DOMCE 03/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1977 
 
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VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com 
base em recursos do Fundo; 
  
IX - publicar, no periódico de maior circulação dentro do Município, 
ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
relativas ao Fundo. 
  
SEÇÃO II 
SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 5º. São atribuições do Secretário Municipal da Assistência Social 
  
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o 
plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto; 
  
II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente proposta para o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo; 
  
III - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais 
das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo; 
  
IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de 
pagamento referentes às despesas do Fundo; 
  
V - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em 
convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que 
digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
  
VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das 
despesas do Fundo; 
  
VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura 
Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo; 
  
VIII - encaminhar à contabilidade geral do Município: 
  
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa; 
b) trimestralmente, inventário de bens materiais; 
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral 
do Fundo; 
  
IX - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução 
orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente; 
  
X - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se 
indique na referida demonstração, a situação econômico-financeira do 
Fundo; 
  
XI - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do 
Fundo; 
  
XII - manter controle dos contratos e convênios firmados com 
instituições governamentais e não-governamentais; 
  
XIII - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do 
plano de aplicação dos recursos do Fundo; 
  
XIV - encaminhar semestralmente, até os dias 10 de fevereiro e 10 de 
agosto de cada ano, ao Ministério Público, demonstrativo de origens e 
aplicações de recursos integrantes do Fundo, acompanhado de 
relatório descritivo das atividades desenvolvidas a partir desses 
recursos, bem como de extratos bancários relativos às movimentações 
efetuadas. 
  
CAPÍTULO III 
RECURSOS DO FUNDO 
  
Art. 6º. São receitas do Fundo:  
I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as 
verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; 
  
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
  
III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas 
nos artigos 228 a 258 do mesmo diploma legislativo; 
  
IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos 
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
  
V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades 
nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais; 
  
VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, 
respeitada a legislação em vigor, bem como da venda de material, de 
publicações e da realização de eventos; 
  
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados 
entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e 
internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a 
entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação; 
  
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados. 
  
Art. 7º. Constituem ativos do Fundo: 
  
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas 
especificadas no artigo anterior; 
  
II - direitos que porventura vier a constituir; 
  
III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e 
projetos do plano de aplicação. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. Anualmente processar-se-á o inventário dos 
bens e direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura 
Municipal. 
  
CAPÍTULO IV 
CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO 
  
Art. 8º. A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação 
financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e 
normas estabelecidas na legislação pertinente. 
  
Art. 9º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, 
inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e 
analisar os resultados obtidos. 
  
CAPÍTULO V 
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
  
Art. 10º. Em até 15 após a promulgação da Lei de Orçamento, o 
Secretário Municipal da Assistência Social apresentará ao Conselho 
Municipal, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos 
recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados 
no plano de aplicação. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar 
para o Fundo os recursos a ele destinados, no prazo máximo de 2 
(dois) dias. 
  
Art. 11º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura 
de recursos. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os casos de insuficiência ou 
inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, 
autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo. 
  
Art. 12º. A despesa do Fundo constituir-se-á:  

                            

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