DOMCE 10/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1982
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II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros,
mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade
reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
III - veículo com as características exigidas pela autoridade de
trânsito;
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo
órgão competente da localidade da prestação do serviço;
Parágrafo único: a ausência do curso descrito no inciso II não
impedirá o interessado de participar do processo licitatório, mas a
certificação para liberação da prática da atividade será condicionada à
comprovação do curso.
Art. 7º - Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão
atender as seguintes características:
I - ser veículo de passeio;
II - ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 05
(cinco) ocupantes, respeitando os critérios da Lei Nacional dos
Transportadores de Passageiros de Táxi;
III - possuir ar condicionado;
IV - possuir porta-malas com capacidade mínima de 300 (trezentos)
litros com o banco traseiro na posição normal;
V - permanecer com suas características originais de fábrica, exceto
no caso de utilização de Gás Natural Veicular – GNV, observadas às
exigências do CTB e legislação pertinente;
VI - estar padronizado conforme regulamentação.
Art. 8º - O Permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu
veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 5 (cinco) anos
de fabricação, sob pena de revogação da permissão.
CAPÍTULO
III
–
DO
CADASTRAMENTO
DOS
CONDUTORES
Art. 9º - Os taxistas, seus respectivos veículos e os seus condutores
auxiliares, serão cadastrados junto à Secretaria de Obras do Município
de Aratuba.
Parágrafo único – Caberá ao permissionário informar acerca de
qualquer alteração cadastral, mantendo os dados sempre atualizados.
Art. 10 - Para o Cadastro de Permissionário Autônomo, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I - Cédula de identidade ou documento valorativo equivalente,
expressamente reconhecido por lei;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Comprovante de residência;
IV - Prova da quitação com o serviço militar, se do sexo masculino;
V - Prova de quitação com o serviço eleitoral;
VI - Carteira Nacional de Habilitação, tipo "B, C, D ou E", atualizada;
VII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV
comprovando a propriedade em nome do permissionário, bem como
averbado pelo Detran como veiculo de aluguel;
VIII - Atestado de antecedentes criminais federal e estadual;
IX - Atestado de sanidade física e mental;
X - Duas fotos, tamanho 3 x 4 colorida;
XI - Comprovante de Inscrição Municipal - CIM;
XII - Relatório de Pontuação emitido pelo DETRAN/CE.
XIII –Certificado de conclusão de curso de relações humanas, direção
defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos,
promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão
autorizatário.
Parágrafo único. No que tange ao inciso VIII deste artigo, será
negada a inscrição se constar condenação por crime doloso e/ou por
crime culposo, neste último caso se reincidente num período de 3
(três) anos.
Art. 11 - Os permissionários autônomos e os condutores auxiliares,
após o cadastramento, serão credenciados a operar os serviços de táxis
de Aratuba, recebendo a Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC,
de uso obrigatório, quando em serviço, que será afixado no painel do
veículo, de forma a permitir ampla visibilidade ao usuário, possuindo
a validade de um ano.
Art. 12 - É obrigatório o recadastramento anual dos permissionários
autônomos e dos condutores auxiliares.
Art. 13 - Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas
datas previstas no Calendário de Recadastramento, a serem definidas
pelo órgão competente, estarão sujeitos a multa.
Art. 14 - Os permissionários dos táxis que, por motivo de caso
fortuito ou força maior, não tiverem condições de efetuar o
recadastramento, podem ser isentos das multas, desde que comprovem
através de documentação devida e comuniquem o fato à Prefeitura
Municipal de Aratuba, em tempo hábil, considerando o calendário
estipulado por norma regulamentadora.
CAPÍTULO IV – DAS VAGAS E DOS PONTOS
Art. 15 - O Serviço Municipal de Táxi de Aratuba será composto por
frota de até 25 (vinte e cinco) veículos.
Art. 16 – Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas para
condutores com deficiência.
§ 1º - Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste
artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes
requisitos quanto ao veículo utilizado:
I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação
vigente.
§ 2º - No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida
no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas
para os demais concorrentes.
Art. 17 – Será adotado o sistema de livre circulação, não havendo
vinculação dos permissionários com pontos fixos.
Art. 18 – A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo fixará a
localização e o número de vagas em cada ponto.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 19 - O processo licitatório para a Permissão dos Serviços de Taxi
no Município de Aratuba será na modalidade Concorrência, pelo
critério da melhor técnica.
Art. 20 - Serão utilizados os seguintes critérios técnicos para
julgamento das propostas dos licitantes:
01 – Ano de Fabricação do Veículo:
ITEM
ANO DE FABRICAÇÃO
PONTOS
A
ZERO KM
10
B
2017
09
C
2016
08
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