DOMCE 04/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1978 
 
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permanência. O estacionamento é permitido nas porções reservadas 
para as baías, podendo ser substituído por ciclofaixa. 
b) VIA COLETORA C2 - Esta tipologia deve ser utilizada nos casos 
onde a caixa viária for maior ou igual a 11.20m e menor do que 
15.00m. Nesses casos, a via será subdividida no leito carroçável com 
duas faixas de rolamento em sentido duplo para veículos, faixa de 
passeios em ambas laterais sem interrupções com espaço para 
passagem confortável de uma pessoa com deficiência, faixa para 
mobiliário urbano em ambas laterais caracterizadas por posteamento, 
arborização de médio porte e mobiliário de permanência. O 
estacionamento é permitido nas porções reservadas para as baías, 
podendo ser substituído por ciclofaixa. 
c) VIA COLETORA C3 - Esta tipologia deve ser utilizada nos casos 
onde a largura da caixa viária for maior do que 15.00m. Nesses casos, 
a via será subdividida no leito carroçável com duas faixas de 
rolamento em sentido duplo para veículos, faixa de passeios em 
ambas laterais sem interrupções com espaço para passagem 
confortável de uma pessoa com deficiência, faixa para mobiliário 
urbano em ambas laterais caracterizadas por posteamento, arborização 
de médio porte e mobiliário de permanência. O estacionamento para 
carros é permitido nas porções reservadas para as baías e é previsto 
estacionamento exclusivo para motos, podendo ser substituído por 
ciclofaixa. 
  
IV - VIA LOCAL - Via urbana caracterizada por uso do solo 
predominantemente residencial, fato que gera moderado fluxo de 
pedestre. Esta via tem interseções em nível, não semaforizadas, sua 
velocidade máxima é de 30km/h e consiste na grande maioria das vias 
presentes na sede municipal. 
a) VIA LOCAL L1- Esta tipologia deve ser utilizada nos casos onde 
a caixa viária for maior ou igual a 9.00m e menor do que 11.00m. 
Nesses casos, a via será subdividida no leito carroçável com duas 
faixas de rolamento em duplo sentido para veículos, faixa de passeios 
laterais sem interrupções com espaço para passagem de uma pessoa 
com deficiência, faixa para mobiliário urbano em uma lateral, 
caracterizados 
por 
mobiliário 
de 
permanência, 
posteamento, 
arborização de médio porte e o estacionamento é permitido em uma 
lateral da via. 
b) VIA LOCAL L2 - Esta tipologia deve ser utilizada nos casos onde 
a caixa viária for maior ou igual a 11.00m. Nesses casos, a via será 
subdividida no leito carroçável com duas faixas de rolamento em 
duplo sentido para veículos, faixa de passeios laterais sem 
interrupções com espaço para passagem de uma pessoa com 
deficiência, 
faixa 
para 
mobiliário 
urbano 
em 
uma 
lateral 
caracterizados 
por 
mobiliário 
de 
permanência, 
posteamento, 
arborização de médio porte e o estacionamento é permitido em uma 
lateral da via. É previsto ciclofaixa através da redução das faixas de 
rolamento (Figura 34). 
  
V - VIA PAISAGÍSTICA P1 - Via urbana que delimita a área de 
proteção ambiental de corpos hídricos e tem função de contemplação 
e recreativa. É proibido o tráfego de veículos de grande porte como 
caminhões e ônibus e sua velocidade máxima é de 30km/h. Esta 
tipologia tem caixa viária mínima de 15.00m e será subdividida no 
leito carroçável com duas faixas de rolamento em sentido duplo para 
veículos, faixa de passeios em ambas laterais sem interrupções com 
espaço para passagem confortável de uma pessoa com deficiência 
sendo a faixa mais próxima do corpo hídrico com passeio amplo que 
comporte o cruzamento de até quatro pedestres, faixa para mobiliário 
urbano na lateral mais próxima do corpo hídrico com espaço para 
comportar posteamento, arborização de médio porte e mobiliário de 
permanência. É previsto ciclofaixa com duas faixas em sentido duplo 
e é permitido o estacionamento em uma lateral da via. 
  
SEÇÃO III  
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS 
  
Art. 47. A classificação normativa de vias arteriais e coletores, deverá 
ser regulamentada pela Autarquia Municipal de Trânsito de Acopiara-
STTRANS. 
  
SEÇÃO IV 
DOS LIMITES DE VELOCIDADE DE CIRCULAÇÃO 
  
Art. 48. Os limites máximos de velocidade de circulação permitidos 
na Cidade de Acopiara estão de acordo com as definições do Código 
de Trânsito Brasileiro. 
  
Art. 49. Os limites máximos de velocidade permitidos por tipo de via 
na cidade, considerando a hierarquia viária, são os que se seguem: 
I - Via de Trânsito Rápido: 60 Km/h; 
II - Via Arterial: 40 Km/h; 
III - Via Coletora: 40 Km/h; 
IV - Via Local: 30 Km/h; 
V - Via Paisagística: 30 Km/h. 
  
Art. 50. Devem realizar-se estudos de engenharia de tráfego para 
definir limites inferiores ao da velocidade permitida para as vias 
arteriais, em trechos específicos, sempre que haja conflito de tráfego e 
risco de acidentes de trânsito. 
§ 1º. Os conflitos de tráfego e risco de acidentes de trânsito se 
caracterizam pela presença de polos geradores de tráfego, ou de 
grande extensão de via com presença de comércio e serviços, em 
trechos viários de vias arteriais ou coletoras, que por sua característica 
de uso apresentam considerável fluxo de veículos de passagem em 
conflito com fluxo de pedestres e veículos gerados pelas edificações 
lindeiras. 
§ 2º. Os trechos viários que apresentam grande atividade de acesso-
regresso às edificações, e de circulação de pedestres pela presença 
destes polos geradores de tráfego, devem contar com estudos de 
engenharia de tráfego para definir-se limites de velocidade 
compatíveis com a situação apresentada. 
Art. 51. Devem-se realizar estudos de engenharia de tráfego para 
definir limites inferiores ao da velocidade permitida em trechos de 
vias arteriais, sempre que houver registro de um ou mais 
atropelamentos, considerando os últimos 12 meses anteriores à data da 
análise, independente da atividade de acesso-regresso às edificações e 
de circulação de pedestres, para definir limites de velocidade 
compatíveis com a situação apresentada. 
Art. 52. Quando não for possível realizar os estudos recomendados 
para trechos específicos da via, podem ser adotados os limites 
máximos de velocidade segundo o que se segue: 
I - trecho de Via Arterial com presença de polo gerador de tráfego de 
pedestres: Velocidade máxima permitida no trecho é 20 Km/h; 
II - trecho de Via Coletora com presença de polo gerador de tráfego 
de pedestres: Velocidade máxima permitida no trecho é 20 Km/h; 
III - trecho de Via Arterial com forte presença de pequenos comércios 
e serviços: Velocidade máxima permitida no trecho é 30 Km/h; 
IV - trecho de Via Coletora com forte presença de pequenos 
comércios e serviços: Velocidade máxima permitida no trecho é 30 
Km/h; 
V - via Arterial com presença de polo gerador de tráfego de veículos: 
Velocidade máxima permitida no trecho é 30 Km/h. 
  
Art. 53. Quando o trecho viário permite acesso à Zona Militar ou 
Nacional, a velocidade máxima permitida deverá ser de 30 Km/h. 
SEÇÃO V 
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 
  
Art. 54. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade da 
administração municipal, como estabelece o Código de Trânsito 
Brasileiro. 
Parágrafo Único. O sentido de tráfego das vias será definido 
individualmente, dependendo do volume de fluxo veicular nos 
horários de pico e entre-picos. 
Art. 55. Dever-se-á adotar: 
I - sinalização vertical e horizontal em cruzamentos onde não haja 
semáforos indicando a preferência em relação às vias de hierarquias 
diferentes, excetuando-se cruzamentos entre vias locais; 
II - sinalização indicativa apontando as principais vias de acesso aos 
bairros, às saídas da cidade, a área rural, aos distritos e aos terminais e 
aos pontos de interesse turístico e econômico; 
III - sinalização horizontal, independente da existência de semáforos, 
indicando os pontos de travessia de pedestres; 
IV - identificar as placas de nomeação e sinalização das vias 
divergentes e padronizá-las; 

                            

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