DOMCE 04/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1978
www.diariomunicipal.com.br/aprece 9
IX – CICLOVIAS - vias segregadas fisicamente do tráfego
motorizado geral, e destinadas exclusivamente ao tráfego de
bicicletas;
X - CRUZAMENTO – local ou área onde 2 (duas) ou mais vias se
cruzam em um mesmo nível;
XI - DRENAGEM – sistema de sarjetas, boca-de-lobo e grelhas
utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as
superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios;
XII - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO – equipamentos públicos
de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
XIII - EQUIPAMENTO URBANO – equipamentos públicos de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica,
drenagem, rede telefônica e gás canalizado;
XIV - ESPAÇO PÚBLICO - área de propriedade pública e de
utilização comum, destinada às vias de circulação e espaços livres;
XV - ESTACIONAMENTO – local destinado à parada de veículo
por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque;
XVI - FAIXA DE DOMÍNIO - a base física sobre a qual assenta
uma rodovia, constituída pelas faixas de rolamento, canteiros, obras-
de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o
alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais
ou da faixa do recuo;
XVII - FAIXA DE MOBILIÁRIO - Subdivisão da calçada que
destina-se à colocação de postes, bancos, pontos de parada de ônibus
assim como árvores e toda a mobília urbana necessária à cidade. Nas
cidades que utilizam sinalização de piso para deficientes visuais a FM
deve ser revestida com material de textura diferenciada da FP de
modo a advertir a presença de obstáculos;
XVIII - FAIXA DE PASSEIO - Subdivisão da calçada que
corresponde ao afastamento mínimo que devem ter pedestres, ciclistas
e mobiliário da pista de veículos. Em cidades que usam a sinalização
de piso para deficientes visuais, esta deve ser também colocada entre a
faixa de passeio e a ciclofaixa;
XIX - FAIXA DE ROLAMENTO – linha demarcatória localizada
no limite do leito carroçável, usada para designar as áreas de
circulação de veículos;
XX - FAIXA DE SEGURANÇA - Subdivisão da calçada que
corresponde ao afastamento que os pedestres, normalmente, adotam
em relação às edificações;
XXI - GABARITO - Medida que limita ou determina a altura de
edificações e/ou o número de seus pavimentos;
XXII - ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento,
destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção;
XXIII - INFRAESTRUTURA – São as instalações de equipamentos
urbanos destinados à prestação de serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede
telefônica, coleta e destino final de lixo e vias de circulação,
pavimentadas ou não;
XXIV - INTERSEÇÃO – todo cruzamento em nível, entroncamento
ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos,
entroncamentos e bifurcações;
XXV - LEITO OU PISTA CARROÇÁVEL - destinado ao trânsito
de veículos e ao escoamento das águas pluviais através de separadores
(conjunto meio-fio x sarjeta e boca-de-lobo, e deste para a galeria de
esgoto pluvial) ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas
ou aos canteiros centrais;
XXVI - LOTES LINDEIROS – aquele situado ao longo das vias
urbanas ou rurais e que com elas se limita;
XXVII - MALHA VIÁRIA – é o conjunto de vias do município,
classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional, observados
os padrões urbanísticos;
XXVIII – MEIO-FIO - a linha composta de blocos de cantaria ou
concreto que separa a calçada da faixa de rolamento;
XXIX - MOBILIÁRIO URBANO – todos os objetos, elementos e
pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza
utilitária ou não, implantados, mediante autorização do Poder Público,
em espaços públicos e privados;
XXX – MOBILIDADE - facilidade de deslocamento, de movimento,
considerando os meios de locomoção;
XXXI - PASSEIO (definição adotada pelo Código de Trânsito
Brasileiro - CTB) - é a parte da calçada ou da pista de rolamento,
neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador,
livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas;
XXXII - PEDESTRE – pessoa que anda ou está a pé, em cadeiras de
rodas ou conduzindo bicicleta na qual não esteja montada;
XXXIII - PISO TÁTIL – piso caracterizado pela diferenciação de
cor e textura, destinado a constituir aviso ou guia perceptível por
pessoas com deficiência visual;
XXXIV - PISTA OU LEITO CARROÇÁVEL- destinado ao
trânsito de veículos e ao escoamento das águas pluviais através de
separadores (conjunto meio-fio x sarjeta e boca-de-lobo, e deste para a
galeria de esgoto pluvial) ou por diferença de nível em relação às
calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais;
XXXV - POSTE – estruturas utilizadas para suportar cabos de
infraestrutura, tais como de energia elétrica, telefonia, bem como para
fixação de elementos de iluminação e sinalização;
XXXVI - SINALIZAÇÃO – conjunto de sinais e dispositivos de
segurança colocados na via pública com o objetivo de orientar e
garantir a utilização adequada da via por motoristas, pedestres e
ciclistas;
XXXVII - VIA OU CAIXA VIÁRIA - superfície por onde transitam
veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o
acostamento, a ilha, o canteiro central e similares;
XXXVIII - VIA RURAL - estradas (não pavimentadas) e rodovias
(pavimentadas);
XXXIX - VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e
similares abertos à circulação pública, situados na área urbana,
caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao
longo de sua extensão;
XL - VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - Via urbana caracterizada por
acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem
acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres
em nível. Segundo Gondim, são vias destinadas para deslocamentos
de longas distâncias;
XLI - VIA ARTERIAL - Via urbana caracterizada por interseções
em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos
lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito
entre as regiões da cidade. Segundo Gondim, por possuir um trânsito
mais pesado de veículos como caminhões e ônibus não deve ter
estacionamento na pista de rolamento ao longo da calçada para não
comprometer o fluxo. Pelo mesmo motivo, as paradas de ônibus
necessitam de baias. A arborização torna-se ainda mais necessária nas
duas laterais da via para amenizar o impacto causado pelos veículos
automotores, como poluição sonora e ambiental;
XLII - VIA COLETORA - Via urbana destinada a coletar e
distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de
trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões
da cidade. Segundo Gondim, as vias coletoras fazem ligações entre as
vias arteriais e por elas passam ônibus e caminhões. Nelas há maior
concentração comercial e também intenso tráfego de pedestre,
portanto, é necessário proceder com bastante arborização e presença
de estacionamentos;
XLIII - VIA LOCAL - Via urbana caracterizada por interseções em
nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas
restritas. Segundo Gondim, por vias locais não passam ônibus, elas
concentram maior uso de residências e fluxo intenso de pedestres,
bem como podem funcionar como espaço de lazer;
XLIV - VIA PAISAGÍSTICA - Via urbana que delimita a área de
proteção ambiental de corpos hídricos e tem função de contemplação
e recreativa;
XLV - VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - Vias urbanas ou
conjunto de vias urbanas destinadas à circulação prioritária de
pedestres.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 40. O sistema viário e de circulação se constitui pela
infraestrutura física de seus espaços públicos, vias hierarquizadas e
seus equipamentos de controle de tráfego, devendo o Poder Público
realizar as seguintes ações:
I – elaborar Plano de Mobilidade Urbana adequado ao Plano Diretor e
dentro das exigências das leis pertinentes;
II- mapear e regularizar as possíveis rotas para transporte coletivo
público e privado nas áreas urbanas;
III - implantar Sistema de Transporte Coletivo (público e/ou privado)
com linhas de transportes dos bairros para o centro da cidade;
Fechar