DOMCE 03/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1977 
 
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III – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional; 
IV – Examinar a escrituração contábil e a documentação e a ela 
correspondente; 
V – Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, 
legitimidade, economicidade e razoabilidade; 
VI – Exercer o controle sobre os critérios adicionais bem como a 
conta ‘restos a pagar’ e ‘despesas de exercícios anteriores’; 
VII – Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de 
celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, 
na forma do inciso IV deste artigo; 
VIII – Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e 
Legislativo para o retorno da despesas total com pessoal ao respectivo 
limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n° 101/2000, caso haja 
necessidade; 
IX – Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição 
de restos a pagar, processados ou não; 
X – Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a 
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei 
Complementar n° 101/2000; 
XI – Controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais e dos 
resultados primário e nominal; 
XII – Acompanhar para fins de posterior registro no Tribunal de 
Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas 
as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações 
para função gratificada; 
XIII – Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
sistema de controle interno, inclusive quando a edição de leis, 
regulamento e orientações. 
  
CAPÍTULO IV 
DA 
COORDENAÇÃO 
DO 
SISTEMA 
DE 
CONTROLE 
INTERNO 
Art. 6º. O Sistema de Controle Interno – SCI será coordenado pelo 
Controlador Geral do Município, o qual se manifestará através de 
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos 
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. 
Art. 7°. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as 
previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções 
normativas, de observância obrigatória no âmbito do Município, com 
a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle 
interno e esclarecer dúvidas existentes. 
Art. 8°. Para assegurar a eficácia do controle interno, o Controlador 
Geral efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que 
resultem receita ou despesas, mediante técnicas estabelecidas pelas 
normas e procedimentos de auditoria. 
  
CAPÍTULO V 
DA 
APURAÇÃO 
DE 
IRREGULARIDADES 
E 
RESPOSBILIDADES 
Art. 9°. Verificada a ilegalidade de atos(s) ou contrato(s), o 
Controlador Geral de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo, 
conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao 
responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e 
esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo 
indicação expressa dos dispositivos a serem observados. 
Parágrafo único. Em caso de não tomada de providências pelo Chefe 
do Executivo para a regularização da situação em 60 (sessenta) dias, o 
Controlador Geral comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado 
do Ceará, sob pena de responsabilização solidaria. 
  
CAPÍTULO VI 
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO 
Art. 10. No apoio ao Controle Externo, o Sistema de Controle Interno 
(SCI), coordenado pelo Controlador Geral, deverá exercer, dentre 
outras, as seguintes atividades: 
I – Organizar e executar por iniciativa própria ou por solicitação do 
Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades 
administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e 
relatório organizados, especialmente para verificação do Controle 
Externo; 
II – Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, 
emitindo relatórios recomendações e parecer.  
  
CAPÍTULO VII 
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO 
Art. 11. O Controlador Geral deverá encaminhar a cada 3 (três) 
meses, relatório geral de atividades ao Chefe do Executivo Municipal, 
contendo o resultado da análise do exercício de suas funções contidas 
nessa lei, constituindo cada função um item do relatório.  
  
CAPÍTULO VIII 
DAS VEDAÇÕES E DAS GARANTIAS DO CONTROLE 
INTERNO 
Art. 12. Constitui-se em garantias do ocupante do cargo de 
Controlador Geral: 
I – Independência profissional para o desempenho das atividades; 
II – O acesso irrestrito a quaisquer documentos, informações e banco 
de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de 
controle interno. 
§1°. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo a atuação do Controlador Geral no 
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito a pena de 
responsabilidade administrativa, civil e penal. 
§2°. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II 
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o Controlador Geral 
deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido 
pelo Chefe do Poder Executivo. 
§3°. O Controlador Geral deverá guardar sigilo sobre dados e 
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em 
decorrência do exercício de suas funções no Sistema de Controle 
Interno, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres 
e relatórios destinados a autoridade competente, sob pena de 
responsabilidade. 
Art. 13. Além do Prefeito, o Controlador Geral assinará 
conjuntamente com o responsável pela Contabilidade, o Relatório de 
Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar 
101/2000. 
Art. 14. O Controlador Geral fica autorizado a regulamentar as ações 
e atividades do Sistema de Controle Interno, através de instruções ou 
orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e 
demais orientações. 
  
CAPÍTULO IX 
DO ORGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 
Art. 15. Deverá o Orçamento Municipal para o exercício de 2019 e 
subsequentes conter Órgão independente dos demais para suportar as 
despesas da Controladoria Municipal. 
Art. 16. A Controladoria Municipal é Unidade Orçamentária 
Autônoma não se vinculando ou subordinando a qualquer órgão ou 
Setor da Administração Municipal. 
  
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 17. O Controlador Geral deverá ser incentivado a receber 
treinamento especifico e participar, obrigatoriamente: 
I – De qualquer processo de expansão da informatização municipal, 
com a vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelo 
subsistema de controle interno; 
II – Do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da 
qualidade total municipal; 
III – De cursos relacionados a sua área de atuação; 
IV – Dos cursos e treinamentos disponibilizados pelos Tribunais de 
Contas. 
  
Art. 18. Ficam parcialmente alterados os anexos II e III da Lei 
Municipal nº 725/2017, alterando a simbologia, vencimento e 
representação inerentes ao cargo de Controlador Geral, nos termos do 
anexo único da presente Lei. 
§1º. Fica excluído da Estrutura Administrativa da Prefeitura 
Municipal de Groaíras o cargo de Coordenador do Serviço de 
Enfermagem. 
§2º. Os demais dispositivos e anexos constantes na Lei Municipal de 
nº 725/2017, de 07 de Agosto de 2017, permanecem inalterados.  

                            

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