DOMCE 11/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1983
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necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 260, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º. Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se destinar à
pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no
Município, bem como à capacitação de recursos humanos.
§ 3º. Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de
recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no §
1º deste artigo.
§ 4º. Os recursos do Fundo serão administrados e aprovados segundo
o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 3º. O Fundo Municipal se subordinará administrativamente à
Secretaria Municipal da Assistência Social sendo fiscalizado e
controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO I
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 4º. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos da
criança e do adolescente e o plano de aplicação dos recursos do
Fundo;
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação
dos recursos;
III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados
financeiros do Fundo;
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do
Fundo;
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das
atividades a cargo do Fundo;
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento,
execução e controle das ações do Fundo;
VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo,
requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder
Executivo;
VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com
base em recursos do Fundo;
IX - publicar, no periódico de maior circulação dentro do Município,
ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
relativas ao Fundo.
Art. 5º. São atribuições do gestor do Fundo do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o
plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto;
II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proposta para o plano de aplicação dos recursos do
Fundo;
III - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais
das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo;
IV - emitir e assinar notas de empenho e ordens de pagamento
referentes às despesas do Fundo;
V - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em
convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que
digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das
despesas do Fundo;
VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral
do Fundo;
IX - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução
orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;
X - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se
indique na referida demonstração, a situação econômico-financeira do
Fundo;
XI - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo;
XII - manter controle dos contratos e convênios firmados com
instituições governamentais e não-governamentais;
XIII - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do
plano de aplicação dos recursos do Fundo;
XIV - encaminhar semestralmente, até os dias 10 de fevereiro e 10 de
agosto de cada ano, ao Ministério Público, demonstrativo de origens e
aplicações de recursos integrantes do Fundo, acompanhado de
relatório descritivo das atividades desenvolvidas a partir desses
recursos, bem como de extratos bancários relativos às movimentações
efetuadas.
CAPÍTULO III
RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º. São receitas do Fundo:
I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as
verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas
nos artigos 245 a 258 do mesmo diploma legislativo;
IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades
nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislação em vigor, bem como da venda de material, de
publicações e da realização de eventos;
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