DOMCE 27/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1973
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Art. 4º Designar a servidora pública municipal CLAUDIANA
DOTA SÁ, matrícula nº 4729199, pertencente ao quadro da
Administração Direta, com o cargo de ORGANIZADOR DE
ASSISTENCIA SOCIAL, para atuar como fiscal de contrato
administrativo celebrados pela Secretaria de Assistência Social, com
a atribuição de acompanhar e fiscalizar a correta execução do objeto
aos termos contratuais.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DAPREFEITURA DE MOMBAÇA, 26 DE JUNHO DE 2018.
ECILDO EVANGELISTA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:2F0A64E2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 033/ 2018 – GAB.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do
Município de Morada Nova, e com fundamento no art. 40, §19, da
Constituição Federal e nos arts. 2º, §5º e 3º, §1º, ambos da EC nº 41,
de 19 de dezembro de 2003; e,
CONSIDERANDO a instituição do abono de permanência, que
consiste no pagamento pelo Poder Público do valor equivalente ao da
contribuição do servidor para a previdência municipal, aos servidores
que tenham completado ou venham a completar as exigências para a
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
CONSIDERANDO que o servidor, nessas condições, tem a
possibilidade de permanecer no serviço público, gerando economia
aos cofres públicos, na medida em que se evita a contratação de um
novo servidor, para suprir-lhe a aposentadoria;
CONSIDERANDO que, por se tratar de direito disponível, a
concessão do abono de permanência não se configura ato de ofício da
autoridade pública,
DECRETA:
Art. 1º. Os servidores que tenham completado as exigências legais
para a aposentadoria voluntária, e optem por permanecer em
atividade, poderão requerer a concessão do abono de permanência
mediante o preenchimento de formulário próprio.
§1º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição para
aposentadoria voluntária serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental.
§2º. O abono de permanência será concedido ao servidor efetivo que,
até a data de publicação da EC nº 41/2003, tenha cumprido todas as
exigências para obtenção da aposentadoria voluntária, com base nos
critérios da legislação vigente, desde que conte com, no mínimo, 25
(vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem, e que opte por permanecer em atividade.
§3º. Também será concedido abono de permanência ao servidor que
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública deste Município, até 16 de dezembro de 1998, e que
cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, na data acima prevista, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea a deste inciso.
Art. 2º. O abono de permanência constitui-se no reembolso ao
servidor de valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária ao
Regime Próprio de Previdência do Município.
Art. 3º. O abono de permanência será devido ao servidor a partir da
data do requerimento de sua concessão, e enquanto estiver em
atividade, uma vez presentes os requisitos legais.
Parágrafo único. O pagamento do Abono de Permanência observará
as limitações orçamentárias do exercício corrente, em especial o
índice de gastos com pessoal, sendo pago imediatamente em momento
oportuno.
Art. 4º. O ente público, a cujo quadro de pessoal pertença o servidor,
arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do
requerimento.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência não
dispensa o ente público a que se refere o caput de reter e recolher ao
Instituto de Previdência do Município (IPREMN) a contribuição
previdenciária do servidor e a contribuição por ele devida.
Art. 5º. O pagamento do abono de permanência cessará na data da
aposentadoria do servidor, em quaisquer de suas modalidades.
Art. 6º. O abono de permanência não se incorporará aos vencimentos
do servidor, para quaisquer fins, e sobre ele não incidirão descontos
previdenciários e nem imposto de renda.
Art. 7º. No caso de acúmulo de cargos, o abono de permanência será
devido em razão do cargo no qual o servidor tenha implementado as
condições para aposentadoria ou de ambos, se esta for a hipótese.
Art. 8º. A Secretaria de Administração expedirá as instruções
complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
19 de junho de 2018.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kislleanny Nogueira Mendes
Código Identificador:ABA36753
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 103/2018 - SEAD
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o art. 81, inciso III da Lei Orgânica
do Município, combinado com o que é determinado pelo art. 11,
inciso VII, e art. 20, inciso XI, da Lei nº 1.804, de 22 de maio de
2017;
RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 18 de junho de 2018, a pedido da servidora
pública municipal ELIZIANA MARIA DAMASCENO NOBRE,
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