DOMCE 11/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1983 
 
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necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais 
básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 260, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
  
§ 2º. Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se destinar à 
pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no 
Município, bem como à capacitação de recursos humanos. 
§ 3º. Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de 
recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no § 
1º deste artigo. 
  
§ 4º. Os recursos do Fundo serão administrados e aprovados segundo 
o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
  
CAPÍTULO II 
ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE 
  
Art. 3º. O Fundo Municipal se subordinará administrativamente à 
Secretaria Municipal da Assistência Social sendo fiscalizado e 
controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
  
SEÇÃO I 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE 
  
Art. 4º. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente: 
  
I - elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos da 
criança e do adolescente e o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo; 
  
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação 
dos recursos; 
  
III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados 
financeiros do Fundo; 
  
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do 
Fundo; 
  
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações 
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das 
atividades a cargo do Fundo; 
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, 
execução e controle das ações do Fundo; 
  
VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, 
requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder 
Executivo; 
  
VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com 
base em recursos do Fundo; 
  
IX - publicar, no periódico de maior circulação dentro do Município, 
ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
relativas ao Fundo. 
  
Art. 5º. São atribuições do gestor do Fundo do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
  
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o 
plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto; 
  
II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente proposta para o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo; 
  
III - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais 
das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo; 
  
IV - emitir e assinar notas de empenho e ordens de pagamento 
referentes às despesas do Fundo; 
  
V - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em 
convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que 
digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
  
VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das 
despesas do Fundo; 
  
VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura 
Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo; 
  
VIII - encaminhar à contabilidade geral do Município: 
  
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa; 
b) trimestralmente, inventário de bens materiais; 
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral 
do Fundo; 
  
IX - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução 
orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente; 
  
X - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se 
indique na referida demonstração, a situação econômico-financeira do 
Fundo; 
  
XI - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do 
Fundo; 
  
XII - manter controle dos contratos e convênios firmados com 
instituições governamentais e não-governamentais; 
  
XIII - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do 
plano de aplicação dos recursos do Fundo; 
  
XIV - encaminhar semestralmente, até os dias 10 de fevereiro e 10 de 
agosto de cada ano, ao Ministério Público, demonstrativo de origens e 
aplicações de recursos integrantes do Fundo, acompanhado de 
relatório descritivo das atividades desenvolvidas a partir desses 
recursos, bem como de extratos bancários relativos às movimentações 
efetuadas. 
CAPÍTULO III 
RECURSOS DO FUNDO 
  
Art. 6º. São receitas do Fundo: 
  
I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as 
verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; 
  
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
  
III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas 
nos artigos 245 a 258 do mesmo diploma legislativo; 
  
IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos 
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
  
V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades 
nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais; 
  
VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, 
respeitada a legislação em vigor, bem como da venda de material, de 
publicações e da realização de eventos; 
  

                            

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