DOMCE 25/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1971
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IV. PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
V. OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI. MODALIDADE DE APLICAÇÃO: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;
VII. ÓRGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal conforme estrutura organizacional; e
VIII. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível de classificação institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.
§ 3º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos e
respectivos subtítulos.
CAPÍTULO III
OS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS
AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDOS OS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º. Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no
§ 5º, art. 42, da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual
observada às disposições desta lei.
Art. 7º. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesa em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária,
a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, que será calculado
sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferidos em 2018, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, se for o
caso.
§ 1º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do
encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação ate o final do exercício.
§ 2º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as seguintes
alternativas em relação à base de cálculo utilizada para elaboração do orçamento:
I. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou
utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
II. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementar para
reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e
transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2018.
Art. 8º. Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara Municipal,
inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de
transferências de que trata o art.29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, efetivamente arrecadada no
exercício de 2018, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos
orçamentários.
Art. 9º. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancaria da Câmara Municipal.
Art. 10. A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do executivo para
elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, conforme Lei Complementar nº 101/2000.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Poder Legislativo Municipal remeterá ao Setor Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 20 (vinte) dias após o
encerramento de cada bimestre, os seguintes documentos:
a) Balancete financeiro;
b) Demonstrativo da receita; e
c) Demonstrativo da despesa empenhada, liquidada e paga.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A elaboração da proposta orçamentária do Município obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal:
I. O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas;
II. Os dispêndios como o serviço da divida pública, de pessoal e encargos, e manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações de expansão;
III. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, bem como emendas remanescentes dos vereadores aprovados no
exercício anterior, exceto quando os projetos novos forem exigidos por circunstâncias imprevistas;
IV. O Município aplicará nos termos do art. 212 da Constituição Federal, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de
impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino, assegurando prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino fundamental;
V. O Município cumprirá o princípio constitucional de que trata a Emenda nº 29/2000, de investir 15% (quinze por cento) na manutenção das ações
e serviços de saúde;
VI. Os valores destinados às fundações, aos fundos e as autarquias e demais entidades de Administração, contemplados com recurso de orçamentos
públicos municipal, serão repassados de forma duodécimo, observando-se que destinação de recursos para ações que visem a proteção da criança e
de adolescente seja de absoluta prioridade nos termos do art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e ”d” da lei n° 8.069 de 13 de julho e 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente.
VII. A autorização de que trata o art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 para o exercício financeiro de 2019, será correspondente ao montante da
receita anual prevista na proposta orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na sistemática de elaboração do orçamento 2019 a previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de julho de
2018, já com a perspectiva de elevação monetária até 1° de janeiro de 2019, tomado como base variação percentual da receita efetivada entre 1° de
agosto e 31 de dezembro de 2017.
Art. 12. O Orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respeitando
prioritariamente as emendas aprovados e não atendidas dos vereadores, em caso de existência, correspondentes do exercício anterior, considerando a
dotação orçamentária suficiente para sua execução, e sempre que possível, as indicações oriundas da participação popular, usando como parâmetro o
critério regionalizado para aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano.
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