DOMCE 04/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1978 
 
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IX – CICLOVIAS - vias segregadas fisicamente do tráfego 
motorizado geral, e destinadas exclusivamente ao tráfego de 
bicicletas; 
X - CRUZAMENTO – local ou área onde 2 (duas) ou mais vias se 
cruzam em um mesmo nível; 
XI - DRENAGEM – sistema de sarjetas, boca-de-lobo e grelhas 
utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as 
superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios; 
XII - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO – equipamentos públicos 
de educação, cultura, saúde, lazer e similares; 
XIII - EQUIPAMENTO URBANO – equipamentos públicos de 
abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, 
drenagem, rede telefônica e gás canalizado; 
XIV - ESPAÇO PÚBLICO - área de propriedade pública e de 
utilização comum, destinada às vias de circulação e espaços livres; 
XV - ESTACIONAMENTO – local destinado à parada de veículo 
por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque; 
XVI - FAIXA DE DOMÍNIO - a base física sobre a qual assenta 
uma rodovia, constituída pelas faixas de rolamento, canteiros, obras-
de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o 
alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais 
ou da faixa do recuo; 
XVII - FAIXA DE MOBILIÁRIO - Subdivisão da calçada que 
destina-se à colocação de postes, bancos, pontos de parada de ônibus 
assim como árvores e toda a mobília urbana necessária à cidade. Nas 
cidades que utilizam sinalização de piso para deficientes visuais a FM 
deve ser revestida com material de textura diferenciada da FP de 
modo a advertir a presença de obstáculos; 
XVIII - FAIXA DE PASSEIO - Subdivisão da calçada que 
corresponde ao afastamento mínimo que devem ter pedestres, ciclistas 
e mobiliário da pista de veículos. Em cidades que usam a sinalização 
de piso para deficientes visuais, esta deve ser também colocada entre a 
faixa de passeio e a ciclofaixa; 
XIX - FAIXA DE ROLAMENTO – linha demarcatória localizada 
no limite do leito carroçável, usada para designar as áreas de 
circulação de veículos; 
XX - FAIXA DE SEGURANÇA - Subdivisão da calçada que 
corresponde ao afastamento que os pedestres, normalmente, adotam 
em relação às edificações; 
XXI - GABARITO - Medida que limita ou determina a altura de 
edificações e/ou o número de seus pavimentos; 
XXII - ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, 
destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção; 
XXIII - INFRAESTRUTURA – São as instalações de equipamentos 
urbanos destinados à prestação de serviços de abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede 
telefônica, coleta e destino final de lixo e vias de circulação, 
pavimentadas ou não; 
XXIV - INTERSEÇÃO – todo cruzamento em nível, entroncamento 
ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, 
entroncamentos e bifurcações; 
XXV - LEITO OU PISTA CARROÇÁVEL - destinado ao trânsito 
de veículos e ao escoamento das águas pluviais através de separadores 
(conjunto meio-fio x sarjeta e boca-de-lobo, e deste para a galeria de 
esgoto pluvial) ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas 
ou aos canteiros centrais; 
XXVI - LOTES LINDEIROS – aquele situado ao longo das vias 
urbanas ou rurais e que com elas se limita; 
XXVII - MALHA VIÁRIA – é o conjunto de vias do município, 
classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional, observados 
os padrões urbanísticos; 
XXVIII – MEIO-FIO - a linha composta de blocos de cantaria ou 
concreto que separa a calçada da faixa de rolamento; 
XXIX - MOBILIÁRIO URBANO – todos os objetos, elementos e 
pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza 
utilitária ou não, implantados, mediante autorização do Poder Público, 
em espaços públicos e privados; 
XXX – MOBILIDADE - facilidade de deslocamento, de movimento, 
considerando os meios de locomoção; 
XXXI - PASSEIO (definição adotada pelo Código de Trânsito 
Brasileiro - CTB) - é a parte da calçada ou da pista de rolamento, 
neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, 
livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, 
excepcionalmente, de ciclistas; 
XXXII - PEDESTRE – pessoa que anda ou está a pé, em cadeiras de 
rodas ou conduzindo bicicleta na qual não esteja montada; 
XXXIII - PISO TÁTIL – piso caracterizado pela diferenciação de 
cor e textura, destinado a constituir aviso ou guia perceptível por 
pessoas com deficiência visual; 
XXXIV - PISTA OU LEITO CARROÇÁVEL- destinado ao 
trânsito de veículos e ao escoamento das águas pluviais através de 
separadores (conjunto meio-fio x sarjeta e boca-de-lobo, e deste para a 
galeria de esgoto pluvial) ou por diferença de nível em relação às 
calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais; 
XXXV - POSTE – estruturas utilizadas para suportar cabos de 
infraestrutura, tais como de energia elétrica, telefonia, bem como para 
fixação de elementos de iluminação e sinalização; 
XXXVI - SINALIZAÇÃO – conjunto de sinais e dispositivos de 
segurança colocados na via pública com o objetivo de orientar e 
garantir a utilização adequada da via por motoristas, pedestres e 
ciclistas; 
XXXVII - VIA OU CAIXA VIÁRIA - superfície por onde transitam 
veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o 
acostamento, a ilha, o canteiro central e similares; 
XXXVIII - VIA RURAL - estradas (não pavimentadas) e rodovias 
(pavimentadas); 
XXXIX - VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e 
similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, 
caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao 
longo de sua extensão; 
XL - VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - Via urbana caracterizada por 
acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem 
acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres 
em nível. Segundo Gondim, são vias destinadas para deslocamentos 
de longas distâncias; 
XLI - VIA ARTERIAL - Via urbana caracterizada por interseções 
em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos 
lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito 
entre as regiões da cidade. Segundo Gondim, por possuir um trânsito 
mais pesado de veículos como caminhões e ônibus não deve ter 
estacionamento na pista de rolamento ao longo da calçada para não 
comprometer o fluxo. Pelo mesmo motivo, as paradas de ônibus 
necessitam de baias. A arborização torna-se ainda mais necessária nas 
duas laterais da via para amenizar o impacto causado pelos veículos 
automotores, como poluição sonora e ambiental; 
XLII - VIA COLETORA - Via urbana destinada a coletar e 
distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de 
trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões 
da cidade. Segundo Gondim, as vias coletoras fazem ligações entre as 
vias arteriais e por elas passam ônibus e caminhões. Nelas há maior 
concentração comercial e também intenso tráfego de pedestre, 
portanto, é necessário proceder com bastante arborização e presença 
de estacionamentos; 
XLIII - VIA LOCAL - Via urbana caracterizada por interseções em 
nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas 
restritas. Segundo Gondim, por vias locais não passam ônibus, elas 
concentram maior uso de residências e fluxo intenso de pedestres, 
bem como podem funcionar como espaço de lazer; 
XLIV - VIA PAISAGÍSTICA - Via urbana que delimita a área de 
proteção ambiental de corpos hídricos e tem função de contemplação 
e recreativa; 
XLV - VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - Vias urbanas ou 
conjunto de vias urbanas destinadas à circulação prioritária de 
pedestres. 
  
CAPÍTULO III  
DO SISTEMA VIÁRIO 
  
Art. 40. O sistema viário e de circulação se constitui pela 
infraestrutura física de seus espaços públicos, vias hierarquizadas e 
seus equipamentos de controle de tráfego, devendo o Poder Público 
realizar as seguintes ações: 
I – elaborar Plano de Mobilidade Urbana adequado ao Plano Diretor e 
dentro das exigências das leis pertinentes; 
II- mapear e regularizar as possíveis rotas para transporte coletivo 
público e privado nas áreas urbanas; 
III - implantar Sistema de Transporte Coletivo (público e/ou privado) 
com linhas de transportes dos bairros para o centro da cidade; 

                            

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