DOMCE 11/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1983 
 
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VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados 
entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e 
internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a 
entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação; 
  
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados. 
  
Art. 7º. Constituem ativos do Fundo: 
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas 
especificadas no artigo anterior; 
  
II - direitos que porventura vier a constituir; 
  
III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e 
projetos do plano de aplicação. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. Anualmente processar-se-á o inventário dos 
bens e direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura 
Municipal. 
  
CAPÍTULO IV 
CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO 
  
Art. 8º. A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação 
financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e 
normas estabelecidas na legislação pertinente. 
  
Art. 9º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, 
inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e 
analisar os resultados obtidos. 
  
CAPÍTULO V 
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
  
Art. 10º. Em até 15 (quinze) dias após a promulgação da Lei de 
Orçamento, o Secretário Municipal da Assistência Social apresentará 
ao Conselho Municipal, para análise e aprovação, o quadro de 
aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos 
contemplados no plano de aplicação. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar 
para o Fundo os recursos a ele destinados, no prazo máximo de 2 
(dois) dias. 
  
Art. 11º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura 
de recursos. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os casos de insuficiência ou 
inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, 
autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo. 
  
Art. 12º. A despesa do Fundo constituir-se-á: 
  
I - do financiamento total, ou parcial, dos programas de proteção 
especial, constantes do plano de aplicação; 
  
II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e 
inadiável, observado o § 1º, do artigo 2º, deste Decreto. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. É vedada a aplicação de recursos do Fundo 
para pagamentos de atividades do Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar. 
  
Art. 13º. A execução orçamentária da receita se processará através da 
obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será 
depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta 
especial aberta para esse fim. 
  
CAPÍTULO VI 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
  
Art. 14º. O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao 
Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à 
União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, 
conforme a legislação pertinente. 
  
Art. 15º. As entidades de direito público ou privado que receberem 
recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, 
convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a 
comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que 
se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de 
responsabilização civil, criminal e administrativa. 
  
Art. 16º. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita 
por transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos 
recebimentos. 
  
Art. 17º. A prestação de contas de subvenções e auxílios sociais 
compor-se-á de: 
  
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas; 
  
II - plano de aplicação a que se destinou o recurso; 
  
III - nota de empenho; 
  
IV - liquidação total/parcial de empenho; 
  
V - quadro demonstrativo das despesas efetuadas; 
  
VI - notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços; 
  
VII - recibos, quando for o caso de trabalhador avulso, sem vínculo 
empregatício; 
  
VIII - ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de 
material ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em 
legislação específica; 
  
IX - extratos bancários; 
  
X - avisos de créditos bancários. 
  
Art. 18º. A prestação de contas de convênios compor-se-á de: 
  
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas; 
II - cópia de convênio e respectivo termo aditivo (quando houver); 
  
III - publicação da aprovação do convênio pela Câmara de Vereadores 
no Diário Oficial; 
  
IV - publicação do convênio e termo aditivo (quando houver) no 
Diário Oficial; 
  
V - autorização governamental para o Secretário de firmar o convênio; 
  
VI - nota de empenho; 
  
VII - liquidação total/parcial de empenho; 
  
VIII - quadro demonstrativo das despesas efetuadas; 
  
IX - notas fiscais de compras ou prestações de serviços; 
  
X - recibos, quando se tratar de trabalhador avulso, sem vínculo 
empregatício; 
  
XI - ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de 
materiais ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em 
legislação específica; 
  
XII - avisos de créditos bancários; 
  
XIII - parecer contábil; 
  

                            

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