DOMCE 27/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1973 
 
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III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da 
administração direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente; 
IV – as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; 
V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiro, 
deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de 
credor; 
 
Art. 31 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de Junho do corrente exercício (2018). 
§ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados 
monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais; 
§ 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para 
preços de Janeiro de 2019, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos 
limites das licitações, no período compreendido entre os meses de Julho a Dezembro de 2018, incluídos os meses extremos do mesmo, quando 
verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento). 
§ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da 
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer 
dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o 
equilíbrio orçamentário. 
§ 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação 
específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº. 101/2000, para a 
obtenção da receita geral líquida. 
§ 5º - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta 
Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo do valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita 
prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2018, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de Junho de 
2018, facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 
2019, conforme o resultado apurado de Dezembro/2018, mediante Crédito Suplementar. 
§ 6º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá as disposições estabelecidas para as demais contas de 
gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária. 
 
Art. 32 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2019, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita 
destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2019, 
observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000. 
 
Art. 33 – Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo 
financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos municipais para 
cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade 
dos beneficiários, restringindo o município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para 
recolhimento a instituição financiadora. 
 
Art. 34 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na 
forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual. 
 
Art. 35 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 
3º, da Constituição Federal. 
 
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária. 
 
Art. 37 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de Dezembro de 2018 para sanção do Poder Executivo, 
ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Executivo, no início de exercício financeiro de 2019, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM 
DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei apresentada ao Poder Legislativo. 
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado 
como Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações. 
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do 
procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais 
mediante remanejamento de dotações. 
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: 
I. pessoal e encargos sociais; 
II. pagamento de serviços de dívida; 
III. água, energia elétrica e telefone; 
IV. combustíveis e peças; 
V. os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2019, financiados com recursos externos e contrapartida; 
VI. o Sistema Municipal de Educação; 
VII. pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde; e, 
VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento. 
 
Art. 38 – Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2019, Créditos Orçamentários visando custear despesas com: 
I – Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de 
viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município; 
II – Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxilio a estudantes, para o auxilio ao desporto comunitário e de 
rendimento; 
III – Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de 
interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem; 
IV – Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal; 

                            

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