DOMCE 25/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1971
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Art. 13. Os orçamentos fiscais e da seguridade discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos;
Art. 14. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município,seus fundos, órgãos, autarquias,
inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:
I. Texto da lei;
II. Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades orçamentárias;
III. Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 16. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 17. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independente da unidade executora.
Art. 18. Os Órgãos Municipais contidos no Orçamento Anual serão aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do
Município.
Art. 19. As Unidades Orçamentárias dos Órgãos Municipais para efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas em
consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de Informações Municipais do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, serão
aquelas obtidas a partir da legislação local que rege a Estrutura Administrativa do Município.
Art. 20. Serão Unidades Gestoras Desconcentradas aquelas definidas na legislação municipal e, na ausência de regulação normativa, aquela adotada
pelo Governo Municipal, observada no que couber a legislação que define a Estrutura Administrativa do Município.
Art. 21. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos,
Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 22. As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações previstas no
orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua manutenção e funcionamento.
Art. 23. As eventuais modificações e alterações da estrutura da Administração Direta e Indireta, realizada até a aprovação do orçamento, serão
consideradas quando a elaboração do mesmo.
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2019 deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei
Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no
mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
SEÇÃO II DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência
social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, a qual poderá delegar poderes de acompanhamentos ao respectivo conselho municipal.
Art. 26. A transferência de recursos públicos para pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
I. A necessidade deve ser momentânea e recair sobre entidade cuja ausência de atuação do poder público possa justificar a sua extinção com
repercussão social grave no Município, ou ainda, representar prejuízo para o município.
II. Incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços nos termos do que dispuser a legislação
municipal.
SEÇÃO III DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 27. O município poderá conceder ajuda financeira, até o limite fixado de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, a entidades privadas
sem fins lucrativos, voltados a educação, educação especial, saúde, assistência e promoção social, cultura e ao esporte, respeitados os pareceres
prévios dos respectivos Conselhos Municipais, desde que constem no orçamento aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores ou venham a ser
beneficiadas através de lei especifica durante a execução do orçamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer
título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação
especifica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atender a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato
do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não
esteja inadimplente com:
I. O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal;
II. O fisco do Estado;
III. As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IV. A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Municipal, através de convênios, acordos e ajustes,
subvenções, auxílios e similares; e
V. Fazenda municipal.
Art. 28. No Orçamento do Município aprovado pela Câmara de Vereadores os auxílios contemplados à conta de contribuições correntes em favor de
entidades filantrópicas, serão repassados mensalmente pela Administração Direta, ou dos Fundos Municipais correspondentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá ser concedida ajuda financeira a entidades que pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento
dos recursos estejam em débito com a prestação de contas.
SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 29. O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos poderes Executivo e Legislativo, bem
como as de seus órgãos, autarquias, fundações e fundos municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 30. Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados:
I. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II. O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
III. As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.
SEÇÃO V DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31. O orçamento da seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e
contará, dentre outros, como os recursos provenientes:
I. Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção;
II. De transferências de contribuição do Município;
III. De transferências constitucionais; e
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