DOMCE 04/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1978
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permanência. O estacionamento é permitido nas porções reservadas
para as baías, podendo ser substituído por ciclofaixa.
b) VIA COLETORA C2 - Esta tipologia deve ser utilizada nos casos
onde a caixa viária for maior ou igual a 11.20m e menor do que
15.00m. Nesses casos, a via será subdividida no leito carroçável com
duas faixas de rolamento em sentido duplo para veículos, faixa de
passeios em ambas laterais sem interrupções com espaço para
passagem confortável de uma pessoa com deficiência, faixa para
mobiliário urbano em ambas laterais caracterizadas por posteamento,
arborização de médio porte e mobiliário de permanência. O
estacionamento é permitido nas porções reservadas para as baías,
podendo ser substituído por ciclofaixa.
c) VIA COLETORA C3 - Esta tipologia deve ser utilizada nos casos
onde a largura da caixa viária for maior do que 15.00m. Nesses casos,
a via será subdividida no leito carroçável com duas faixas de
rolamento em sentido duplo para veículos, faixa de passeios em
ambas laterais sem interrupções com espaço para passagem
confortável de uma pessoa com deficiência, faixa para mobiliário
urbano em ambas laterais caracterizadas por posteamento, arborização
de médio porte e mobiliário de permanência. O estacionamento para
carros é permitido nas porções reservadas para as baías e é previsto
estacionamento exclusivo para motos, podendo ser substituído por
ciclofaixa.
IV - VIA LOCAL - Via urbana caracterizada por uso do solo
predominantemente residencial, fato que gera moderado fluxo de
pedestre. Esta via tem interseções em nível, não semaforizadas, sua
velocidade máxima é de 30km/h e consiste na grande maioria das vias
presentes na sede municipal.
a) VIA LOCAL L1- Esta tipologia deve ser utilizada nos casos onde
a caixa viária for maior ou igual a 9.00m e menor do que 11.00m.
Nesses casos, a via será subdividida no leito carroçável com duas
faixas de rolamento em duplo sentido para veículos, faixa de passeios
laterais sem interrupções com espaço para passagem de uma pessoa
com deficiência, faixa para mobiliário urbano em uma lateral,
caracterizados
por
mobiliário
de
permanência,
posteamento,
arborização de médio porte e o estacionamento é permitido em uma
lateral da via.
b) VIA LOCAL L2 - Esta tipologia deve ser utilizada nos casos onde
a caixa viária for maior ou igual a 11.00m. Nesses casos, a via será
subdividida no leito carroçável com duas faixas de rolamento em
duplo sentido para veículos, faixa de passeios laterais sem
interrupções com espaço para passagem de uma pessoa com
deficiência,
faixa
para
mobiliário
urbano
em
uma
lateral
caracterizados
por
mobiliário
de
permanência,
posteamento,
arborização de médio porte e o estacionamento é permitido em uma
lateral da via. É previsto ciclofaixa através da redução das faixas de
rolamento (Figura 34).
V - VIA PAISAGÍSTICA P1 - Via urbana que delimita a área de
proteção ambiental de corpos hídricos e tem função de contemplação
e recreativa. É proibido o tráfego de veículos de grande porte como
caminhões e ônibus e sua velocidade máxima é de 30km/h. Esta
tipologia tem caixa viária mínima de 15.00m e será subdividida no
leito carroçável com duas faixas de rolamento em sentido duplo para
veículos, faixa de passeios em ambas laterais sem interrupções com
espaço para passagem confortável de uma pessoa com deficiência
sendo a faixa mais próxima do corpo hídrico com passeio amplo que
comporte o cruzamento de até quatro pedestres, faixa para mobiliário
urbano na lateral mais próxima do corpo hídrico com espaço para
comportar posteamento, arborização de médio porte e mobiliário de
permanência. É previsto ciclofaixa com duas faixas em sentido duplo
e é permitido o estacionamento em uma lateral da via.
SEÇÃO III
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
Art. 47. A classificação normativa de vias arteriais e coletores, deverá
ser regulamentada pela Autarquia Municipal de Trânsito de Acopiara-
STTRANS.
SEÇÃO IV
DOS LIMITES DE VELOCIDADE DE CIRCULAÇÃO
Art. 48. Os limites máximos de velocidade de circulação permitidos
na Cidade de Acopiara estão de acordo com as definições do Código
de Trânsito Brasileiro.
Art. 49. Os limites máximos de velocidade permitidos por tipo de via
na cidade, considerando a hierarquia viária, são os que se seguem:
I - Via de Trânsito Rápido: 60 Km/h;
II - Via Arterial: 40 Km/h;
III - Via Coletora: 40 Km/h;
IV - Via Local: 30 Km/h;
V - Via Paisagística: 30 Km/h.
Art. 50. Devem realizar-se estudos de engenharia de tráfego para
definir limites inferiores ao da velocidade permitida para as vias
arteriais, em trechos específicos, sempre que haja conflito de tráfego e
risco de acidentes de trânsito.
§ 1º. Os conflitos de tráfego e risco de acidentes de trânsito se
caracterizam pela presença de polos geradores de tráfego, ou de
grande extensão de via com presença de comércio e serviços, em
trechos viários de vias arteriais ou coletoras, que por sua característica
de uso apresentam considerável fluxo de veículos de passagem em
conflito com fluxo de pedestres e veículos gerados pelas edificações
lindeiras.
§ 2º. Os trechos viários que apresentam grande atividade de acesso-
regresso às edificações, e de circulação de pedestres pela presença
destes polos geradores de tráfego, devem contar com estudos de
engenharia de tráfego para definir-se limites de velocidade
compatíveis com a situação apresentada.
Art. 51. Devem-se realizar estudos de engenharia de tráfego para
definir limites inferiores ao da velocidade permitida em trechos de
vias arteriais, sempre que houver registro de um ou mais
atropelamentos, considerando os últimos 12 meses anteriores à data da
análise, independente da atividade de acesso-regresso às edificações e
de circulação de pedestres, para definir limites de velocidade
compatíveis com a situação apresentada.
Art. 52. Quando não for possível realizar os estudos recomendados
para trechos específicos da via, podem ser adotados os limites
máximos de velocidade segundo o que se segue:
I - trecho de Via Arterial com presença de polo gerador de tráfego de
pedestres: Velocidade máxima permitida no trecho é 20 Km/h;
II - trecho de Via Coletora com presença de polo gerador de tráfego
de pedestres: Velocidade máxima permitida no trecho é 20 Km/h;
III - trecho de Via Arterial com forte presença de pequenos comércios
e serviços: Velocidade máxima permitida no trecho é 30 Km/h;
IV - trecho de Via Coletora com forte presença de pequenos
comércios e serviços: Velocidade máxima permitida no trecho é 30
Km/h;
V - via Arterial com presença de polo gerador de tráfego de veículos:
Velocidade máxima permitida no trecho é 30 Km/h.
Art. 53. Quando o trecho viário permite acesso à Zona Militar ou
Nacional, a velocidade máxima permitida deverá ser de 30 Km/h.
SEÇÃO V
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 54. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade da
administração municipal, como estabelece o Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo Único. O sentido de tráfego das vias será definido
individualmente, dependendo do volume de fluxo veicular nos
horários de pico e entre-picos.
Art. 55. Dever-se-á adotar:
I - sinalização vertical e horizontal em cruzamentos onde não haja
semáforos indicando a preferência em relação às vias de hierarquias
diferentes, excetuando-se cruzamentos entre vias locais;
II - sinalização indicativa apontando as principais vias de acesso aos
bairros, às saídas da cidade, a área rural, aos distritos e aos terminais e
aos pontos de interesse turístico e econômico;
III - sinalização horizontal, independente da existência de semáforos,
indicando os pontos de travessia de pedestres;
IV - identificar as placas de nomeação e sinalização das vias
divergentes e padronizá-las;
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