DOMCE 10/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1982
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objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os
recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual
se fundam nos autos judiciais respectivos.
§ 2º Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação
realizada pelo requerente deverá, necessariamente, abranger todas as
dívidas executadas por cada um dos processos, não se admitindo o
fracionamento no mesmo processo judicial.
§ 3º Não se incluem no ACERTA 2018 os débitos que tenham sido
objeto de parcelamento anterior que tenham sido beneficiados com
descontos de juros e multas.
§ 4º A opção pelo ACERTA 2018 exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos concedidos anteriormente ao contribuinte.
§ 5º Não será objeto dos benefícios os honorários advocatícios, as
custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao
processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de
Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – ACERTA
2018, salvo expressa renúncia da Procuradoria Municipal.
§ 6º Para cada cadastro municipal o requerente deverá formalizar um
pedido individual com a respectiva documentação completa e
preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que
eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento.
Art. 3º Para obter os benefícios do ACERTA 2018, deverá o devedor
confessar o débito e desistir, expressa e irrevogavelmente, de todas as
ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos
que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou
impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que venham a ser
abrangidos pelo ACERTA 2018, devendo, outrossim, renunciar
irrevogavelmente ao direito sobre em que se fundam os respectivos
pleitos.
Art. 4º O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da
entrada em vigor desta Lei para requerer sua adesão ao ACERTA
2018.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput do presente artigo
poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante
Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º O ACERTA 2018 será de competência exclusiva da
Administração
Tributária
Municipal,
a
quem
compete
o
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à
execução do Programa, notadamente:
I. expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II. promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à
execução dos ACERTA 2018, especialmente no que se refere aos
sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
III. receber as opções pelos ACERTA 2018;
IV. excluir do Programa os optantes que descumprirem suas
condições previstas nesta Lei.
Art. 6º O requerimento de adesão ao ACERTA 2018 será submetido à
Administração Tributária Municipal que decidirá pelo deferimento ou
não, neste caso justificando os motivos do indeferimento.
§ 1º A Administração Tributária Municipal terá prazo de até 03 (três)
dias para analisar o requerimento de adesão ao programa.
§ 2º Da decisão de indeferimento caberá recurso fundamentado, no
prazo de 03 (três) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal de
Finanças.
Art. 7º O ingresso no ACERTA 2018 dar-se-á por opção da pessoa
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único. O ingresso no ACERTA 2018, a critério do optante,
implicará a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2º desta
Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não
constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão,
salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica
e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.
Art. 8º Para haver o ingresso da pessoa física ou jurídica no ACERTA
2018, será necessário a apresentação dos seguintes documentos,
dentre outros que se julgarem necessários:
I. Nos casos de Pessoa Física:
a) Cópia do documento de identidade, do CPF e do Comprovante de
Endereço;
b) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado;
c) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao
objeto do requerimento;
d) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a
inequívoca desistência, expressa e irrevogável, de cada uma das ações,
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que
tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou
impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo
ACERTA 2018 e discriminados no requerimento ou, se for o caso,
declaração de inexistência de ação judicial.
II. Nos casos de Pessoa Jurídica:
a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ)
da Secretaria da Fazenda da
Receita Federal e cópia do Contrato Social e aditivos;
b) Documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica;
c) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado;
d) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao
objeto do requerimento;
e) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a
inequívoca desistência, expressa e irrevogável, de cada uma das ações,
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que
tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou
impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo
ACERTA 2018 e discriminados no requerimento ou, se for o caso,
declaração de inexistência de ação judicial.
§ 1º Caso o requerente seja casado todos os formulários de adesão ao
ACERTA 2018 e demais documentos mencionados nesta lei deverão
ser subscritos e apresentados por ambos os cônjuges, cumprindo os
mesmos requisitos.
§ 2º Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em
perfeito estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento
do requerimento de adesão ACERTA 2018.
§ 3º As pessoas legitimadas a optar pelo ACERTA 2018 poderão
fazer-se representar por procurador, desde que devidamente
constituído por procuração com poderes especiais para opção pelo
ACERTA 2018 DE 2018, apresentada em sua via original com firma
reconhecida, juntamente com cópia de documento de identidade do
respectivo procurador.
§ 4º Todos documentos deverão ser devidamente autenticados e
possuir reconhecimento de firma em cartório; facultando-se a
apresentação dos originais para verificação de autenticidade pela
Administração Tributária Municipal.
Art. 9º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação
ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução
judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do
parcelamento requerido.
Art. 10. A opção pelo ACERTA 2018 será formalizada mediante
assinatura do “Termo de Adesão do ACERTA 2018", conforme
modelo a ser elaborado pela Administração Tributária Municipal.
§ 1º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o
prazo do artigo 4º desta Lei.
§ 2º Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo
interesse, deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do
termo de inventariante, com prazo não inferior a 06 (seis) meses
contados do protocolo do requerimento, autorização judicial expressa
para realização da referida despesa, cópia autenticada de documento
de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do
respectivo inventariante.
Art. 11. A homologação do parcelamento ocorre com o pagamento da
primeira parcela do acordo ou da parcela única.
§ 1º O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação
tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 2º Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o
parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu
estado original, com juros e multa.
Art. 12. Com o deferimento do pedido do parcelamento, a
Administração Tributária Municipal, para fins de registro de
regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da respectiva
certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão
liberatória.
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