DOMCE 26/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1972
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Parágrafo único. A Campanha Agosto Lilás será incluída no
Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º. A Campanha tem como objetivo sensibilizar a sociedade
sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e divulgar a Lei
Maria da Penha.
Art. 3. A Campanha prevê a realização, no âmbito do Município de
Guaraciaba do Norte-Ce, de ações de mobilização, palestras, debates,
encontros, panfletagens, eventos e seminários visando a divulgação da
Lei Maria da Penha, estendendo-se as atividades durante todo o mês
de agosto, para o público em geral.
Art. 4º. O Programa Maria da Penha vai à Escola, consiste em ações
educativas voltadas ao público escolar, contemplando alunos da rede
municipal.
Parágrafo único. Mediante termo de cooperação, as ações poderão
ser estendidas às escolas estaduais e particulares.
Art. 5º. As atividades previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei serão
coordenadas e organizadas pela Procuradoria Especial da Mulher, de
forma articulada com representantes dos Poderes Executivo e
Legislativo, e Conselhos Municipais, cujo objeto de atuação se
relacione única e exclusivamente ao combate à violência contra a
mulher, além de todas as entidades possíveis de se mobilizar, que
assim desenvolvam trabalhos com políticas públicas para mulheres.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte, Ceará, aos 25 dias do
mês de junho do ano de 2018 (dois mil e dezoito).
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:93F75E68
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.254, 25 DE JUNHO DE 2018.
“Dispõe sobre a concessão do Titulo de Cidadão
Guaraciabense e dá outras providencias”.Autor: Ver.
Elisiario Junior
Faço saber que a Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte,
Estado do Ceará, decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. O Título de Cidadão Guaraciabense ou qualquer outra
honraria
ou
homenagem
será
concedido
a
pessoas
que
reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município e
especialmente àqueles que:
I-Tenha domicílio no Município;
II-Embora
não
domiciliadas
no
Município,
contribuem
ou
contribuíram de alguma forma para o seu progresso;
III-Tem atividade econômica no Município e auxiliam ou cooperam
para que o Poder Público alcance seus fins, inclusive aquelas que não
tem domicilio no Município.
Art. 2º. A Câmara Municipal poderá conceder no máximo 13 (treze)
títulos de Cidadãos Guaraciabenses, duas vezes ao ano.
Art. 3º. O Título de que trata esta lei será concedido mediante
DECRETO LEGISLATIVO, por unanimidade dos votos.
Parágrafo Único – Cada vereador poderá apresentar 01 (um) projeto
de Decreto Legislativo homenageando um só pessoa, durante o mês
de fevereiro até o dia 15 de março e durante o mês de junho até o dia
15 de julho, do ano em que será entregue o título.
Art. 4°. Deverá vir anexado ao Projeto, como requisito essencial para
que a proposição se submeta a análise da Comissão especial:
I-Circunstanciada biografia da pessoa que se pretende homenagear;
II-Relação circunstanciada dos serviços e trabalhos prestados á cidade
ou à humanidade pela pessoa a que se pretende prestar a homenagem.
Parágrafo único – As proposições com insuficiência de documentos
exigidos serão devolvidas ao autor, que as completará procedendo a
novo encaminhamento.
Art. 5°. Toda vez que entrar em tramitação proposição desta natureza,
o Presidente da Câmara constituirá uma Comissão Especial, composta
por 03 (três) Vereadores, da qual, obrigatoriamente, não fará parte o
autor.
§1º – A Comissão Especial se reunirá até 1 (um) mês antes do dia 12
de maio, do ano em que o Título será entregue, analisará as
Proposições e emitirá os devidos Pareceres.
§2º - Somente após receber parecer favorável da comissão é que
poderá ser levado a Plenário o(s) nome(s) do(s) homenageado(s).
§3º - Poderá ser criada mais de uma Comissão Especial, pois o
vereador que apresentou a proposição não poderá constituir a
comissão que analisará o nome de seu homenageado.
Art. 6º. A entrega do título à pessoa contemplada será feita,
preferencialmente, na data do Aniversário do Município, em sessão
solene, observando-se quanto a esta o disposto no art. 126 e seguintes,
do Regimento Interno do Município de Guaraciaba do Norte-Ceará.
Art. 7°. A presente lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2019,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte, Ceará, aos 25 dias do
mês de junho do ano de 2018 (dois mil e dezoito).
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:680C2DE8
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.255, 25 DE JUNHO DE 2018.
“DISPÕE
SOBRE
A
INSTITUIÇÃO
DA
MEDALHA
DE
HONRA
AO
MÉRITO,
DEPUTADO JOSÉ MARIA MELO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
Autor: Ver. Elisiario Junior
Faço saber que a Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte,
Estado do Ceará, decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica criada a Comenda, denominada de MEDALHA DE
HONRA AO MÉRITO, DEPUTADO JOSÉ MARIA MELO,
tornando-se a maior honraria do Município de Guaraciaba do Norte-
Ce.
Art. 2º. A MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO, DEPUTADO
JOSÉ
MARIA
MELO,
será
concedida
a
pessoas
que
reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município e
especialmente àqueles que:
I- Tenha domicílio no Município;
II-Embora
não
domiciliadas
no
Município,
contribuem
ou
contribuíram de alguma forma para o seu progresso;
III-Tem atividade econômica no Município e auxiliam ou cooperam
para que o Poder Público alcance seus fins, inclusive aquelas que não
tem domicilio no Município.
IV-Sejam Guaraciabenses natos ou que tenham sido condecorados
com o Título de Cidadão Guaraciabense.
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