DOMCE 10/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1982
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ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Francisco Helio Monteiro de Souza
Código Identificador:DCD00A97
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 107/2018 DE 02 DE ABRIL DE 2018
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
ARACOIABA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54,
inciso II, a Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Designar ANTONIO SALES DE OLIVEIRA, RG: 132698087, CPF:
38516950387 para responder sem ônus para o erário Municipal de
PROCURADOR GERAL, do Município de Aracoiaba.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE,
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, em
02 de Abril de 2018.
ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Francisco Helio Monteiro de Souza
Código Identificador:85B57226
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 104/2018 DE 02 DE ABRIL DE 2018
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
ARACOIABA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54,
inciso II, a Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º. Nomear ANTONIO ALEX ARAÚJO DE SOUZA, RG:
2002099000889, CPF: 033.330.323-76 para o cargo de provimento
em
comissão
de
SECRETÁRIO
ADJUNTO
DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO.
Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE,
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, em
02 de Abril de 2018.
ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Francisco Helio Monteiro de Souza
Código Identificador:B3B13BAF
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 19/2018
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 019/2018 Aratuba, 05 de julho de 2018
EMENTA: Regulamenta a Lei Municipal nº.
507/2016, que dispõe acerca da exploração de
serviços de transporte público de passageiros por
táxis em Aratuba e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no
uso
de
suas
atribuições
legais
que
lhe
são
conferidas,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº. 507/2016, que
dispõe acerca da exploração de serviços de transporte público de
passageiros por táxis em Aratuba;
CONSIDERANDO a previsão contida nos artigos 1º, §1º, e 7º da Lei
507/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para realização
de processo licitatório referente às permissões do serviço público de
transporte individual de passageiros – taxi.
DECRETA:
CAPÍTULO I – DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 1º - A exploração de serviço de táxi no Município de Aratuba
seguirá o disposto na presente regulamentação, sendo observadas as
leis pertinentes, tais como a Lei Municipal 507/2016, Lei Federal
12.468/11 e Lei Federal 12.587/2012.
Art. 2º - A autorização para a exploração do serviço municipal de táxi
tem caráter pessoal, contínuo e permanente, sendo delegada pelo
Município de Aratuba, mediante o regime de permissão, por meio de
licitação na modalidade concorrência.
§ 1º - É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam
aos requisitos exigidos na lei municipal e no edital da concorrência,
condicionada à prévia anuência do Poder Público e à demonstração de
atendimentos dos requisitos fixados para outorga.
§ 2º - Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do
serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos
arts. 1.829 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), mediante requerimento encaminhado ao Poder
Permitente, com a demonstração de atendimentos dos requisitos
fixados para outorga.
Art. 3º O permissionário autônomo que perder o direito de uso ou
propriedade do seu veículo, em decorrência de decisão judicial por
vinculação à aquisição com reserva de domínio ou à alienação
fiduciária, poderá requerer a transferência da permissão para outro
veículo, devendo, para tal, cumprir as seguintes exigências:
I - apresentar a comprovação da perda, referente ao uso ou à
propriedade do veículo;
II- apresentar a documentação do veículo substituto, que deverá
atender aos dispositivos desta Lei, no que couber;
III - requerer a substituição do veículo, no prazo máximo de até 60
(sessenta) dias, contados a partir da decisão judicial.
Art. 4º O permissionário autônomo que tiver o seu veículo roubado
sem recuperação, ou sinistrado com perda total, terá o direito de
substituí-lo por veículo de modelo igual ou similar ao roubado ou
sinistrado, mediante comprovação oficial do fato.
Art. 5º - O prazo para as permissões será de 10 (dez) anos, podendo
ser renovado uma vez por igual período, desde que atendidas às
exigências legais e contratuais.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE
Art. 6º - A atividade de taxista no Município de Aratuba somente será
exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às
condições abaixo estabelecidos:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das
categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997;
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