DOMCE 11/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1983
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VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados
entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e
internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a
entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 7º. Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas
especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e
projetos do plano de aplicação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Anualmente processar-se-á o inventário dos
bens e direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura
Municipal.
CAPÍTULO IV
CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 8º. A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação
financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente,
inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10º. Em até 15 (quinze) dias após a promulgação da Lei de
Orçamento, o Secretário Municipal da Assistência Social apresentará
ao Conselho Municipal, para análise e aprovação, o quadro de
aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos
contemplados no plano de aplicação.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar
para o Fundo os recursos a ele destinados, no prazo máximo de 2
(dois) dias.
Art. 11º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura
de recursos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os casos de insuficiência ou
inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais,
autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 12º. A despesa do Fundo constituir-se-á:
I - do financiamento total, ou parcial, dos programas de proteção
especial, constantes do plano de aplicação;
II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, observado o § 1º, do artigo 2º, deste Decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO. É vedada a aplicação de recursos do Fundo
para pagamentos de atividades do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar.
Art. 13º. A execução orçamentária da receita se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será
depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta
especial aberta para esse fim.
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14º. O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao
Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à
União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal,
conforme a legislação pertinente.
Art. 15º. As entidades de direito público ou privado que receberem
recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios,
convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a
comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que
se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de
responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 16º. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita
por transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos
recebimentos.
Art. 17º. A prestação de contas de subvenções e auxílios sociais
compor-se-á de:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II - plano de aplicação a que se destinou o recurso;
III - nota de empenho;
IV - liquidação total/parcial de empenho;
V - quadro demonstrativo das despesas efetuadas;
VI - notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços;
VII - recibos, quando for o caso de trabalhador avulso, sem vínculo
empregatício;
VIII - ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de
material ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em
legislação específica;
IX - extratos bancários;
X - avisos de créditos bancários.
Art. 18º. A prestação de contas de convênios compor-se-á de:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II - cópia de convênio e respectivo termo aditivo (quando houver);
III - publicação da aprovação do convênio pela Câmara de Vereadores
no Diário Oficial;
IV - publicação do convênio e termo aditivo (quando houver) no
Diário Oficial;
V - autorização governamental para o Secretário de firmar o convênio;
VI - nota de empenho;
VII - liquidação total/parcial de empenho;
VIII - quadro demonstrativo das despesas efetuadas;
IX - notas fiscais de compras ou prestações de serviços;
X - recibos, quando se tratar de trabalhador avulso, sem vínculo
empregatício;
XI - ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de
materiais ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em
legislação específica;
XII - avisos de créditos bancários;
XIII - parecer contábil;
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