DOMCE 03/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1977
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III – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
IV – Examinar a escrituração contábil e a documentação e a ela
correspondente;
V – Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VI – Exercer o controle sobre os critérios adicionais bem como a
conta ‘restos a pagar’ e ‘despesas de exercícios anteriores’;
VII – Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de
celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes,
na forma do inciso IV deste artigo;
VIII – Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo para o retorno da despesas total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n° 101/2000, caso haja
necessidade;
IX – Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição
de restos a pagar, processados ou não;
X – Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei
Complementar n° 101/2000;
XI – Controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais e dos
resultados primário e nominal;
XII – Acompanhar para fins de posterior registro no Tribunal de
Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas
as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações
para função gratificada;
XIII – Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando a edição de leis,
regulamento e orientações.
CAPÍTULO IV
DA
COORDENAÇÃO
DO
SISTEMA
DE
CONTROLE
INTERNO
Art. 6º. O Sistema de Controle Interno – SCI será coordenado pelo
Controlador Geral do Município, o qual se manifestará através de
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 7°. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções
normativas, de observância obrigatória no âmbito do Município, com
a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle
interno e esclarecer dúvidas existentes.
Art. 8°. Para assegurar a eficácia do controle interno, o Controlador
Geral efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que
resultem receita ou despesas, mediante técnicas estabelecidas pelas
normas e procedimentos de auditoria.
CAPÍTULO V
DA
APURAÇÃO
DE
IRREGULARIDADES
E
RESPOSBILIDADES
Art. 9°. Verificada a ilegalidade de atos(s) ou contrato(s), o
Controlador Geral de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo,
conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao
responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e
esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo
indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
Parágrafo único. Em caso de não tomada de providências pelo Chefe
do Executivo para a regularização da situação em 60 (sessenta) dias, o
Controlador Geral comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado
do Ceará, sob pena de responsabilização solidaria.
CAPÍTULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 10. No apoio ao Controle Externo, o Sistema de Controle Interno
(SCI), coordenado pelo Controlador Geral, deverá exercer, dentre
outras, as seguintes atividades:
I – Organizar e executar por iniciativa própria ou por solicitação do
Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e
relatório organizados, especialmente para verificação do Controle
Externo;
II – Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatórios recomendações e parecer.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 11. O Controlador Geral deverá encaminhar a cada 3 (três)
meses, relatório geral de atividades ao Chefe do Executivo Municipal,
contendo o resultado da análise do exercício de suas funções contidas
nessa lei, constituindo cada função um item do relatório.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES E DAS GARANTIAS DO CONTROLE
INTERNO
Art. 12. Constitui-se em garantias do ocupante do cargo de
Controlador Geral:
I – Independência profissional para o desempenho das atividades;
II – O acesso irrestrito a quaisquer documentos, informações e banco
de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de
controle interno.
§1°. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo a atuação do Controlador Geral no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito a pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§2°. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o Controlador Geral
deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido
pelo Chefe do Poder Executivo.
§3°. O Controlador Geral deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções no Sistema de Controle
Interno, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres
e relatórios destinados a autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Art. 13. Além do Prefeito, o Controlador Geral assinará
conjuntamente com o responsável pela Contabilidade, o Relatório de
Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar
101/2000.
Art. 14. O Controlador Geral fica autorizado a regulamentar as ações
e atividades do Sistema de Controle Interno, através de instruções ou
orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e
demais orientações.
CAPÍTULO IX
DO ORGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 15. Deverá o Orçamento Municipal para o exercício de 2019 e
subsequentes conter Órgão independente dos demais para suportar as
despesas da Controladoria Municipal.
Art. 16. A Controladoria Municipal é Unidade Orçamentária
Autônoma não se vinculando ou subordinando a qualquer órgão ou
Setor da Administração Municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. O Controlador Geral deverá ser incentivado a receber
treinamento especifico e participar, obrigatoriamente:
I – De qualquer processo de expansão da informatização municipal,
com a vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelo
subsistema de controle interno;
II – Do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da
qualidade total municipal;
III – De cursos relacionados a sua área de atuação;
IV – Dos cursos e treinamentos disponibilizados pelos Tribunais de
Contas.
Art. 18. Ficam parcialmente alterados os anexos II e III da Lei
Municipal nº 725/2017, alterando a simbologia, vencimento e
representação inerentes ao cargo de Controlador Geral, nos termos do
anexo único da presente Lei.
§1º. Fica excluído da Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Groaíras o cargo de Coordenador do Serviço de
Enfermagem.
§2º. Os demais dispositivos e anexos constantes na Lei Municipal de
nº 725/2017, de 07 de Agosto de 2017, permanecem inalterados.
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