DOMCE 03/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1977
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VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com
base em recursos do Fundo;
IX - publicar, no periódico de maior circulação dentro do Município,
ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
relativas ao Fundo.
SEÇÃO II
SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5º. São atribuições do Secretário Municipal da Assistência Social
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o
plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto;
II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proposta para o plano de aplicação dos recursos do
Fundo;
III - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais
das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo;
IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de
pagamento referentes às despesas do Fundo;
V - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em
convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que
digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das
despesas do Fundo;
VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral
do Fundo;
IX - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução
orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;
X - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se
indique na referida demonstração, a situação econômico-financeira do
Fundo;
XI - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo;
XII - manter controle dos contratos e convênios firmados com
instituições governamentais e não-governamentais;
XIII - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do
plano de aplicação dos recursos do Fundo;
XIV - encaminhar semestralmente, até os dias 10 de fevereiro e 10 de
agosto de cada ano, ao Ministério Público, demonstrativo de origens e
aplicações de recursos integrantes do Fundo, acompanhado de
relatório descritivo das atividades desenvolvidas a partir desses
recursos, bem como de extratos bancários relativos às movimentações
efetuadas.
CAPÍTULO III
RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º. São receitas do Fundo:
I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as
verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas
nos artigos 228 a 258 do mesmo diploma legislativo;
IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades
nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislação em vigor, bem como da venda de material, de
publicações e da realização de eventos;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados
entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e
internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a
entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 7º. Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas
especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e
projetos do plano de aplicação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Anualmente processar-se-á o inventário dos
bens e direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura
Municipal.
CAPÍTULO IV
CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 8º. A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação
financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente,
inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10º. Em até 15 após a promulgação da Lei de Orçamento, o
Secretário Municipal da Assistência Social apresentará ao Conselho
Municipal, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos
recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados
no plano de aplicação.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar
para o Fundo os recursos a ele destinados, no prazo máximo de 2
(dois) dias.
Art. 11º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura
de recursos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os casos de insuficiência ou
inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais,
autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 12º. A despesa do Fundo constituir-se-á:
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