DOMCE 05/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1979
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MV GÁS COMÉRCIO DE GLP EIRELI - ME, CNPJ nº
11.130.920/0001-40, no valor global de R$ 1.920,00 (Hum mil
novecentos e vinte reais); FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº.
8.666/93 e Lei n.º 10.520/02. VIGÊNCIA: 25/05/2018 à 31/12/2018.
SIGNATÁRIOS: PELA CONTRATANTE: JOSÉ ARIMATEIA DE
OLIVEIRA. PELA CONTRATADA: Monique Venuto Barros, CPF
nº. 034.228.413-42.
Aratuba/CE, 25 de Maio de 2018.
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:FD337A33
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL nº
2018.06.20.1 Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE
LOCAÇÃO DE PALCO, SOM, ILUMINAÇÃO, GERADOR,
BANHEIROS QUIMICOS, SEGURANÇAS, CAMARIM, GRID,
FILMAGEM E FOTOGRAFIA E ORNAMENTAÇÃO PARA A
COMEMORAÇÃO DAS FESTAS JUNINAS DO MUNICÍPIO
DE
ARNEIROZ-CE,
CONFORME
ANEXOS
DESSE
CERTAME, conforme especificações apresentadas no Edital
Convocatório. Licitante(s) Vencedor(es): a empresa, I P N
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, apresentou sua proposta
inicial, no valor global R$ 35.495,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos
e noventa e cinco reais), referente os Lotes 1,2,3,4,5,6,7,8,9 e 10, de
conformidade com o Mapa Comparativo de Preços acostado aos
autos. Homologo a presente Licitação na forma da Lei nº 10.520/02 e
8.666/93 – JOSE GOMES NOGUEIRA DA SILVA – Ordenador de
Despesas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, conforme Lei
Orgânica do Munícipio Art. 87
Data da Homologação: 04 de Julho de 2018.
JOSE GOMES NOGUEIRA DA SILVA
Ordenador de Despesas
Sec. de Cultura e Turismo
Publicado por:
Antonio Elvis Rhuan Araujo Feitosa
Código Identificador:79E3948F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
LEI MUNICIPAL N.° 62/2018.
Assaré (CE), 27 de junho de 2.018.
EMENTA: Fixa o valor do vencimento mínimo
devido pelo trabalho prestado no âmbito do serviço
público municipal, nos termos do artigo 7.º, incisos
IV e XIII, da Constituição Federal de 1988, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Assaré aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1.º – Fica estabelecido o valor equivalente ao salário mínimo
nacionalmente unificado como valor mínimo mensal devido a título
de contraprestação pelo trabalho desempenhado por servidores
públicos titulares de cargos efetivos, de provimento em comissão,
contratados em caráter temporário ou em face de situação de
excepcional interesse público pela administração municipal, conforme
disposto no artigo 7.º, inciso IV, da Constituição Federal.
§ 1.º - O valor disposto no caput deste artigo será devido para o caso
de jornada de trabalho desempenhada nos termos do artigo 7.º, inciso
XIII, da Constituição Federal de 1.988, inclusive nos casos de
trabalho desempenhado em regime de escala de serviço.
§ 2.º - Excluem-se da regra definida caput deste artigo os profissionais
do magistério público da educação básica e demais servidores cujo
trabalho esteja submetido a regras especiais quanto a jornada de
trabalho e respectiva remuneração.
§ 3.º - A aplicação do disposto no caput deste artigo independe de Lei
Municipal e dar-se-á mediante a publicação da Lei Federal que dispor
o valor do salário mínimo nacional.
§ 4.º - Fica extinta a carga horária semanal de 20 (vinte) horas no
âmbito do Município de Assaré/CE.
§ 5.º - Ressalvados os casos de profissões regulamentadas por Lei
específica fica estabelecida a carga horária semanal de 40 (quarenta)
horas para Servidores Efetivos no âmbito do Município de Assaré/CE.
Art. 2.º - Fica vedado a criação de cargos, empregos ou funções
públicas com previsão de jornada de trabalho inferior ao disposto no
artigo 7.º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1.988, bem como o
pagamento de remuneração mensal inferior ao valor de trata o artigo
1.º desta Lei.
§ 1.º - Excluem-se do disposto no caput deste artigo a prestação de
serviços em regime de escalas e/ou plantões, nos casos de profissões
especiais, regulamentadas por Lei Federal.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica ao trabalho
desempenhados pelos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério
de Educação Básica.
Art. 3.º - Ressalvadas situações especiais previstas em lei, fica
estabelecido no âmbito do serviço público municipal a jornada de
trabalho mensal conforme disciplinada no artigo 7.º, inciso XIII, da
Constituição Federal de 1.988, para fins de percepção da remuneração
mensal de trata o artigo 1.º desta Lei.
Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento corrente,
ficando o Poder Executivo autorizado a remanejar as já consignadas
no orçamento municipal vigente para custeio das citadas despesas, de
acordo com a Lei Federal n.º 4.320/64 e a Lei Municipal n.º 042/2017,
de 1.°/11/2017.
Art. 5.º - A presente lei entra em vigor na data de sua Publicação,
retroagindo em seus efeitos a 1.º de janeiro de 2.018.
Art. 6.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará, aos 27
(vinte se sete) dias do mês de junho do ano de 2.018 (dois mil e
dezoito).
FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Celesio Pereira Evangelista de Alencar
Código Identificador:743F3396
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
AVISO DE AJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BANABUIÚ - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - AVISO DE
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PROCESSO TOMADA
DE PREÇOS N.° 2018.05.08.01-TP. O Município de Banabuiú,
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