DOMCE 04/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1978 
 
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III - garantir o funcionamento das estruturas de controle social 
previstas em legislação específica; 
IV - promover formas de participação e organização, ampliando a 
representatividade social. 
  
TÍTULO II 
DAS DIRETRIZES E AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO 
  
Art. 19. A consecução do Plano Diretor se dará através da 
implementação de políticas e diretrizes setoriais que atendam os 
eixos: ambiental, econômico, de infraestrutura e serviços, social, 
cultural, turismo, institucional e socioespacial. 
Parágrafo Único. As diretrizes estabelecidas nesta Lei deverão ser 
implementadas de forma integrada e simultânea pelo Poder Público 
Municipal, visando garantir a sustentabilidade do desenvolvimento 
local e regional, ordenar a expansão e desenvolvimento do município 
e promover a melhoria da qualidade de vida. 
  
Art. 20. Para garantir a implementação das diretrizes previstas nessa 
Lei, a Prefeitura Municipal deverá implementar ações com prioridades 
e prazos, conforme serão estabelecidas nas oficinas participativas. 
§1º. Os recursos necessários para a implementação do Plano de Ações 
referido no caput deste artigo deverão estar previstos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos anuais. 
§2º. Os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os 
Orçamentos Anuais devem ser elaborados e compatibilizados com as 
ações referidas neste artigo, em processo que assegure ampla 
participação da cidadania na elaboração e controle social desses 
instrumentos. 
  
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
  
SEÇÃO I 
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 
  
Art. 21. Para a consecução da política de desenvolvimento 
institucional, devem ser observadas as seguintes diretrizes: 
  
I - aumentar a integração do município de Acopiara com os 
municípios da região e com os demais entes federativos, no 
planejamento territorial e ambiental, bem como na execução de 
programas e ações de infraestrutura e serviços públicos, em nível 
intermunicipal; 
II - prover a fiscalização efetiva dos serviços urbanos no município; 
III - efetuar reestruturação administrativa, buscando aumentar a 
eficiência da gestão municipal; 
IV - criar órgão responsável pelo planejamento municipal, a fim de 
garantir a implementação das diretrizes do Plano Diretor e a aplicação 
das leis urbanísticas; 
V - implantar, na prefeitura municipal, um sistema de informações 
municipais integrados que inclua dados globais do município e que 
seja alimentado de forma eficiente por todos os órgãos municipais; 
VI - criar esferas institucionais que propiciem a participação popular 
no planejamento municipal do Poder Executivo; 
VII - capacitar o quadro de servidores municipais para as ações 
relacionadas à implementação do Plano Diretor, em especial as de 
fiscalização; 
VIII - criar uma Comissão Interna de Acompanhamento do Plano 
Diretor, com representantes de todas as Secretarias Municipais; 
IX - regulamentar e implementar o Orçamento Participativo; 
X - atualizar periodicamente a planta genérica de valores; 
XI - fortalecer as finanças municipais através da revisão, da 
consolidação e da atualização da atividade fazendária municipal, 
visando a superação da baixa arrecadação municipal; 
XII - buscar diminuir a relação de dependência de transferências de 
outras esferas governamentais para a composição do erário municipal. 
XIII - estruturar ações no sentido do atendimento a preceitos do 
ICMS ambiental do estado do Ceará, cuja legislação prevê a 
bonificação com o percentual de até 4% relativo ao recurso destinado 
ao município, no sentido de melhorar a quota destinada ao município. 
XIV - manter cadastro atualizado de contribuintes municipais; 
XV - ampliar o número de contribuintes, aumentando a arrecadação 
municipal; 
XVI - revisar o Sistema Financeiro Municipal, visando a redução das 
despesas e o aumento da receita; 
XVII - desenvolver estudo para caracterizar o montante da dívida e 
sua renegociação junto ao INSS, com especial ênfase na capacidade 
de pagamento do município; 
XVIII - assegurar ao maior número possível de trabalhadores a 
cobertura do sistema previdenciário; 
XIX - assegurar ao município instrumentos apropriados de estímulo 
às atividades compatíveis, principalmente a agricultura familiar e o 
processamento de produtos agrícolas provenientes destes produtores; 
XX - proporcionar os meios legais e operacionais para que as 
empresas informais obtenham sua legalização e passem a operar de 
acordo com as normas vigentes para o setor. 
  
SEÇÃO II 
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
  
Art. 22. As diretrizes de Desenvolvimento Econômico estão 
determinadas pelas possibilidades de integração entre o Poder 
Público, a sociedade civil e o setor privado, em especial nos assuntos 
relativos ao turismo, desenvolvimento rural, trabalho, e emprego, e as 
seguintes linhas: 
I - dinamização do setor primário; 
II - dinamização do setor secundário; 
III - dinamização do setor terciário; 
IV - geração de emprego e renda. 
  
SUBSEÇÃO I – DO SETOR PRIMÁRIO 
  
Art. 23. Para a consecução da política municipal de desenvolvimento 
econômico, devem ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao 
setor primário: 
I - fomentar o beneficiamento de produtos primários do município 
com o objetivo de auferir valor agregado à produção local; 
II - implantar tecnologias para a produção no campo de acordo com 
os princípios da convivência com o semiárido. 
  
SUBSEÇÃO II – DO SETOR SECUNDÁRIO 
  
Art. 24. Para a consecução da política municipal de desenvolvimento 
econômico, devem ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao 
setor secundário: 
I - criar uma política de incentivos de atração para o desenvolvimento 
industrial do município; 
II - criar estratégias de redução do custo da produção industrial no 
município. 
  
SUBSEÇÃO III – DO SETOR TERCIÁRIO 
  
Art. 25. Para a consecução da política municipal de desenvolvimento 
econômico, devem ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao 
setor terciário: 
I - fomentar o comércio dos produtos do município na esfera local, 
regional, nacional e internacional. 
  
SUBSEÇÃO IV – DA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA 
  
Art. 26. Para a consecução da política municipal de desenvolvimento 
econômico, devem ser observadas as seguintes diretrizes quanto à 
geração de emprego e renda: 
I - incentivar a formalização dos empregos no município; 
II - estruturar e/ou ampliar a abrangência de programas de 
transferência de renda e de redução da pobreza e extrema pobreza no 
município; 
III - estruturar programas e espaços de capacitação profissional no 
município; 
IV - implantar o Programa de Incentivo ao Primeiro Emprego. 
  
SEÇÃO III 
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
  
Art. 27. São diretrizes para a política municipal de desenvolvimento 
social: 
  

                            

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