DOMCE 04/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1978 
 
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III - elaborar e aprovar o Macrozoneamento de todo o município com 
a DESCRIÇÃO DO MACROZONEAMENTO E ZONEAMENTO 
MUNICIPAL; 
IV - intensificar a iluminação pública, em especial na sede urbana; 
V - estimular a utilização de vazios para fins de lazer, atividades 
esportivas e de contemplação, tais como praças e equipamentos 
públicos na zona central da sede municipal; 
VI - garantir o cumprimento da Lei Federal nº 6.766/1979, de modo a 
reforçar o controle e a fiscalização do parcelamento do solo urbano; 
VII - promover incentivos fiscais para o estímulo da ocupação dos 
usos previstos nas macrozonas periféricas; 
VIII- determinar gabarito máximo das edificações, tendo como 
parâmetro 
o 
existente, 
mantendo, 
assim, 
a 
tendência 
de 
horizontalidade do município; 
IX - demarcar as Áreas de Preservação Permanentes - APP´s na Lei 
de Uso e Ocupação do Solo; 
X - promover ampla divulgação dos projetos de lei e realizar 
audiências públicas para alterações de leis cujas matérias refiram-se a 
ordenamento urbano; 
XI - estruturar um plano de interiorização do desenvolvimento. 
  
TÍTULO III 
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE 
  
Art. 35. Esta Lei estabelece diretrizes para o Plano e Política 
Municipal de Mobilidade Urbana do município de Acopiara, 
considerando os dispositivos pertinentes da Lei Federal nº 12.587, de 
03 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de 
Mobilidade Urbana, e artigos 21, inciso XX, e 182 da Constituição 
Federal de 1988, que trata da política de desenvolvimento urbano. 
  
Art. 36. O Plano de Mobilidade regulamenta a Política de Mobilidade 
Urbana cujo objeto é a interação do conjunto de deslocamentos de 
pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso no 
espaço urbano, mediante a utilização dos diversos modos de 
transporte e consolidação dos diversos projetos, programas e planos 
voltados à acessibilidade e à mobilidade urbana em Acopiara. 
  
Art. 37. A Política de Mobilidade Urbana tem como princípios: 
I - Acessibilidade universal; 
II - Desenvolvimento sustentável; 
III - Equidade no acesso e no uso do espaço; 
IV - Eficiência, eficácia e efetividade; 
V - Gestão democrática; 
VI - Segurança nos deslocamentos; 
VII - Redução dos custos urbanos; 
VIII - Justiça social. 
  
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS 
  
Art. 38. A Política de Mobilidade Urbana tem como diretrizes e 
objetivos: 
I – elaborar Plano de Mobilidade Urbana; 
II- elaborar um Sistema de Transporte Coletivo que possibilite a 
melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade à população; 
III - incentivar através de projetos, programas e ações, a regularização 
e implementação do serviço de transporte coletivo público e privado; 
IV - elaborar e implantar sistema cicloviário, integrado na zona 
urbana, buscando incentivar a população ao uso da bicicleta como 
meio de transporte; 
V - elaborar projetos contemplando a mobilidade, principalmente no 
que diz respeito à prática do ciclismo, observando as potencialidades 
do município (gastronomia, artesanato, festas culturais, atrativos 
turísticos, dentre outros), como forma de desenvolver as referidas 
atividades, gerando renda e incentivando uma vida saudável; 
VI - implantar programas e projetos visando melhorar a gestão do 
trânsito, contemplando a legislação vigente sobre mobilidade e 
acessibilidade; 
VII - implantar programas e projetos de melhoria do trânsito na zona 
urbana e nas sedes distritais, visando otimizar o trânsito do município 
e reorganizar o espaço físico das vias, obedecendo os aspectos legais 
sobre mobilidade e acessibilidade; 
VIII - implantar projetos de acessibilidade que visem a readequação 
do transporte da zona rural para a zona urbana, bem como dos 
edifícios, espaços e vias públicas do município; 
IX- implantar projetos de sinalização padronizada nas estradas 
vicinais dos distritos e localidades do município; 
X - promover a segurança viária em pontos críticos de acidente; 
XI - manter e ampliar o programa de melhoria da infraestrutura viária 
através da pavimentação asfáltica ou em paralelepípedo, em todas as 
vias do município; 
XII - criar um sistema de fiscalização e punição para as empresas que 
causam danos na pavimentação das ruas, de modo que estas procedam 
à recuperação da área em prazos estabelecidos pelo poder público 
municipal; 
XIII – implantar ou ampliar a oferta de infraestrutura viária no que 
pertine a equipamentos urbanos (posteamento, arborização, calçadas, 
dentre outros), em todas as vias do município; 
XIV - garantir programa de piçarramento das estradas vicinais de todo 
o município, compreendendo que nos pontos de áreas mais íngremes 
há necessidade do calçamento de ladeiras. 
XV - integrar com a política de desenvolvimento urbano; 
XVI – democratizar o espaço viário; 
XVII - priorizar pedestres e modos não motorizados; 
XVIII - garantir o abastecimento e circulação de bens e serviços; 
XIX – garantir gestão integrada do trânsito, do transporte de pessoas e 
do transporte de bens e serviços; 
XX – mitigar os custos ambientais e sociais; 
XXI – incentivar o desenvolvimento técnico; 
XXII - promover a acessibilidade universal na calçada; 
XXIII - qualificar o sistema de transporte coletivo; 
XXIV - racionalizar o uso do sistema viário; 
XXV - implementar ambiente adequado ao deslocamento dos modos 
não motorizados, incentivando a utilização destes; 
XXVI - aprimorar a logística do transporte de cargas; 
XXVII - consolidar a gestão democrática no aprimoramento da 
mobilidade urbana; 
XXVIII - reduzir o número de acidentes e mortes no trânsito; 
XXIX - reduzir emissões de poluentes; 
XXX - tornar mais homogênea a macroacessibilidade da área 
urbanizada; 
XXXI - promover o desenvolvimento sustentável; 
XXXII - promover a educação para o trânsito, por meio de campanhas 
em escolas e nos meios de comunicação. 
  
CAPÍTULO II  
DAS DEFINIÇÕES 
  
Art. 39. Objetivando a compreensão dos elementos que compõem a 
via e suas dimensões, devem-se considerar as seguintes definições: 
I - ACESSIBILIDADE – possibilidade e condição de alcance, para a 
utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaços, 
mobiliário e equipamentos urbanos; 
II - ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de 
rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso 
de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não 
houver local apropriado para esse fim; 
III – APROXIMAÇÃO - espaço da via localizado na chegada desta 
ao se cruzar com outra; 
IV – ARRUAMENTO - conjunto de espaços públicos destinados à 
circulação viária e acesso aos lotes; 
V - CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível 
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito 
de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano 
(postes, lixeiras, telefones públicos, entre outros), sinalização, 
vegetação e outros fins; 
VI – CALÇADÃO - vias destinadas exclusivamente à circulação de 
pedestres, contendo mobiliário urbano e paisagismo; 
VII - CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como 
separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por 
marcas viárias (canteiro fictício); 
VIII - CICLOFAIXA – vias demarcadas por pintura nas vias no 
tráfego motorizado geral, e destinadas exclusivamente ao tráfego de 
bicicletas; 

                            

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