DOMCE 10/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1982 
 
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objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os 
recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual 
se fundam nos autos judiciais respectivos. 
§ 2º Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação 
realizada pelo requerente deverá, necessariamente, abranger todas as 
dívidas executadas por cada um dos processos, não se admitindo o 
fracionamento no mesmo processo judicial. 
§ 3º Não se incluem no ACERTA 2018 os débitos que tenham sido 
objeto de parcelamento anterior que tenham sido beneficiados com 
descontos de juros e multas. 
§ 4º A opção pelo ACERTA 2018 exclui qualquer outra forma de 
parcelamento de débitos concedidos anteriormente ao contribuinte. 
§ 5º Não será objeto dos benefícios os honorários advocatícios, as 
custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao 
processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de 
Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – ACERTA 
2018, salvo expressa renúncia da Procuradoria Municipal. 
§ 6º Para cada cadastro municipal o requerente deverá formalizar um 
pedido individual com a respectiva documentação completa e 
preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que 
eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento. 
Art. 3º Para obter os benefícios do ACERTA 2018, deverá o devedor 
confessar o débito e desistir, expressa e irrevogavelmente, de todas as 
ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos 
que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou 
impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que venham a ser 
abrangidos pelo ACERTA 2018, devendo, outrossim, renunciar 
irrevogavelmente ao direito sobre em que se fundam os respectivos 
pleitos. 
Art. 4º O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da 
entrada em vigor desta Lei para requerer sua adesão ao ACERTA 
2018. 
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput do presente artigo 
poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante 
Decreto expedido pelo Poder Executivo. 
Art. 5º O ACERTA 2018 será de competência exclusiva da 
Administração 
Tributária 
Municipal, 
a 
quem 
compete 
o 
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à 
execução do Programa, notadamente: 
I. expedir atos normativos necessários à execução do Programa; 
II. promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à 
execução dos ACERTA 2018, especialmente no que se refere aos 
sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; 
III. receber as opções pelos ACERTA 2018; 
IV. excluir do Programa os optantes que descumprirem suas 
condições previstas nesta Lei. 
Art. 6º O requerimento de adesão ao ACERTA 2018 será submetido à 
Administração Tributária Municipal que decidirá pelo deferimento ou 
não, neste caso justificando os motivos do indeferimento. 
§ 1º A Administração Tributária Municipal terá prazo de até 03 (três) 
dias para analisar o requerimento de adesão ao programa. 
§ 2º Da decisão de indeferimento caberá recurso fundamentado, no 
prazo de 03 (três) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal de 
Finanças. 
Art. 7º O ingresso no ACERTA 2018 dar-se-á por opção da pessoa 
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei. 
Parágrafo Único. O ingresso no ACERTA 2018, a critério do optante, 
implicará a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2º desta 
Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não 
constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, 
salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica 
e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação. 
Art. 8º Para haver o ingresso da pessoa física ou jurídica no ACERTA 
2018, será necessário a apresentação dos seguintes documentos, 
dentre outros que se julgarem necessários: 
I. Nos casos de Pessoa Física: 
a) Cópia do documento de identidade, do CPF e do Comprovante de 
Endereço; 
b) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado; 
c) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os 
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade 
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao 
objeto do requerimento; 
d) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da 
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a 
inequívoca desistência, expressa e irrevogável, de cada uma das ações, 
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que 
tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou 
impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo 
ACERTA 2018 e discriminados no requerimento ou, se for o caso, 
declaração de inexistência de ação judicial. 
II. Nos casos de Pessoa Jurídica: 
a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) 
da Secretaria da Fazenda da 
Receita Federal e cópia do Contrato Social e aditivos; 
b) Documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica; 
c) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado; 
d) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os 
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade 
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao 
objeto do requerimento; 
e) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da 
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a 
inequívoca desistência, expressa e irrevogável, de cada uma das ações, 
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que 
tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou 
impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo 
ACERTA 2018 e discriminados no requerimento ou, se for o caso, 
declaração de inexistência de ação judicial. 
§ 1º Caso o requerente seja casado todos os formulários de adesão ao 
ACERTA 2018 e demais documentos mencionados nesta lei deverão 
ser subscritos e apresentados por ambos os cônjuges, cumprindo os 
mesmos requisitos. 
§ 2º Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em 
perfeito estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento 
do requerimento de adesão ACERTA 2018. 
§ 3º As pessoas legitimadas a optar pelo ACERTA 2018 poderão 
fazer-se representar por procurador, desde que devidamente 
constituído por procuração com poderes especiais para opção pelo 
ACERTA 2018 DE 2018, apresentada em sua via original com firma 
reconhecida, juntamente com cópia de documento de identidade do 
respectivo procurador. 
§ 4º Todos documentos deverão ser devidamente autenticados e 
possuir reconhecimento de firma em cartório; facultando-se a 
apresentação dos originais para verificação de autenticidade pela 
Administração Tributária Municipal. 
  
Art. 9º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação 
ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução 
judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do 
parcelamento requerido. 
Art. 10. A opção pelo ACERTA 2018 será formalizada mediante 
assinatura do “Termo de Adesão do ACERTA 2018", conforme 
modelo a ser elaborado pela Administração Tributária Municipal. 
§ 1º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela 
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o 
prazo do artigo 4º desta Lei. 
§ 2º Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo 
interesse, deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do 
termo de inventariante, com prazo não inferior a 06 (seis) meses 
contados do protocolo do requerimento, autorização judicial expressa 
para realização da referida despesa, cópia autenticada de documento 
de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do 
respectivo inventariante. 
Art. 11. A homologação do parcelamento ocorre com o pagamento da 
primeira parcela do acordo ou da parcela única. 
§ 1º O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação 
tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará 
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
§ 2º Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o 
parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu 
estado original, com juros e multa. 
Art. 12. Com o deferimento do pedido do parcelamento, a 
Administração Tributária Municipal, para fins de registro de 
regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da respectiva 
certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão 
liberatória. 

                            

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