DOMCE 25/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1971
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2. Em meio eletrônico de acesso ao público conforme disposto no Art. 48 da LRF, no endereço:
www.aratuba.ce.gov.br.
3.
Alternativamente,
em
meio
eletrônico
de
acesso
ao
público
conforme
disposto
no
Art.
48
da
LRF,
no
endereço:
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PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço do Poder Executivo Municipal de ARATUBA – Estado do Ceará Em, 20 de junho de 2018.
MARIA AUXILIADORA LIMA BATISTA
Prefeita Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 566/2018, DE 20 DE JUNHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARATUBA – ESTADO DO CEARÁ, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Aratuba APROVOU e Eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas nos termos desta Lei Municipal em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a LOM, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
I. As prioridades e metas da administração pública Municipal;
II. A estrutura e organização dos orçamentos;
III. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;
IV. As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V. As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;
VI. As disposições relativas às despesas do município com pessoal, encargos sociais e recatórios trabalhistas;
VII. As disposições sobre a dívida publica municipal;
VIII. As metas e dos riscos fiscais; e
IX. As disposições finais.
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas definidas no PLANO PLURIANUAL 2018-2021 - LEI MUNICIPAL Nº 547/2017 DE 14/11/2017 e suas
alterações, serão observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando:
I. APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA – através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da
administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
a) Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;
b) Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;
c) Recursos Materiais e Logísticos – planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de
expediente.
II. MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO – através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as
atividades fim da administração pública:
a) Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental;
b) Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;
c) Garantia de inclusão social do Município através das áreas de assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania.
III. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FOMENTO AO TRABALHO – Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das
potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no Município, com vistas à geração de emprego e renda.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2019 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de
controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos; e
III. O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da fazenda municipal.
Art. 5º. Para efeitos desta lei, entende-se por:
I. DIRETRIZ: conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
II. PROGRAMA: o instrumento de organização da atuação governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III. ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de maneira contínua e permanente resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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