DOMCE 04/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1978 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
respectivamente, para membros veteranos e calouros da Banda 
Municipal Eduardo Gurgel Valente.” 
  
Art.2º - A Lei 1.781/2013 passa a vigorar com a inclusão do art.12A 
que terá a seguinte redação: 
  
“Art.12A – Ficam criadas 02 (duas) Bolsas-Gratificação no valor de 
R$600,00 (seiscentos) para Maestros-Monitores que assumirão 
regência nas extensões da Banda Eduardo Gurgel Valente junto aos 
Distritos de Trussu e Santa Felícia.” 
  
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, 28 de junho de 2018. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito de Acopiara 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:89025D88 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.936, DE 28 DE JUNHO DE 2018. DÁ A 
DENOMINAÇÃO DE JUVENAL FERREIRA LIMA A 
LOGRADOURO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.936, de 28 de junho de 2018. 
  
Dá a denominação de JUVENAL FERREIRA LIMA a 
logradouro do Município de Acopiara/CE. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, Estado do 
Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei, 
  
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art.1º - Fica denominada de JUVENAL FERREIRA LIMA a Rua do 
Loteamento Planalto Sul da Cidade de Acopiara que se inicia no lado 
leste, tendo como ponto de referência a lateral da muralha BOOSTER 
da CAGECE e se estende no sentido oeste até ao seu final tendo como 
ponto de referência a lateral da muralha do Estádio João Uchôa de 
Albuquerque. 
  
Art.2º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, 28 de junho de 2018. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito de Acopiara 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:B5B4A40D 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.937, DE 28 DE JUNHO DE 2018. 
INSTITUI O PLANO DIRETOR, ESTABELECE OBJETIVOS, 
INSTRUMENTOS E DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE 
PLANEJAMENTO NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.937, de 28 de junho de 2018. 
  
INSTITUI O PLANO DIRETOR, ESTABELECE 
OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES 
PARA AS AÇÕES DE PLANEJAMENTO NO 
MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das 
atribuições conferidas por Lei, 
  
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
TÍTULO I 
DA FUNDAMENTAÇÃO 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Diretor do Município de Acopiara, e 
estabelece as normas, os princípios, e as diretrizes para sua 
implantação, com fundamento: na Constituição da República; 
Constituição do Estado do Ceará; na Lei Orgânica do Município; e na 
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. 
  
Art. 2º. O Plano Diretor do Município de Acopiara, nos termos desta 
Lei, aplica-se em toda a sua extensão territorial, e definirá: 
I - a função social da propriedade; 
II - os objetivos e diretrizes gerais de desenvolvimento urbano e rural 
do Município; 
III - as políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural; 
IV - as políticas, programas, leis e ações estratégicas; 
V - o processo de planejamento, acompanhamento e revisão do Plano 
Diretor; 
VI - o disciplinamento do parcelamento e implantação de 
loteamentos, assim como do uso e da ocupação solo urbano; 
VII - a delimitação do perímetro urbano; 
VIII - a definição do zoneamento urbanístico; 
IX - a estruturação de instrumentos de planejamento; 
X - a proposição de diretrizes de drenagem e coleta e destinação final 
de resíduos sólidos; 
XI - a estruturação do plano plurianual e diretrizes orçamentárias; 
XII - a indicação de políticas, programas e projetos setoriais ou de 
bairros; 
XIII - o estabelecimento de programas de desenvolvimento 
econômico e social; 
XIV - a proposição da gestão democrática da cidade; 
XV - a proposição do plano de mobilidade urbana. 
  
Art. 3º. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, 
orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta 
Lei, e nas Leis que integrarão o Plano Diretor do Município de 
Acopiara. 
  
Art. 4º. Deverão complementar este Plano Diretor as seguintes leis: 
I - Lei do Perímetro Urbano; 
II - Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo; 
III - Lei de Parcelamento do Solo Urbano; 
IV - Lei do Sistema Viário; 
V – Lei de Mobilidade Urbana; 
VI - Código Municipal de Obras e Posturas; 
VII - Código Municipal Ambiental; 
VIII - Código Municipal de Vigilância Sanitária; 
IX - Código Tributário Municipal. 
  
Parágrafo Único. Outras leis e decretos integrarão o Plano Diretor do 
Município de Acopiara, desde que, cumulativamente: 
I - tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de 
planejamento municipal; 
II - mencionem expressamente em seu texto a condição de integrante 
do conjunto de leis componentes do Plano Diretor do Município de 
Acopiara; 
III - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre 
dispositivos seus e os das outras leis, já componentes do Plano Diretor 
do Município de Acopiara, fazendo remissão, quando for o caso, aos 
artigos das demais leis. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
  
SEÇÃO I 
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS 
  

                            

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