DOMCE 04/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1978
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III - elaborar e aprovar o Macrozoneamento de todo o município com
a DESCRIÇÃO DO MACROZONEAMENTO E ZONEAMENTO
MUNICIPAL;
IV - intensificar a iluminação pública, em especial na sede urbana;
V - estimular a utilização de vazios para fins de lazer, atividades
esportivas e de contemplação, tais como praças e equipamentos
públicos na zona central da sede municipal;
VI - garantir o cumprimento da Lei Federal nº 6.766/1979, de modo a
reforçar o controle e a fiscalização do parcelamento do solo urbano;
VII - promover incentivos fiscais para o estímulo da ocupação dos
usos previstos nas macrozonas periféricas;
VIII- determinar gabarito máximo das edificações, tendo como
parâmetro
o
existente,
mantendo,
assim,
a
tendência
de
horizontalidade do município;
IX - demarcar as Áreas de Preservação Permanentes - APP´s na Lei
de Uso e Ocupação do Solo;
X - promover ampla divulgação dos projetos de lei e realizar
audiências públicas para alterações de leis cujas matérias refiram-se a
ordenamento urbano;
XI - estruturar um plano de interiorização do desenvolvimento.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE
Art. 35. Esta Lei estabelece diretrizes para o Plano e Política
Municipal de Mobilidade Urbana do município de Acopiara,
considerando os dispositivos pertinentes da Lei Federal nº 12.587, de
03 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana, e artigos 21, inciso XX, e 182 da Constituição
Federal de 1988, que trata da política de desenvolvimento urbano.
Art. 36. O Plano de Mobilidade regulamenta a Política de Mobilidade
Urbana cujo objeto é a interação do conjunto de deslocamentos de
pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso no
espaço urbano, mediante a utilização dos diversos modos de
transporte e consolidação dos diversos projetos, programas e planos
voltados à acessibilidade e à mobilidade urbana em Acopiara.
Art. 37. A Política de Mobilidade Urbana tem como princípios:
I - Acessibilidade universal;
II - Desenvolvimento sustentável;
III - Equidade no acesso e no uso do espaço;
IV - Eficiência, eficácia e efetividade;
V - Gestão democrática;
VI - Segurança nos deslocamentos;
VII - Redução dos custos urbanos;
VIII - Justiça social.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 38. A Política de Mobilidade Urbana tem como diretrizes e
objetivos:
I – elaborar Plano de Mobilidade Urbana;
II- elaborar um Sistema de Transporte Coletivo que possibilite a
melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade à população;
III - incentivar através de projetos, programas e ações, a regularização
e implementação do serviço de transporte coletivo público e privado;
IV - elaborar e implantar sistema cicloviário, integrado na zona
urbana, buscando incentivar a população ao uso da bicicleta como
meio de transporte;
V - elaborar projetos contemplando a mobilidade, principalmente no
que diz respeito à prática do ciclismo, observando as potencialidades
do município (gastronomia, artesanato, festas culturais, atrativos
turísticos, dentre outros), como forma de desenvolver as referidas
atividades, gerando renda e incentivando uma vida saudável;
VI - implantar programas e projetos visando melhorar a gestão do
trânsito, contemplando a legislação vigente sobre mobilidade e
acessibilidade;
VII - implantar programas e projetos de melhoria do trânsito na zona
urbana e nas sedes distritais, visando otimizar o trânsito do município
e reorganizar o espaço físico das vias, obedecendo os aspectos legais
sobre mobilidade e acessibilidade;
VIII - implantar projetos de acessibilidade que visem a readequação
do transporte da zona rural para a zona urbana, bem como dos
edifícios, espaços e vias públicas do município;
IX- implantar projetos de sinalização padronizada nas estradas
vicinais dos distritos e localidades do município;
X - promover a segurança viária em pontos críticos de acidente;
XI - manter e ampliar o programa de melhoria da infraestrutura viária
através da pavimentação asfáltica ou em paralelepípedo, em todas as
vias do município;
XII - criar um sistema de fiscalização e punição para as empresas que
causam danos na pavimentação das ruas, de modo que estas procedam
à recuperação da área em prazos estabelecidos pelo poder público
municipal;
XIII – implantar ou ampliar a oferta de infraestrutura viária no que
pertine a equipamentos urbanos (posteamento, arborização, calçadas,
dentre outros), em todas as vias do município;
XIV - garantir programa de piçarramento das estradas vicinais de todo
o município, compreendendo que nos pontos de áreas mais íngremes
há necessidade do calçamento de ladeiras.
XV - integrar com a política de desenvolvimento urbano;
XVI – democratizar o espaço viário;
XVII - priorizar pedestres e modos não motorizados;
XVIII - garantir o abastecimento e circulação de bens e serviços;
XIX – garantir gestão integrada do trânsito, do transporte de pessoas e
do transporte de bens e serviços;
XX – mitigar os custos ambientais e sociais;
XXI – incentivar o desenvolvimento técnico;
XXII - promover a acessibilidade universal na calçada;
XXIII - qualificar o sistema de transporte coletivo;
XXIV - racionalizar o uso do sistema viário;
XXV - implementar ambiente adequado ao deslocamento dos modos
não motorizados, incentivando a utilização destes;
XXVI - aprimorar a logística do transporte de cargas;
XXVII - consolidar a gestão democrática no aprimoramento da
mobilidade urbana;
XXVIII - reduzir o número de acidentes e mortes no trânsito;
XXIX - reduzir emissões de poluentes;
XXX - tornar mais homogênea a macroacessibilidade da área
urbanizada;
XXXI - promover o desenvolvimento sustentável;
XXXII - promover a educação para o trânsito, por meio de campanhas
em escolas e nos meios de comunicação.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 39. Objetivando a compreensão dos elementos que compõem a
via e suas dimensões, devem-se considerar as seguintes definições:
I - ACESSIBILIDADE – possibilidade e condição de alcance, para a
utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaços,
mobiliário e equipamentos urbanos;
II - ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de
rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso
de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não
houver local apropriado para esse fim;
III – APROXIMAÇÃO - espaço da via localizado na chegada desta
ao se cruzar com outra;
IV – ARRUAMENTO - conjunto de espaços públicos destinados à
circulação viária e acesso aos lotes;
V - CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito
de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano
(postes, lixeiras, telefones públicos, entre outros), sinalização,
vegetação e outros fins;
VI – CALÇADÃO - vias destinadas exclusivamente à circulação de
pedestres, contendo mobiliário urbano e paisagismo;
VII - CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como
separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por
marcas viárias (canteiro fictício);
VIII - CICLOFAIXA – vias demarcadas por pintura nas vias no
tráfego motorizado geral, e destinadas exclusivamente ao tráfego de
bicicletas;
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