DOMCE 27/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1973 
 
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§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 
04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. 
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como 
das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades 
relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da 
dívida. 
Parágrafo Único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as 
contrapartidas de financiamentos. 
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º 
4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica 
Municipal, será constituído de: 
I. texto de lei; 
II. consolidação dos quadros orçamentários; 
III. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
IV. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta lei. 
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 
22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
I. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
II. do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
III. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo 
I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; 
IV. das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei 
n.º 4.320/64 e suas alterações; 
V. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de 
recursos; 
VI. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de 
despesa; 
VII. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; 
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: 
I. Anexos da Lei 4.320/64. 
II. justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, que importarem em investimento que 
ultrapasse o exercício do Orçamento 2019. 
§ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 
I. os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
II. o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na 
legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou 
entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§ 6º, da Constituição Federal; 
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a 
metodologia utilizada. 
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e 
mantidos pelo Poder Público Municipal. 
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações 
dos fundos especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 28 de agosto de 2018, à 
Secretaria responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade 
e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos. 
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-
programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível. 
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão se identificados por subprojetos ou sub-atividades, com indicação das 
respectivas metas. 
§ 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos 
objetos. 
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e sub- atividade, para fins de processamento, um código 
numérico seqüencial. 
§ 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional- programática deverá observar genericamente os objetivos 
precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa. 
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos seqüenciais 
da proposta original. 
§ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas 
mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou 
atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados. 
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na 
Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo: 
I. 00 = Código inicial que identifica o órgão 
II. 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária; 
III. 00 = Código que identifica a função; 
IV. 000 = Código que identifica a Subfunção; 
V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA; 
VI. 0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares projetos e números pares Atividades; 
VII. 000 = Código que identifica a seqüência dos projetos ou atividades. 
VIII. 0000 = Código que identifica a seqüência dos subprojetos ou subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária. 
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual. 
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os 
justifiquem. 

                            

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