DOMCE 04/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1978 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
LXII – providenciar as contratações necessárias para elaboração do 
projeto e execução da obra, relativas ao programa de piçarramento das 
estradas vicinais de todo o município. 
Art. 41. As calçadas são prioritárias para a circulação de pedestres e 
deverão ser construídas em concordância com o disposto na Norma 
Técnica Brasileira relacionada. 
Art. 42. A rampa máxima preferível nas vias de circulação de 
pedestres é de 8% (oito por cento) de acordo com a classificação 
viária. 
Parágrafo Único. Em casos especiais poderá haver rampas 
superiores, em função da topografia local. Deverão ser adotadas 
medidas específicas a serem determinadas e aprovadas pelos órgãos 
competentes, a fim de atenuar o desconforto e o desgaste nos 
deslocamentos de pedestres. 
Art. 43. As áreas de estacionamento deverão ser definidas, 
demarcadas e contar com sinalização vertical e horizontal 
correspondentes, 
determinando 
as 
áreas 
e 
os 
horários 
de 
estacionamento permitido e estabelecendo-se critérios de restrição 
para veículos pesados de carga e descarga, inclusive com a criação de 
zonas azuis. 
Art. 44. Devem-se prover áreas específicas para estacionamento para 
as pessoas com deficiência e idosos através de demarcação de área 
exclusiva, com sinalização, de modo a garantir a autonomia, 
segurança e acessibilidade dessas pessoas. 
SEÇÃO I 
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS 
  
Art. 45. Para efeito da presente Lei, a hierarquia viária urbana da 
cidade compreende os seguintes tipos de vias: 
I - Via de Trânsito Rápido (TR1); 
II - Vias Arteriais: arteriais A1.1, A1.2, A2, A3.1, A3.2, A3.3 e A3.4; 
III - Vias Coletoras: coletora C1, C2 e C3; 
IV - Vias Locais: local L1 e L2; 
V - Via Paisagística (P1). 
SEÇÃO II 
DA FUNÇÃO DAS VIAS 
  
Art. 46. A função da via segundo sua classificação, resultado entre 
mobilidade e acessibilidade inerentes a cada tipo, é apresentada a 
seguir: 
  
I - VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO TR1– Via urbana que estabelece 
a ligação entre o sistema rodoviário interurbano e o sistema viário 
urbano. É caracterizada por altos níveis de fluidez de tráfego, uso do 
solo predominantemente comercial, acessos especiais com trânsito 
livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes 
lindeiros, sem travessia de pedestres em nível e própria para a 
operação de sistemas de transporte coletivo e de cargas, sua 
velocidade máxima é de 60km/h. 
  
II - VIA ARTERIAL - Via urbana que dá continuidade às rodovias e 
funciona como acesso à sede municipal, caracterizada por uso do solo 
predominantemente comercial, fato que gera intenso fluxo de 
pedestre, e outros trechos com uso predominantemente residencial. 
Possuem interseções em nível, geralmente controladas por semáforo, 
com acessibilidade aos lotes e às vias coletoras e locais. É preferível 
que veículos de grande porte como caminhões e ônibus trafeguem por 
elas, sua velocidade máxima é de 40km/h. 
  
a) VIA ARTERIAL A1 - Via caracterizada pelo tráfego médio e o 
uso do solo predominantemente residencial, sendo utilizadas 
maioritariamente por modos de transporte individuais e privado. Via 
Arterial Tipo A1.1 – esta tipologia deve ser utilizada nos casos onde a 
caixa viária for maior ou igual do que 9.00m e menor do que 12.00m. 
Nesse caso, a via será subdividida no leito carroçável com duas faixas 
de rolamento em sentido duplo para veículos, faixa de passeios em 
ambas laterais sem interrupções com espaço para passagem 
confortável de uma pessoa com deficiência, faixa para mobiliário 
urbano em ambas laterais sendo uma delas caracterizada por 
posteamento, arborização de médio porte e o estacionamento não é 
permitido. Via Arterial Tipo A1.2 – esta tipologia deve ser utilizada 
nos casos onde a caixa viária for maior ou igual do que 12.00m e 
menor do que 15.00m. Neste caso, a via será subdividida no leito 
carroçável com duas faixas de rolamento em sentido duplo para 
veículos, faixa de passeios em ambas laterais sem interrupções com 
espaço para passagem confortável de uma pessoa com deficiência, 
faixa de mobiliário urbano em ambas laterais sendo uma delas 
caracterizada por posteamento, arborização de médio porte e 
mobiliário de permanência. É previsto ciclofaixa e o estacionamento 
não é permitido. 
  
b) VIA ARTERIAL A2 - Via caracterizada pelo tráfego médio e o 
uso do solo predominantemente comercial e institucional, onde a 
prioridade de utilização é de modos de transporte individuais e 
privados, sendo permitido o transporte coletivo e fluxo de cargas de 
forma restrita. Esta tipologia deve ser utilizada nos casos onde a caixa 
viária for maior ou igual do que 12.00m e menor do que 15.00m. 
Nesses casos, a via será subdividida no leito carroçável com duas 
faixas de rolamento em sentido duplo para veículos, faixa de passeios 
em ambas laterais sem interrupções com espaço para passagem 
confortável de uma pessoa com deficiência, faixa para mobiliário 
urbano em ambas laterais sendo uma delas caracterizada por 
posteamento, arborização de médio porte e mobiliário de 
permanência. O estacionamento é permitido nas porções reservadas 
para as baías. 
  
c) VIA ARTERIAL A3 - Via caracterizada pelo tráfego intenso e o 
uso do solo predominantemente comercial, onde a prioridade de 
utilização é de modos de transporte coletivo e de cargas. Via Arterial 
Tipo A3.1 – esta tipologia deve ser utilizada nos casos onde a caixa 
viária for maior ou igual do que 12.00m e menor do que 15.00m. 
Nesses casos, a via será subdividida no leito carroçável com duas 
faixas de rolamento em sentido duplo para veículos, faixa de passeios 
em ambas laterais sem interrupções com espaço para passagem 
confortável de uma pessoa com deficiência, faixa para mobiliário 
urbano em ambas laterais sendo uma delas caracterizada por 
posteamento, arborização de médio porte e mobiliário 
de 
permanência. É previsto ciclofaixa e o estacionamento não é 
permitido. Via Arterial Tipo A3.2 – esta tipologia deve ser utilizada 
nos casos onde a caixa viária for maior do que 15.00m e menor do que 
18.00m. Nesses casos, a via será subdividida no leito carroçável com 
duas faixas de rolamento em sentido duplo para veículos, faixa de 
passeios em ambas laterais sem interrupções com espaço para 
passagem confortável de uma pessoa com deficiência, faixa para 
mobiliário urbano em ambas laterais sendo uma delas caracterizada 
por posteamento, arborização de médio porte e mobiliário de 
permanência. É previsto ciclofaixa e o estacionamento é permitido nas 
porções reservadas para as baías. Via Arterial Tipo A3.3 – esta 
tipologia deve ser utilizada nos casos onde a caixa viária for maior do 
que 18.00m. Nesses casos, a via será subdividida no leito carroçável 
com duas faixas de rolamento em sentido duplo para veículos, faixa 
de passeios em ambas laterais sem interrupções com espaço para 
passagem confortável de uma pessoa com deficiência, faixa para 
mobiliário urbano em ambas laterais sendo uma delas caracterizada 
por posteamento, arborização de médio porte e mobiliário de 
permanência. É previsto ciclofaixa e o estacionamento é permitido ao 
longo da via em ambos os lados. Via Arterial Tipo A3.4 – esta 
tipologia deve ser utilizada nos casos onde a caixa viária for maior do 
que 20.00m. Nesses casos, a via será subdividida no leito carroçável 
com duas faixas de rolamento por pista e em sentido duplo para 
veículos, com canteiro central com ciclofaixa, faixa de passeios em 
ambas laterais sem interrupções com espaço para passagem 
confortável de uma pessoa com deficiência, faixa para mobiliário 
urbano em ambas laterais sendo uma delas caracterizada por 
posteamento, arborização de médio porte, mobiliário de permanência 
e o estacionamento não é permitido. 
III - VIA COLETORA - Via urbana caracterizada por uso do solo 
predominantemente comercial, fato que gera intenso fluxo de 
pedestre. Estas vias têm as interseções em nível e não semaforizadas e 
velocidade máxima de 40km/h. 
a) VIA COLETORA C1 - Esta tipologia deve ser utilizada nos casos 
onde a caixa viária for maior ou igual a 9.35m e menor do que 
11.20m. Nesses casos, a via será subdividida no leito carroçável com 
uma faixa de rolamento em sentido único para veículos, faixa de 
passeios em ambas laterais sem interrupções com espaço para 
passagem confortável de uma pessoa com deficiência, faixa para 
mobiliário urbano em ambas laterais sendo uma delas caracterizada 
por posteamento, arborização de médio porte e mobiliário de 

                            

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