DOMCE 10/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1982 
 
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II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, 
mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade 
reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário; 
  
III - veículo com as características exigidas pela autoridade de 
trânsito; 
  
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo 
órgão competente da localidade da prestação do serviço; 
  
Parágrafo único: a ausência do curso descrito no inciso II não 
impedirá o interessado de participar do processo licitatório, mas a 
certificação para liberação da prática da atividade será condicionada à 
comprovação do curso. 
  
Art. 7º - Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão 
atender as seguintes características: 
  
I - ser veículo de passeio; 
  
II - ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 05 
(cinco) ocupantes, respeitando os critérios da Lei Nacional dos 
Transportadores de Passageiros de Táxi; 
  
III - possuir ar condicionado; 
  
IV - possuir porta-malas com capacidade mínima de 300 (trezentos) 
litros com o banco traseiro na posição normal; 
  
V - permanecer com suas características originais de fábrica, exceto 
no caso de utilização de Gás Natural Veicular – GNV, observadas às 
exigências do CTB e legislação pertinente; 
  
VI - estar padronizado conforme regulamentação. 
  
Art. 8º - O Permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu 
veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 5 (cinco) anos 
de fabricação, sob pena de revogação da permissão. 
CAPÍTULO 
III 
– 
DO 
CADASTRAMENTO 
DOS 
CONDUTORES  
  
Art. 9º - Os taxistas, seus respectivos veículos e os seus condutores 
auxiliares, serão cadastrados junto à Secretaria de Obras do Município 
de Aratuba. 
  
Parágrafo único – Caberá ao permissionário informar acerca de 
qualquer alteração cadastral, mantendo os dados sempre atualizados. 
  
Art. 10 - Para o Cadastro de Permissionário Autônomo, deverão ser 
apresentados os seguintes documentos: 
  
I - Cédula de identidade ou documento valorativo equivalente, 
expressamente reconhecido por lei; 
  
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
  
III - Comprovante de residência; 
  
IV - Prova da quitação com o serviço militar, se do sexo masculino; 
  
V - Prova de quitação com o serviço eleitoral; 
  
VI - Carteira Nacional de Habilitação, tipo "B, C, D ou E", atualizada; 
  
VII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV 
comprovando a propriedade em nome do permissionário, bem como 
averbado pelo Detran como veiculo de aluguel; 
  
VIII - Atestado de antecedentes criminais federal e estadual; 
  
IX - Atestado de sanidade física e mental; 
  
X - Duas fotos, tamanho 3 x 4 colorida; 
  
XI - Comprovante de Inscrição Municipal - CIM; 
  
XII - Relatório de Pontuação emitido pelo DETRAN/CE. 
  
XIII –Certificado de conclusão de curso de relações humanas, direção 
defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, 
promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão 
autorizatário. 
  
Parágrafo único. No que tange ao inciso VIII deste artigo, será 
negada a inscrição se constar condenação por crime doloso e/ou por 
crime culposo, neste último caso se reincidente num período de 3 
(três) anos. 
  
Art. 11 - Os permissionários autônomos e os condutores auxiliares, 
após o cadastramento, serão credenciados a operar os serviços de táxis 
de Aratuba, recebendo a Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, 
de uso obrigatório, quando em serviço, que será afixado no painel do 
veículo, de forma a permitir ampla visibilidade ao usuário, possuindo 
a validade de um ano. 
  
Art. 12 - É obrigatório o recadastramento anual dos permissionários 
autônomos e dos condutores auxiliares. 
Art. 13 - Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas 
datas previstas no Calendário de Recadastramento, a serem definidas 
pelo órgão competente, estarão sujeitos a multa. 
  
Art. 14 - Os permissionários dos táxis que, por motivo de caso 
fortuito ou força maior, não tiverem condições de efetuar o 
recadastramento, podem ser isentos das multas, desde que comprovem 
através de documentação devida e comuniquem o fato à Prefeitura 
Municipal de Aratuba, em tempo hábil, considerando o calendário 
estipulado por norma regulamentadora. 
  
CAPÍTULO IV – DAS VAGAS E DOS PONTOS  
  
Art. 15 - O Serviço Municipal de Táxi de Aratuba será composto por 
frota de até 25 (vinte e cinco) veículos. 
  
Art. 16 – Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas para 
condutores com deficiência. 
  
§ 1º - Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste 
artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes 
requisitos quanto ao veículo utilizado: 
I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e 
  
II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação 
vigente. 
  
§ 2º - No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida 
no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas 
para os demais concorrentes. 
  
Art. 17 – Será adotado o sistema de livre circulação, não havendo 
vinculação dos permissionários com pontos fixos. 
  
Art. 18 – A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo fixará a 
localização e o número de vagas em cada ponto. 
  
CAPÍTULO V - DO PROCESSO LICITATÓRIO  
  
Art. 19 - O processo licitatório para a Permissão dos Serviços de Taxi 
no Município de Aratuba será na modalidade Concorrência, pelo 
critério da melhor técnica. 
  
Art. 20 - Serão utilizados os seguintes critérios técnicos para 
julgamento das propostas dos licitantes: 
  
01 – Ano de Fabricação do Veículo: 
  
ITEM 
ANO DE FABRICAÇÃO 
PONTOS 
A 
ZERO KM 
10 
B 
2017 
09 
C 
2016 
08 

                            

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