DOMCE 04/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1978
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LXII – providenciar as contratações necessárias para elaboração do
projeto e execução da obra, relativas ao programa de piçarramento das
estradas vicinais de todo o município.
Art. 41. As calçadas são prioritárias para a circulação de pedestres e
deverão ser construídas em concordância com o disposto na Norma
Técnica Brasileira relacionada.
Art. 42. A rampa máxima preferível nas vias de circulação de
pedestres é de 8% (oito por cento) de acordo com a classificação
viária.
Parágrafo Único. Em casos especiais poderá haver rampas
superiores, em função da topografia local. Deverão ser adotadas
medidas específicas a serem determinadas e aprovadas pelos órgãos
competentes, a fim de atenuar o desconforto e o desgaste nos
deslocamentos de pedestres.
Art. 43. As áreas de estacionamento deverão ser definidas,
demarcadas e contar com sinalização vertical e horizontal
correspondentes,
determinando
as
áreas
e
os
horários
de
estacionamento permitido e estabelecendo-se critérios de restrição
para veículos pesados de carga e descarga, inclusive com a criação de
zonas azuis.
Art. 44. Devem-se prover áreas específicas para estacionamento para
as pessoas com deficiência e idosos através de demarcação de área
exclusiva, com sinalização, de modo a garantir a autonomia,
segurança e acessibilidade dessas pessoas.
SEÇÃO I
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS
Art. 45. Para efeito da presente Lei, a hierarquia viária urbana da
cidade compreende os seguintes tipos de vias:
I - Via de Trânsito Rápido (TR1);
II - Vias Arteriais: arteriais A1.1, A1.2, A2, A3.1, A3.2, A3.3 e A3.4;
III - Vias Coletoras: coletora C1, C2 e C3;
IV - Vias Locais: local L1 e L2;
V - Via Paisagística (P1).
SEÇÃO II
DA FUNÇÃO DAS VIAS
Art. 46. A função da via segundo sua classificação, resultado entre
mobilidade e acessibilidade inerentes a cada tipo, é apresentada a
seguir:
I - VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO TR1– Via urbana que estabelece
a ligação entre o sistema rodoviário interurbano e o sistema viário
urbano. É caracterizada por altos níveis de fluidez de tráfego, uso do
solo predominantemente comercial, acessos especiais com trânsito
livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes
lindeiros, sem travessia de pedestres em nível e própria para a
operação de sistemas de transporte coletivo e de cargas, sua
velocidade máxima é de 60km/h.
II - VIA ARTERIAL - Via urbana que dá continuidade às rodovias e
funciona como acesso à sede municipal, caracterizada por uso do solo
predominantemente comercial, fato que gera intenso fluxo de
pedestre, e outros trechos com uso predominantemente residencial.
Possuem interseções em nível, geralmente controladas por semáforo,
com acessibilidade aos lotes e às vias coletoras e locais. É preferível
que veículos de grande porte como caminhões e ônibus trafeguem por
elas, sua velocidade máxima é de 40km/h.
a) VIA ARTERIAL A1 - Via caracterizada pelo tráfego médio e o
uso do solo predominantemente residencial, sendo utilizadas
maioritariamente por modos de transporte individuais e privado. Via
Arterial Tipo A1.1 – esta tipologia deve ser utilizada nos casos onde a
caixa viária for maior ou igual do que 9.00m e menor do que 12.00m.
Nesse caso, a via será subdividida no leito carroçável com duas faixas
de rolamento em sentido duplo para veículos, faixa de passeios em
ambas laterais sem interrupções com espaço para passagem
confortável de uma pessoa com deficiência, faixa para mobiliário
urbano em ambas laterais sendo uma delas caracterizada por
posteamento, arborização de médio porte e o estacionamento não é
permitido. Via Arterial Tipo A1.2 – esta tipologia deve ser utilizada
nos casos onde a caixa viária for maior ou igual do que 12.00m e
menor do que 15.00m. Neste caso, a via será subdividida no leito
carroçável com duas faixas de rolamento em sentido duplo para
veículos, faixa de passeios em ambas laterais sem interrupções com
espaço para passagem confortável de uma pessoa com deficiência,
faixa de mobiliário urbano em ambas laterais sendo uma delas
caracterizada por posteamento, arborização de médio porte e
mobiliário de permanência. É previsto ciclofaixa e o estacionamento
não é permitido.
b) VIA ARTERIAL A2 - Via caracterizada pelo tráfego médio e o
uso do solo predominantemente comercial e institucional, onde a
prioridade de utilização é de modos de transporte individuais e
privados, sendo permitido o transporte coletivo e fluxo de cargas de
forma restrita. Esta tipologia deve ser utilizada nos casos onde a caixa
viária for maior ou igual do que 12.00m e menor do que 15.00m.
Nesses casos, a via será subdividida no leito carroçável com duas
faixas de rolamento em sentido duplo para veículos, faixa de passeios
em ambas laterais sem interrupções com espaço para passagem
confortável de uma pessoa com deficiência, faixa para mobiliário
urbano em ambas laterais sendo uma delas caracterizada por
posteamento, arborização de médio porte e mobiliário de
permanência. O estacionamento é permitido nas porções reservadas
para as baías.
c) VIA ARTERIAL A3 - Via caracterizada pelo tráfego intenso e o
uso do solo predominantemente comercial, onde a prioridade de
utilização é de modos de transporte coletivo e de cargas. Via Arterial
Tipo A3.1 – esta tipologia deve ser utilizada nos casos onde a caixa
viária for maior ou igual do que 12.00m e menor do que 15.00m.
Nesses casos, a via será subdividida no leito carroçável com duas
faixas de rolamento em sentido duplo para veículos, faixa de passeios
em ambas laterais sem interrupções com espaço para passagem
confortável de uma pessoa com deficiência, faixa para mobiliário
urbano em ambas laterais sendo uma delas caracterizada por
posteamento, arborização de médio porte e mobiliário
de
permanência. É previsto ciclofaixa e o estacionamento não é
permitido. Via Arterial Tipo A3.2 – esta tipologia deve ser utilizada
nos casos onde a caixa viária for maior do que 15.00m e menor do que
18.00m. Nesses casos, a via será subdividida no leito carroçável com
duas faixas de rolamento em sentido duplo para veículos, faixa de
passeios em ambas laterais sem interrupções com espaço para
passagem confortável de uma pessoa com deficiência, faixa para
mobiliário urbano em ambas laterais sendo uma delas caracterizada
por posteamento, arborização de médio porte e mobiliário de
permanência. É previsto ciclofaixa e o estacionamento é permitido nas
porções reservadas para as baías. Via Arterial Tipo A3.3 – esta
tipologia deve ser utilizada nos casos onde a caixa viária for maior do
que 18.00m. Nesses casos, a via será subdividida no leito carroçável
com duas faixas de rolamento em sentido duplo para veículos, faixa
de passeios em ambas laterais sem interrupções com espaço para
passagem confortável de uma pessoa com deficiência, faixa para
mobiliário urbano em ambas laterais sendo uma delas caracterizada
por posteamento, arborização de médio porte e mobiliário de
permanência. É previsto ciclofaixa e o estacionamento é permitido ao
longo da via em ambos os lados. Via Arterial Tipo A3.4 – esta
tipologia deve ser utilizada nos casos onde a caixa viária for maior do
que 20.00m. Nesses casos, a via será subdividida no leito carroçável
com duas faixas de rolamento por pista e em sentido duplo para
veículos, com canteiro central com ciclofaixa, faixa de passeios em
ambas laterais sem interrupções com espaço para passagem
confortável de uma pessoa com deficiência, faixa para mobiliário
urbano em ambas laterais sendo uma delas caracterizada por
posteamento, arborização de médio porte, mobiliário de permanência
e o estacionamento não é permitido.
III - VIA COLETORA - Via urbana caracterizada por uso do solo
predominantemente comercial, fato que gera intenso fluxo de
pedestre. Estas vias têm as interseções em nível e não semaforizadas e
velocidade máxima de 40km/h.
a) VIA COLETORA C1 - Esta tipologia deve ser utilizada nos casos
onde a caixa viária for maior ou igual a 9.35m e menor do que
11.20m. Nesses casos, a via será subdividida no leito carroçável com
uma faixa de rolamento em sentido único para veículos, faixa de
passeios em ambas laterais sem interrupções com espaço para
passagem confortável de uma pessoa com deficiência, faixa para
mobiliário urbano em ambas laterais sendo uma delas caracterizada
por posteamento, arborização de médio porte e mobiliário de
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