DOMCE 04/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1978
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respectivamente, para membros veteranos e calouros da Banda
Municipal Eduardo Gurgel Valente.”
Art.2º - A Lei 1.781/2013 passa a vigorar com a inclusão do art.12A
que terá a seguinte redação:
“Art.12A – Ficam criadas 02 (duas) Bolsas-Gratificação no valor de
R$600,00 (seiscentos) para Maestros-Monitores que assumirão
regência nas extensões da Banda Eduardo Gurgel Valente junto aos
Distritos de Trussu e Santa Felícia.”
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, 28 de junho de 2018.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito de Acopiara
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:89025D88
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 1.936, DE 28 DE JUNHO DE 2018. DÁ A
DENOMINAÇÃO DE JUVENAL FERREIRA LIMA A
LOGRADOURO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE.
LEI MUNICIPAL Nº 1.936, de 28 de junho de 2018.
Dá a denominação de JUVENAL FERREIRA LIMA a
logradouro do Município de Acopiara/CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, Estado do
Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - Fica denominada de JUVENAL FERREIRA LIMA a Rua do
Loteamento Planalto Sul da Cidade de Acopiara que se inicia no lado
leste, tendo como ponto de referência a lateral da muralha BOOSTER
da CAGECE e se estende no sentido oeste até ao seu final tendo como
ponto de referência a lateral da muralha do Estádio João Uchôa de
Albuquerque.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, 28 de junho de 2018.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito de Acopiara
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:B5B4A40D
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 1.937, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
INSTITUI O PLANO DIRETOR, ESTABELECE OBJETIVOS,
INSTRUMENTOS E DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE
PLANEJAMENTO NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.937, de 28 de junho de 2018.
INSTITUI O PLANO DIRETOR, ESTABELECE
OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES
PARA AS AÇÕES DE PLANEJAMENTO NO
MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das
atribuições conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Diretor do Município de Acopiara, e
estabelece as normas, os princípios, e as diretrizes para sua
implantação, com fundamento: na Constituição da República;
Constituição do Estado do Ceará; na Lei Orgânica do Município; e na
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 2º. O Plano Diretor do Município de Acopiara, nos termos desta
Lei, aplica-se em toda a sua extensão territorial, e definirá:
I - a função social da propriedade;
II - os objetivos e diretrizes gerais de desenvolvimento urbano e rural
do Município;
III - as políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural;
IV - as políticas, programas, leis e ações estratégicas;
V - o processo de planejamento, acompanhamento e revisão do Plano
Diretor;
VI - o disciplinamento do parcelamento e implantação de
loteamentos, assim como do uso e da ocupação solo urbano;
VII - a delimitação do perímetro urbano;
VIII - a definição do zoneamento urbanístico;
IX - a estruturação de instrumentos de planejamento;
X - a proposição de diretrizes de drenagem e coleta e destinação final
de resíduos sólidos;
XI - a estruturação do plano plurianual e diretrizes orçamentárias;
XII - a indicação de políticas, programas e projetos setoriais ou de
bairros;
XIII - o estabelecimento de programas de desenvolvimento
econômico e social;
XIV - a proposição da gestão democrática da cidade;
XV - a proposição do plano de mobilidade urbana.
Art. 3º. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas,
orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta
Lei, e nas Leis que integrarão o Plano Diretor do Município de
Acopiara.
Art. 4º. Deverão complementar este Plano Diretor as seguintes leis:
I - Lei do Perímetro Urbano;
II - Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo;
III - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
IV - Lei do Sistema Viário;
V – Lei de Mobilidade Urbana;
VI - Código Municipal de Obras e Posturas;
VII - Código Municipal Ambiental;
VIII - Código Municipal de Vigilância Sanitária;
IX - Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único. Outras leis e decretos integrarão o Plano Diretor do
Município de Acopiara, desde que, cumulativamente:
I - tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de
planejamento municipal;
II - mencionem expressamente em seu texto a condição de integrante
do conjunto de leis componentes do Plano Diretor do Município de
Acopiara;
III - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre
dispositivos seus e os das outras leis, já componentes do Plano Diretor
do Município de Acopiara, fazendo remissão, quando for o caso, aos
artigos das demais leis.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS
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