DOMCE 04/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1978 
 
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XII - direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à 
urbanização, evitando problemas ambientais, sociais e de trânsito; 
XIII - valorizar a paisagem de Acopiara, a partir da preservação de 
seus elementos constitutivos; 
XIV - dotar o Município de Acopiara de instrumentos técnicos e 
administrativos capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento 
urbano futuro e, ao mesmo tempo, indicar soluções para as questões 
atuais; 
XV - promover a integração da ação governamental municipal com os 
órgãos federais e estaduais, assim como, com a iniciativa privada; 
XVI - propiciar a participação da população na discussão e gestão da 
cidade, e na criação de instrumentos legais de decisão colegiada, 
considerando essa participação como produto cultural do povo, com 
vistas a: 
a) aperfeiçoar o modelo de gestão democrática da cidade por meio da 
participação dos vários segmentos da comunidade na formulação, 
execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos para o 
desenvolvimento da cidade; 
b) ampliar e democratizar as formas de comunicação social e de 
acesso público às informações e dados da administração; 
c) promover fóruns de debates e avaliação do modelo de 
desenvolvimento urbano, social e econômico adotado. 
  
SEÇÃO III 
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE 
  
Art. 9°. A função social da cidade de Acopiara se dará pelo pleno 
exercício de todos os direitos à cidade, entendido este como direito à 
terra, aos meios de subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação, à 
cultura, à moradia, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, ao saneamento, ao transporte público, ao 
lazer, à informação, e demais direitos assegurados pela legislação 
vigente. 
Art. 10. A função social da cidade será garantida pela: 
I - integração de ações públicas e privadas; 
II - gestão democrática participativa e descentralizada; 
III - promoção da qualidade de vida e do ambiente; 
IV - observância das diretrizes de desenvolvimento do Município de 
Acopiara e sua articulação com o seu contexto regional; 
V 
- 
cooperação, 
diversificação 
e 
atratividade, 
visando 
o 
enriquecimento cultural da cidade; 
VI - utilização de instrumentos redistributivos da renda e da terra, e 
controle público sobre o uso e ocupação do espaço público; 
VII - observância das diretrizes de desenvolvimento regional e 
legislação estadual correlatas; 
VIII - priorização na elaboração e execução de programas, planos e 
projetos para grupos de pessoas que se encontrem em situações de 
risco, vulneráveis e desfavorecidas. 
  
Art. 11. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação 
ou omissão, configura lesão à função social da cidade, sem prejuízo 
do disposto na Lei Federal nº 10.257/2001. 
  
SEÇÃO IV 
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE 
  
Art. 12. A propriedade, pública ou privada, cumpre sua função social 
quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de 
exigência estabelecidos no Plano Diretor do Município de Acopiara, e 
nas leis integrantes a este, no mínimo, aos seguintes requisitos: 
I - atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de 
vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos fundamentais 
individuais e sociais, e ao desenvolvimento econômico e social; 
II - compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, 
equipamentos e serviços públicos disponíveis, como também, com a 
preservação da qualidade do ambiente urbano e natural, e com a 
segurança, bem-estar e saúde de seus moradores, usuários e vizinhos. 
  
§1º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, 
obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser 
autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios estabelecidos em 
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. 
§2º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão 
subordinados aos interesses da coletividade. 
Art. 13. A propriedade urbana, afora o disposto no art. 12 da presente 
lei, atenderá a função social da propriedade mediante sua adequação 
às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no 
Plano Diretor, e nas leis a ele integrantes, compreendendo: 
I - a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma 
equilibrada em relação à infraestrutura disponível, aos transportes e ao 
meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos 
investimentos coletivos; 
II - a intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da 
capacidade de infraestrutura; 
III - a melhoria da paisagem urbana e rural; 
IV - a preservação dos recursos naturais do Município; 
V - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando à 
melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade; 
VI - o acesso à moradia digna, com a adequada oferta de habitação 
para as faixas de baixa renda; 
VII - a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo, de 
modo a ampliar a oferta de habitação para a população de renda mais 
reduzida; 
VIII - a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que 
assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões da cidade. 
  
Parágrafo Único. O Município utilizará os instrumentos previstos 
nesta lei, e demais legislações pertinentes, para assegurar o 
cumprimento da função social da propriedade. 
Art. 14. Para os fins estabelecidos no Artigo 182 da Constituição da 
República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 
1988, não cumprem a função social da propriedade urbana, por não 
atender às exigências de ordenação da cidade, os terrenos, glebas ou 
lotes não edificados; subutilizados ou não utilizados, ressalvadas as 
exceções previstas no Plano Diretor, sob pena de, sucessivamente: 
I - parcelamento ou edificação e utilização compulsórios; 
II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; 
III - desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida 
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com 
base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal No 10.257/01. 
  
§1º. Entende-se por subutilização o imóvel que não atingir o 
coeficiente de aproveitamento mínimo de 10%, sobre a área do 
terreno; 
§2º. A caracterização do imóvel para fins do disposto no caput deste 
artigo, somente se dará através de lei específica. 
Art. 15. A propriedade rural cumprirá sua função social quando 
houver a correta utilização econômica da terra e a sua justa 
distribuição, de modo a atender o bem-estar social da coletividade, 
mediante a produtividade e a promoção da justiça social. 
  
SEÇÃO V 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA 
  
Art.16. Entende-se por gestão democrática a atuação de instâncias de 
participação dos cidadãos nos processos de planejamento, tomada de 
decisão e controle das ações públicas por meio de espaços 
institucionalizados onde o Poder Público constituído delega o seu 
direito de decisão. 
  
Art. 17. Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades da 
sociedade civil organizada, bem como, daqueles que tiverem 
interesse, em todas as políticas públicas, programas, projetos, planos, 
diretrizes e prioridades contidas neste Plano Diretor, de modo a 
garantir o controle direto das atividades e o pleno exercício da 
cidadania, nas seguintes instâncias: 
I - órgãos colegiados municipais; 
II - debates, audiências e consultas públicas; 
III - conferências municipais; 
IV - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e 
projetos; 
V - conselhos municipais; 
VI – ouvidorias. 
  
Art. 18. São diretrizes gerais da gestão democrática: 
I - valorizar o papel do cidadão como colaborador, cogestor, prestador 
e fiscalizador das atividades da administração pública; 
II - ampliar e promover a interação da sociedade com o poder público; 

                            

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