DOMCE 10/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1982 
 
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Art. 13. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão 
consolidados tomando por base a data da formalização da opção. 
§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da 
pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão 
do ACERTA 2018, na condição de contribuinte ou responsável, 
constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos 
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos 
fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista. 
§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de 
concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra 
ação judicial, a inclusão, no ACERTA 2018, dos respectivos débitos, 
fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e 
irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim 
à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda 
a ação. 
Art. 14. A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver 
incluída no ACERTA 2018, poderá amortizar o débito consolidado 
mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das 
parcelas mensais. 
Art. 15. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento 
previstas 
nesta 
Lei 
terão 
vigência 
temporária, 
valendo, 
exclusivamente, para os efeitos do ACERTA 2018. 
Art. 16. A adesão ao ACERTA 2018 não impede que a exatidão dos 
valores denunciados de forma espontânea pelo devedor seja conferida 
posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos débitos, para 
efeito de lançamento suplementar. 
Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Municipal inexatidão do 
valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o 
respectivo montante incluído no ACERTA 2018, desde que 
preenchidas as demais condições e cumpridos pelo devedor os 
requisitos desta Lei. 
Art. 17. Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos 
tributários, consolidados na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive 
facultando-se parcelamento, nas seguintes condições: 
a) para quem optar em até 03 (três) parcelas: remissão de 100% (cem 
por cento) de juros e multa; 
b) para quem optar em até 06 (seis) parcelas: remissão de 70% 
(setenta por cento) de juros e multa; 
c) para quem optar em até 12 (doze) parcelas: remissão de 50% 
(cinquenta por cento) de juros e multa; 
d) para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas: remissão de 
30% (trinta por cento) de juros e multa. 
§ 1º A parcela mínima, para pessoa física, será de R$ 50,00 (cinquenta 
reais). 
§ 2º A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 200,00 
(duzentos reais). 
§ 3º Os parcelamentos em curso que estejam adimplentes poderão ser 
incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de 
tributos, observados as disposições do acordo anterior e a quantidade 
e valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei. 
Art. 18. Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executar 
judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total 
de créditos seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por 
contribuinte, tanto em função do princípio da insignificância, tanto em 
função da relação custo/benefício, considerando que as despesas com 
a cobrança superam o valor do débito fiscal. 
Art. 19. A pessoa física ou jurídica optante pelo ACERTA 2018 será 
dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria 
competente: 
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no 
Programa; 
II. Inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos relativamente a 
qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo ACERTA 2018, 
inclusive os com vencimento após a assinatura do Termo de Opção do 
ACERTA 2018; 
III. Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito 
correspondente a tributo abrangido pelo ACERTA 2018 e não 
incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta 
dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na 
esfera administrativa ou judicial; 
IV. Compensação ou utilização indevida de créditos; 
V. Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da 
pessoa jurídica; 
VI. Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da 
optante, mediante simulação de ato; 
VII. Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente 
desfavorável à pessoa física ou jurídica; 
§ 1º A exclusão da pessoa física ou jurídica do ACERTA 2018 
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e 
ainda não pago e automática execução da garantia prestada, 
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos 
legais. 
§ 2º A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do ACERTA 
2018 nos seus respectivos vencimentos, com exceção do disposto no 
parágrafo único do artigo 16 desta Lei, sujeitará o contribuinte a: 
a) atualização monetária; 
b) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do 
débito por dia, limitando-se ao valor de 20%; 
c) cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês 
incidente sobre o valor do débito. 
Art. 20. Não poderão ser beneficiados pelo ACERTA 2018 as pessoas 
jurídicas das seguintes atividades: 
I. Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de 
desenvolvimento, 
caixas 
econômicas, 
sociedades 
de 
crédito, 
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, 
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, 
distribuidoras de títulos de valores mobiliários; II. Empresas de 
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros 
privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e 
as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de 
serviços de assessoria creditícia; 
III. Mercadológica gestão de crédito, seleção de risco, administração 
de contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios 
resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
todas as disposições em contrário. 
  
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 09 de 
julho de 2018. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:A3C6AE43 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº. 114/2018 
 
Nomeia o Coordenador(a) de Programas da Política 
de Saúde da Secretaria de Saúde do Município de 
Guaraciaba do Norte, na forma e disposições que 
abaixo se descrevem e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, 
ESTADO DO CEARÁ. 
No uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto que lhe confere 
o art. 61, incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município de Guaraciaba 
do Norte; 
CONSIDERANDO, a necessidade da nomeação do quadro de Apoio 
Técnico e Gerencial, capaz de dar o necessário andamento e suporte 
às ações do chefe do executivo municipal de Guaraciaba do Norte - 
CE. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Nomear o Sr. EDINÁSIO RIBEIRO FREITAS, brasileiro, 
solteiro, enfermeiro, com RG nº 2004028093902-SSPDS/CE, e 
portadora do CPF sob o nº. 030.367.673-63, residente e domiciliada 
na Rua 12 de maio, S/N, Centro, cidade de Guaraciaba do Norte-CE, 
Estado do Ceará, para exercer o cargo de Provimento em Comissão, 
como COORDENADOR DE PROGRAMAS DA POLÍTICA DE 
SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
GUARACIABA DO NORTE, em conformidade com o disposto na 
Lei Municipal nº 1043/2013 de 03 de Abril de 2013, que Dispõe sobre 

                            

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