DOMCE 11/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1983 
 
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Art. 30. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que 
disponha sobre alterações na legislação tributária, tais como: 
  
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a 
corrigir distorções; 
II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, 
aperfeiçoando seus critérios; 
III - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções; 
IV – revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário; 
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o 
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade; 
  
Art. 31. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 
IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para 
pagamento em cota única. 
  
Art. 32. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em 
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou 
ainda em razão de interesse público relevante. 
  
Art. 33. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida 
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia 
de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente 
atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo. 
  
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 34. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas 
recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a 
finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do 
Município,observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser 
contratada. 
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas 
com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante 
das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei 
específica. 
  
Art. 35. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei 
poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se 
verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros 
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do 
comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. 
  
Art. 36. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não 
ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma dos 
incisos I e II, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993. 
  
Art. 37. A Secretaria de Finanças publicará concomitantemente com a 
promulgação da Lei do Orçamento e com base nos limites nela 
fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, 
especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais e 
Elementos de Despesas. 
  
Art. 38. Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas 
fiscais previstas nos Anexos referidos no art. 2º, desta Lei, será feita 
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o 
atendimento de “outras despesas correntes” e “investimentos”. 
  
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho: 
  
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, 
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição 
Federal; 
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, 
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 
53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, 
de 20 de junho de 2007; 
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao 
cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de 
janeiro de 2012; 
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. 
  
Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as 
diretamente 
arrecadadas, 
serão 
devidamente 
classificadas 
e 
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
  
Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos federais ou estaduais 
sem a devida comunicação ao Município serão classificados e 
contabilizados quando identificados quanto a sua origem e destinação. 
  
Art. 40. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de2019, o cronograma 
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso 
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas 
Fiscais previstas. 
  
Parágrafo 
único. 
O 
desembolso 
dos 
recursos 
financeiros 
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados 
na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 
(vinte)de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio 
de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS – 
Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção 
desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios. 
  
Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de 
Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
  
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo 
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do 
caput deste artigo. 
  
Art. 42. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela 
Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade 
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
  
Art. 43. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da 
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, 
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de 
custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à 
eficiência e à eficácia das ações governamentais. 
  
Art. 44. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 
101/2000: 
  
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere; 
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes 
e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se 
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
  
Art. 45. O Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 
2019 conterá dispositivos autorizando os Poderes Executivo e 
Legislativo a abrir crédito orçamentário até o limite de 70% (setenta 
porcento) da Dotação Orçamentária fixada, na forma do artigo 43, da 
Lei Federal nº 4.320, de 1964. 
  
§ 1º. A abertura de créditos previstos nos incisos I, II e IV, do § 1º, do 
artigo 43, da Lei Federal nº4.320, de 1964, considerando o limite 
estabelecido no caput, deste artigo, deverá ser realizada por Decreto 
do Poder Executivo. 

                            

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