DOMCE 27/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1973 
 
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Art. 4º Designar a servidora pública municipal CLAUDIANA 
DOTA SÁ, matrícula nº 4729199, pertencente ao quadro da 
Administração Direta, com o cargo de ORGANIZADOR DE 
ASSISTENCIA SOCIAL, para atuar como fiscal de contrato 
administrativo celebrados pela Secretaria de Assistência Social, com 
a atribuição de acompanhar e fiscalizar a correta execução do objeto 
aos termos contratuais. 
  
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DAPREFEITURA DE MOMBAÇA, 26 DE JUNHO DE 2018. 
  
ECILDO EVANGELISTA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:2F0A64E2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 033/ 2018 – GAB. 
 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do 
Município de Morada Nova, e com fundamento no art. 40, §19, da 
Constituição Federal e nos arts. 2º, §5º e 3º, §1º, ambos da EC nº 41, 
de 19 de dezembro de 2003; e, 
  
CONSIDERANDO a instituição do abono de permanência, que 
consiste no pagamento pelo Poder Público do valor equivalente ao da 
contribuição do servidor para a previdência municipal, aos servidores 
que tenham completado ou venham a completar as exigências para a 
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; 
  
CONSIDERANDO que o servidor, nessas condições, tem a 
possibilidade de permanecer no serviço público, gerando economia 
aos cofres públicos, na medida em que se evita a contratação de um 
novo servidor, para suprir-lhe a aposentadoria; 
  
CONSIDERANDO que, por se tratar de direito disponível, a 
concessão do abono de permanência não se configura ato de ofício da 
autoridade pública, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Os servidores que tenham completado as exigências legais 
para a aposentadoria voluntária, e optem por permanecer em 
atividade, poderão requerer a concessão do abono de permanência 
mediante o preenchimento de formulário próprio. 
  
§1º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição para 
aposentadoria voluntária serão reduzidos em cinco anos, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental. 
  
§2º. O abono de permanência será concedido ao servidor efetivo que, 
até a data de publicação da EC nº 41/2003, tenha cumprido todas as 
exigências para obtenção da aposentadoria voluntária, com base nos 
critérios da legislação vigente, desde que conte com, no mínimo, 25 
(vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se homem, e que opte por permanecer em atividade. 
  
§3º. Também será concedido abono de permanência ao servidor que 
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração 
Pública deste Município, até 16 de dezembro de 1998, e que 
cumulativamente: 
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito 
anos de idade, se mulher; 
  
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria; 
  
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
  
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 
  
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento 
do tempo que, na data acima prevista, faltaria para atingir o limite de 
tempo constante da alínea a deste inciso. 
  
Art. 2º. O abono de permanência constitui-se no reembolso ao 
servidor de valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária ao 
Regime Próprio de Previdência do Município. 
  
Art. 3º. O abono de permanência será devido ao servidor a partir da 
data do requerimento de sua concessão, e enquanto estiver em 
atividade, uma vez presentes os requisitos legais. 
  
Parágrafo único. O pagamento do Abono de Permanência observará 
as limitações orçamentárias do exercício corrente, em especial o 
índice de gastos com pessoal, sendo pago imediatamente em momento 
oportuno. 
  
Art. 4º. O ente público, a cujo quadro de pessoal pertença o servidor, 
arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do 
requerimento. 
  
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência não 
dispensa o ente público a que se refere o caput de reter e recolher ao 
Instituto de Previdência do Município (IPREMN) a contribuição 
previdenciária do servidor e a contribuição por ele devida. 
  
Art. 5º. O pagamento do abono de permanência cessará na data da 
aposentadoria do servidor, em quaisquer de suas modalidades. 
  
Art. 6º. O abono de permanência não se incorporará aos vencimentos 
do servidor, para quaisquer fins, e sobre ele não incidirão descontos 
previdenciários e nem imposto de renda. 
  
Art. 7º. No caso de acúmulo de cargos, o abono de permanência será 
devido em razão do cargo no qual o servidor tenha implementado as 
condições para aposentadoria ou de ambos, se esta for a hipótese. 
  
Art. 8º. A Secretaria de Administração expedirá as instruções 
complementares necessárias à execução deste Decreto. 
  
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
19 de junho de 2018. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Kislleanny Nogueira Mendes 
Código Identificador:ABA36753 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 103/2018 - SEAD 
 
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o art. 81, inciso III da Lei Orgânica 
do Município, combinado com o que é determinado pelo art. 11, 
inciso VII, e art. 20, inciso XI, da Lei nº 1.804, de 22 de maio de 
2017; 
  
RESOLVE: 
  
CONCEDER, a partir de 18 de junho de 2018, a pedido da servidora 
pública municipal ELIZIANA MARIA DAMASCENO NOBRE, 

                            

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