DOMCE 10/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1982
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ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF,
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a
propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, etc.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS
DE
RECEITAS,
DESPESAS,
RESULTADO
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 495/2017-STN,
a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se
os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de
suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e
às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos
a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida,
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2019, estão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão
destinados,
preferencialmente,
para
as
prioridades
e
metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada,
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração
Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais
deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária
de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964,
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV
-
DAS
DIRETRIZES
PARA
A
ELABORAÇÃO
E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2018 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério
Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da
LRF).
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