DOMCE 10/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1982 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO 
Prefeito Municipal de Aracoiaba 
Publicado por: 
Francisco Helio Monteiro de Souza 
Código Identificador:DCD00A97 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 107/2018 DE 02 DE ABRIL DE 2018 
 
 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE 
ARACOIABA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, 
inciso II, a Lei Orgânica do Município. 
  
RESOLVE: 
  
Designar ANTONIO SALES DE OLIVEIRA, RG: 132698087, CPF: 
38516950387 para responder sem ônus para o erário Municipal de 
PROCURADOR GERAL, do Município de Aracoiaba. 
  
PUBLIQUE-SE,  
  
REGISTRE-SE,  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, em 
02 de Abril de 2018. 
  
ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO 
Prefeito Municipal de Aracoiaba 
Publicado por: 
Francisco Helio Monteiro de Souza 
Código Identificador:85B57226 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 104/2018 DE 02 DE ABRIL DE 2018 
 
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE 
ARACOIABA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, 
inciso II, a Lei Orgânica do Município. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Nomear ANTONIO ALEX ARAÚJO DE SOUZA, RG: 
2002099000889, CPF: 033.330.323-76 para o cargo de provimento 
em 
comissão 
de 
SECRETÁRIO 
ADJUNTO 
DE 
PLANEJAMENTO E GESTÃO. 
  
Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE,   
REGISTRE-SE,  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, em 
02 de Abril de 2018. 
  
ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO 
Prefeito Municipal de Aracoiaba 
Publicado por: 
Francisco Helio Monteiro de Souza 
Código Identificador:B3B13BAF 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 19/2018 
 
GABINETE DA PREFEITA  
  
DECRETO Nº 019/2018 Aratuba, 05 de julho de 2018 
  
EMENTA: Regulamenta a Lei Municipal nº. 
507/2016, que dispõe acerca da exploração de 
serviços de transporte público de passageiros por 
táxis em Aratuba e dá outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no 
uso 
de 
suas 
atribuições 
legais 
que 
lhe 
são 
conferidas, 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº. 507/2016, que 
dispõe acerca da exploração de serviços de transporte público de 
passageiros por táxis em Aratuba; 
  
CONSIDERANDO a previsão contida nos artigos 1º, §1º, e 7º da Lei 
507/2016; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para realização 
de processo licitatório referente às permissões do serviço público de 
transporte individual de passageiros – taxi. 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I – DO REGIME DE EXPLORAÇÃO  
  
Art. 1º - A exploração de serviço de táxi no Município de Aratuba 
seguirá o disposto na presente regulamentação, sendo observadas as 
leis pertinentes, tais como a Lei Municipal 507/2016, Lei Federal 
12.468/11 e Lei Federal 12.587/2012. 
  
Art. 2º - A autorização para a exploração do serviço municipal de táxi 
tem caráter pessoal, contínuo e permanente, sendo delegada pelo 
Município de Aratuba, mediante o regime de permissão, por meio de 
licitação na modalidade concorrência. 
  
§ 1º - É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam 
aos requisitos exigidos na lei municipal e no edital da concorrência, 
condicionada à prévia anuência do Poder Público e à demonstração de 
atendimentos dos requisitos fixados para outorga. 
  
§ 2º - Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do 
serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos 
arts. 1.829 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 
(Código Civil), mediante requerimento encaminhado ao Poder 
Permitente, com a demonstração de atendimentos dos requisitos 
fixados para outorga. 
  
Art. 3º O permissionário autônomo que perder o direito de uso ou 
propriedade do seu veículo, em decorrência de decisão judicial por 
vinculação à aquisição com reserva de domínio ou à alienação 
fiduciária, poderá requerer a transferência da permissão para outro 
veículo, devendo, para tal, cumprir as seguintes exigências: 
  
I - apresentar a comprovação da perda, referente ao uso ou à 
propriedade do veículo; 
  
II- apresentar a documentação do veículo substituto, que deverá 
atender aos dispositivos desta Lei, no que couber; 
III - requerer a substituição do veículo, no prazo máximo de até 60 
(sessenta) dias, contados a partir da decisão judicial. 
  
Art. 4º O permissionário autônomo que tiver o seu veículo roubado 
sem recuperação, ou sinistrado com perda total, terá o direito de 
substituí-lo por veículo de modelo igual ou similar ao roubado ou 
sinistrado, mediante comprovação oficial do fato. 
  
Art. 5º - O prazo para as permissões será de 10 (dez) anos, podendo 
ser renovado uma vez por igual período, desde que atendidas às 
exigências legais e contratuais. 
  
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA 
ATIVIDADE  
  
Art. 6º - A atividade de taxista no Município de Aratuba somente será 
exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às 
condições abaixo estabelecidos: 
  
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das 
categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, 
de 23 de setembro de 1997;  

                            

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