DOMCE 02/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1976
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Publicado por:
Iany Rodrigues Tertuliano
Código Identificador:19BD2A86
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ
CHEFIA DE GABINETE
LEI N°1006/2018
Estabelece o Código Municipal de Meio Ambiente,
institui a Política Municipal do Meio Ambiente e cria
o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA
do município de Icó, Ceará e dá outras providencias.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA DO MUNICÍPIO
DE ICÓ, ANA LAÍS PEIXOTO CORREIA NUNES, no uso de
suas atribuições a que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAZ
SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ICÓ-
CEARÁ
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei, com fundamento nos artigos 23, 29, 30 e 225 da
Constituição Federal do Brasil de 1988, estabelece o Código
Municipal do Meio Ambiente, institui a Política Municipal do Meio
Ambiental e cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA
para a administração, proteção, preservação o direito ao meio
ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável
do município de Icó-Ceará.
Parágrafo Único – A administração do uso dos recursos ambientais
do Município de Icó compreende, ainda, a observância das diretrizes
norteadores do disciplinamento do uso e ocupação do solo, conforme
previsões nas leis municipais.
CAPÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS,
OBJETIVOS,
INSTRUMENTOS
E
CONCEITOS
DA
POLÍTICA
MUNICIPAL
DE
MEIO
AMBIENTE
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º - Fica instituída a Política Municipal de Meio Ambiente do
Município do Icó, visando assegurar o direito ao meio ambiente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade da
vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável, em seu
território, observados os seguintes princípios:
Utilização racional dos recursos naturais ou daqueles criados pelo
homem que assegurem o equilíbrio do meio ambiente;
Ordenação e utilização adequada do solo, nos processos de
urbanização, industrialização e adensamento;
Compatibilidade com as políticas do meio ambiente nacionais e
estadual;
Articulação entre as políticas setoriais e gestão compartilhada com as
demais ações, públicas ou privadas;
A gestão do meio ambiente com a participação efetiva da sociedade,
nos processos de tomada de decisões sobre o uso dos recursos naturais
e nas ações de controle e defesa ambiental;
Adoção de licenciamento e da avaliação de impactos ambientais de
empreendimentos e atividades, como medidas preventivas;
Proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação ou conservação
de
espaços
especialmente
protegidos
e
seus
componentes
representativos;
A proteção das áreas de preservação permanente; das Unidades de
Conservação; das áreas de arborização urbana e de especial interesse
ecológico; bem como daquelas ameaçadas de degradação;
Utilização dos bens públicos de valor ambiental de forma restrita, a
fim não comprometer os atributos que justifiquem sua proteção;
Reconhecimento da existência da mudança do clima global e da
necessidade de estabelecimento de um Plano Municipal sobre
Mudanças Climáticas, bem como de programas, projetos e ações
relacionados, direta ou indiretamente, às mudanças do clima e suas
consequências;
O incentivo à pesquisa científica e tecnológica voltada para o uso,
proteção, conservação, monitoramento e recuperação do meio
ambiente, com ênfase para aquelas que possam assegurar o
desenvolvimento de práticas econômicas, a partir do manejo
sustentável dos recursos naturais presentes nos ecossistemas que
cobrem o território municipal;
Promoção da educação ambiental, de maneira multidisciplinar e
interdisciplinar nos níveis de ensinos infantil ao superior, bem como a
valorização da cidadania e da participação comunitária, nas dimensões
formal e não formal; e
Garantia de prestação de informações relativas às condições
ambientais à população.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo:
Induzir, por meio de estímulos e incentivos, à adoção de hábitos,
costumes, posturas e práticas sociais e econômicas aptas a não
prejudicar o meio ambiente, compatibilização as metas de
desenvolvimento sócio econômico com a conservação dos recursos
ambientais e do equilíbrio ecológico;
Adequar, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas
naturais, as atividades socioeconômicas, rurais ou urbanas, do poder
público ou do setor privado;
Identificar e caracterizar os ecossistemas presentes no território
municipal,
caracterizando
suas
funções,
fragilidades
e
potencialidades, definindo usos compatíveis à sua conservação,
através do zoneamento ecológico econômico;
Adotar, obrigatoriamente, no Plano Diretor do Município, normas
relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção
ambiental, estabelecendo entre as funções da cidade, prioridade para
aquelas que deem suporte, no meio rural, ao desenvolvimento de
técnicas voltadas ao manejo sustentável dos recursos naturais,
cerceando os vetores de expansão urbana, em áreas ambientalmente
frágeis ou de relevante interesse ambiental;
Instituir instrumentos de planejamento e cooperação para o
desenvolvimento de atividades relacionadas ao meio ambiente;
Estabelecer normas, critérios, índices e padrões de qualidade
ambiental, bem como relativas ao manejo dos recursos ambientais,
observado as legislações federais e estaduais, adequando-os
permanentemente em face do crescimento da cidade, de sua densidade
demográfica e das demandas sociais e econômicas e, em face de
inovações tecnológicas disponíveis;
Efetuar o controle e a fiscalização da produção, extração,
comercialização, transporte e o emprego de materiais ou substâncias,
métodos e/ou técnicas, originados ou utilizados por empreendimentos
públicos ou privados que comportem risco para a vida ou que possam
comprometer a qualidade ambiental;
Definir áreas prioritárias para ação do governo municipal;
Estimular o desenvolvimento de pesquisas e difundir tecnologias de
manejo voltadas ao uso sustentável dos recursos naturais;
Preservar, monitorar e recuperar as áreas de APP do Município, com
ênfase nas áreas de corpos hídricos poluídos ou assoreados e sua mata
ciliar;
Criar e manter Unidades de Conservação, em conformidade com o
que estabelece as normas que tratam do Sistema Nacional e Estadual
de Unidades de Conservação – SNUC;
Reduzir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e
visual aos padrões definidos em normas ambientais federal, estadual e
municipal;
Exigir, para a instalação e funcionamento de atividades e serviços
potencialmente causadores de significativa degradação do meio
ambiente, públicos ou privados, o prévio licenciamento ambiental,
lastreado por estudos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
bem como, de auditorias ambientais, públicas e periódicas; ambas às
expensas do empreendedor;
Estabelecer os procedimentos institucionais e exercer o poder de
polícia administrativa-ambiental, para obrigar a pessoa física ou
jurídica, agentes degradadores, públicos ou privados, a recuperar os
danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das
sanções administrativas e penais cabíveis;
Exigir o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos,
lançamento de efluentes e emissões gasosas de qualquer natureza de
forma adequada à proteção do meio ambiente;
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