DOMCE 25/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1971
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IV. De transferências de convênios.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I DA PREVISAO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 32. O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências
constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração
Direta e Indireta, ficando desde já delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem retenções nas fontes de tributos municipais por
ocasião da realização de pagamentos a credores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes de:
I. Tributos de sua competência;
II. Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar;
III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais ou
internacionais;
IV. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços mantidos pela Administração Municipal; e
V. Receitas Diversas.
Art. 33. A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da divida ativa inscrita, de natureza tributaria e não
tributaria.
Art. 34. As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e
pelo estado, nos termos da Constituição Federal e legislação correlata.
PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas previstas para o exercício de 2019 serão calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos últimos
doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média
ponderada dos últimos três exercícios financeiros.
Art. 35. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação tributaria
promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.
Art. 36. Na previsão da receita orçamentária, serão observados:
I. As normas técnicas e legais;
II. Os efeitos das alterações na legislação;
III. As variações de índices de preço; e
IV. O crescimento econômico do País.
Art. 37. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, com no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo, conforme disposto no parágrafo 3º, art. 12, da Lei complementar nº 101/2000.
SEÇÃO II DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38. O Poder Executivo deverá promover estudos visando a introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do Município:
I. Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e cobranças dos
impostos municipais;
II. Rever os critérios de cobrança das taxas para adequá-las ao custo real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores.
III. Ajustar a legislação tributaria vigente aos novos ditames impostos pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
IV. Adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da
economia nacional;
V. Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal; e
VI. Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 39. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à administração
o seguinte:
I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II. A expansão do numero de contribuintes; e
III. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Art. 40. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos os custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
bem como àqueles créditos prescritos, serão cancelados mediante decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal, não se constituindo como
renuncia de receita para efeito do disposto no parágrafo 3º do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO III DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 41. Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributaria do qual decorra renuncia de receita, esta
deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2019 e dos dois exercícios seguintes:
§ 1º. As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
I. Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária anual, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo município;
II. Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2019 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
§ 2º. A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique a redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 42. As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, não ultrapassarão a 60%
(sessenta por cento) do valor da Receita Corrente Liquida, limitado em 6% (seis por cento) o gasto com pessoal ativo e inativo do Poder Legislativo
de conformidade com o disposto no art. 20, III, “a”, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1°. No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remuneração de pessoal, proventos de aposentadoria e pensões, anistia de
faltas de servidores por motivos de paralisações coletivas de trabalho, obrigações patronais e remuneração da prefeita, do vice-prefeito e dos
vereadores.
§ 2°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estruturas
de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades de administração direta e indireta só poderão ser feitas se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite
fixado no “caput” deste artigo, verificada dentre outras, a seguintes condições:
I. Existirem cargos e empregos públicos com vagas a preencher; e
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