DOMCE 04/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1978
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III - garantir o funcionamento das estruturas de controle social
previstas em legislação específica;
IV - promover formas de participação e organização, ampliando a
representatividade social.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES E AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 19. A consecução do Plano Diretor se dará através da
implementação de políticas e diretrizes setoriais que atendam os
eixos: ambiental, econômico, de infraestrutura e serviços, social,
cultural, turismo, institucional e socioespacial.
Parágrafo Único. As diretrizes estabelecidas nesta Lei deverão ser
implementadas de forma integrada e simultânea pelo Poder Público
Municipal, visando garantir a sustentabilidade do desenvolvimento
local e regional, ordenar a expansão e desenvolvimento do município
e promover a melhoria da qualidade de vida.
Art. 20. Para garantir a implementação das diretrizes previstas nessa
Lei, a Prefeitura Municipal deverá implementar ações com prioridades
e prazos, conforme serão estabelecidas nas oficinas participativas.
§1º. Os recursos necessários para a implementação do Plano de Ações
referido no caput deste artigo deverão estar previstos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos anuais.
§2º. Os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
Orçamentos Anuais devem ser elaborados e compatibilizados com as
ações referidas neste artigo, em processo que assegure ampla
participação da cidadania na elaboração e controle social desses
instrumentos.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 21. Para a consecução da política de desenvolvimento
institucional, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - aumentar a integração do município de Acopiara com os
municípios da região e com os demais entes federativos, no
planejamento territorial e ambiental, bem como na execução de
programas e ações de infraestrutura e serviços públicos, em nível
intermunicipal;
II - prover a fiscalização efetiva dos serviços urbanos no município;
III - efetuar reestruturação administrativa, buscando aumentar a
eficiência da gestão municipal;
IV - criar órgão responsável pelo planejamento municipal, a fim de
garantir a implementação das diretrizes do Plano Diretor e a aplicação
das leis urbanísticas;
V - implantar, na prefeitura municipal, um sistema de informações
municipais integrados que inclua dados globais do município e que
seja alimentado de forma eficiente por todos os órgãos municipais;
VI - criar esferas institucionais que propiciem a participação popular
no planejamento municipal do Poder Executivo;
VII - capacitar o quadro de servidores municipais para as ações
relacionadas à implementação do Plano Diretor, em especial as de
fiscalização;
VIII - criar uma Comissão Interna de Acompanhamento do Plano
Diretor, com representantes de todas as Secretarias Municipais;
IX - regulamentar e implementar o Orçamento Participativo;
X - atualizar periodicamente a planta genérica de valores;
XI - fortalecer as finanças municipais através da revisão, da
consolidação e da atualização da atividade fazendária municipal,
visando a superação da baixa arrecadação municipal;
XII - buscar diminuir a relação de dependência de transferências de
outras esferas governamentais para a composição do erário municipal.
XIII - estruturar ações no sentido do atendimento a preceitos do
ICMS ambiental do estado do Ceará, cuja legislação prevê a
bonificação com o percentual de até 4% relativo ao recurso destinado
ao município, no sentido de melhorar a quota destinada ao município.
XIV - manter cadastro atualizado de contribuintes municipais;
XV - ampliar o número de contribuintes, aumentando a arrecadação
municipal;
XVI - revisar o Sistema Financeiro Municipal, visando a redução das
despesas e o aumento da receita;
XVII - desenvolver estudo para caracterizar o montante da dívida e
sua renegociação junto ao INSS, com especial ênfase na capacidade
de pagamento do município;
XVIII - assegurar ao maior número possível de trabalhadores a
cobertura do sistema previdenciário;
XIX - assegurar ao município instrumentos apropriados de estímulo
às atividades compatíveis, principalmente a agricultura familiar e o
processamento de produtos agrícolas provenientes destes produtores;
XX - proporcionar os meios legais e operacionais para que as
empresas informais obtenham sua legalização e passem a operar de
acordo com as normas vigentes para o setor.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 22. As diretrizes de Desenvolvimento Econômico estão
determinadas pelas possibilidades de integração entre o Poder
Público, a sociedade civil e o setor privado, em especial nos assuntos
relativos ao turismo, desenvolvimento rural, trabalho, e emprego, e as
seguintes linhas:
I - dinamização do setor primário;
II - dinamização do setor secundário;
III - dinamização do setor terciário;
IV - geração de emprego e renda.
SUBSEÇÃO I – DO SETOR PRIMÁRIO
Art. 23. Para a consecução da política municipal de desenvolvimento
econômico, devem ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao
setor primário:
I - fomentar o beneficiamento de produtos primários do município
com o objetivo de auferir valor agregado à produção local;
II - implantar tecnologias para a produção no campo de acordo com
os princípios da convivência com o semiárido.
SUBSEÇÃO II – DO SETOR SECUNDÁRIO
Art. 24. Para a consecução da política municipal de desenvolvimento
econômico, devem ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao
setor secundário:
I - criar uma política de incentivos de atração para o desenvolvimento
industrial do município;
II - criar estratégias de redução do custo da produção industrial no
município.
SUBSEÇÃO III – DO SETOR TERCIÁRIO
Art. 25. Para a consecução da política municipal de desenvolvimento
econômico, devem ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao
setor terciário:
I - fomentar o comércio dos produtos do município na esfera local,
regional, nacional e internacional.
SUBSEÇÃO IV – DA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
Art. 26. Para a consecução da política municipal de desenvolvimento
econômico, devem ser observadas as seguintes diretrizes quanto à
geração de emprego e renda:
I - incentivar a formalização dos empregos no município;
II - estruturar e/ou ampliar a abrangência de programas de
transferência de renda e de redução da pobreza e extrema pobreza no
município;
III - estruturar programas e espaços de capacitação profissional no
município;
IV - implantar o Programa de Incentivo ao Primeiro Emprego.
SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 27. São diretrizes para a política municipal de desenvolvimento
social:
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