DOMCE 02/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1976 
 
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Publicado por: 
Iany Rodrigues Tertuliano 
Código Identificador:19BD2A86 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ 
 
CHEFIA DE GABINETE 
LEI N°1006/2018 
 
Estabelece o Código Municipal de Meio Ambiente, 
institui a Política Municipal do Meio Ambiente e cria 
o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA 
do município de Icó, Ceará e dá outras providencias. 
  
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA DO MUNICÍPIO 
DE ICÓ, ANA LAÍS PEIXOTO CORREIA NUNES, no uso de 
suas atribuições a que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAZ 
SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ICÓ-
CEARÁ 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º – Esta lei, com fundamento nos artigos 23, 29, 30 e 225 da 
Constituição Federal do Brasil de 1988, estabelece o Código 
Municipal do Meio Ambiente, institui a Política Municipal do Meio 
Ambiental e cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA 
para a administração, proteção, preservação o direito ao meio 
ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável 
do município de Icó-Ceará. 
Parágrafo Único – A administração do uso dos recursos ambientais 
do Município de Icó compreende, ainda, a observância das diretrizes 
norteadores do disciplinamento do uso e ocupação do solo, conforme 
previsões nas leis municipais. 
CAPÍTULO I 
DOS 
PRINCÍPIOS, 
OBJETIVOS, 
INSTRUMENTOS 
E 
CONCEITOS 
DA 
POLÍTICA 
MUNICIPAL 
DE 
MEIO 
AMBIENTE  
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS  
Art. 2º - Fica instituída a Política Municipal de Meio Ambiente do 
Município do Icó, visando assegurar o direito ao meio ambiente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade da 
vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável, em seu 
território, observados os seguintes princípios: 
Utilização racional dos recursos naturais ou daqueles criados pelo 
homem que assegurem o equilíbrio do meio ambiente; 
Ordenação e utilização adequada do solo, nos processos de 
urbanização, industrialização e adensamento; 
Compatibilidade com as políticas do meio ambiente nacionais e 
estadual; 
Articulação entre as políticas setoriais e gestão compartilhada com as 
demais ações, públicas ou privadas; 
A gestão do meio ambiente com a participação efetiva da sociedade, 
nos processos de tomada de decisões sobre o uso dos recursos naturais 
e nas ações de controle e defesa ambiental; 
Adoção de licenciamento e da avaliação de impactos ambientais de 
empreendimentos e atividades, como medidas preventivas; 
Proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação ou conservação 
de 
espaços 
especialmente 
protegidos 
e 
seus 
componentes 
representativos; 
A proteção das áreas de preservação permanente; das Unidades de 
Conservação; das áreas de arborização urbana e de especial interesse 
ecológico; bem como daquelas ameaçadas de degradação; 
Utilização dos bens públicos de valor ambiental de forma restrita, a 
fim não comprometer os atributos que justifiquem sua proteção; 
Reconhecimento da existência da mudança do clima global e da 
necessidade de estabelecimento de um Plano Municipal sobre 
Mudanças Climáticas, bem como de programas, projetos e ações 
relacionados, direta ou indiretamente, às mudanças do clima e suas 
consequências; 
O incentivo à pesquisa científica e tecnológica voltada para o uso, 
proteção, conservação, monitoramento e recuperação do meio 
ambiente, com ênfase para aquelas que possam assegurar o 
desenvolvimento de práticas econômicas, a partir do manejo 
sustentável dos recursos naturais presentes nos ecossistemas que 
cobrem o território municipal; 
Promoção da educação ambiental, de maneira multidisciplinar e 
interdisciplinar nos níveis de ensinos infantil ao superior, bem como a 
valorização da cidadania e da participação comunitária, nas dimensões 
formal e não formal; e 
Garantia de prestação de informações relativas às condições 
ambientais à população. 
SEÇÃO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3º - A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo: 
Induzir, por meio de estímulos e incentivos, à adoção de hábitos, 
costumes, posturas e práticas sociais e econômicas aptas a não 
prejudicar o meio ambiente, compatibilização as metas de 
desenvolvimento sócio econômico com a conservação dos recursos 
ambientais e do equilíbrio ecológico; 
Adequar, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas 
naturais, as atividades socioeconômicas, rurais ou urbanas, do poder 
público ou do setor privado; 
Identificar e caracterizar os ecossistemas presentes no território 
municipal, 
caracterizando 
suas 
funções, 
fragilidades 
e 
potencialidades, definindo usos compatíveis à sua conservação, 
através do zoneamento ecológico econômico; 
Adotar, obrigatoriamente, no Plano Diretor do Município, normas 
relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção 
ambiental, estabelecendo entre as funções da cidade, prioridade para 
aquelas que deem suporte, no meio rural, ao desenvolvimento de 
técnicas voltadas ao manejo sustentável dos recursos naturais, 
cerceando os vetores de expansão urbana, em áreas ambientalmente 
frágeis ou de relevante interesse ambiental; 
Instituir instrumentos de planejamento e cooperação para o 
desenvolvimento de atividades relacionadas ao meio ambiente; 
Estabelecer normas, critérios, índices e padrões de qualidade 
ambiental, bem como relativas ao manejo dos recursos ambientais, 
observado as legislações federais e estaduais, adequando-os 
permanentemente em face do crescimento da cidade, de sua densidade 
demográfica e das demandas sociais e econômicas e, em face de 
inovações tecnológicas disponíveis; 
Efetuar o controle e a fiscalização da produção, extração, 
comercialização, transporte e o emprego de materiais ou substâncias, 
métodos e/ou técnicas, originados ou utilizados por empreendimentos 
públicos ou privados que comportem risco para a vida ou que possam 
comprometer a qualidade ambiental; 
Definir áreas prioritárias para ação do governo municipal; 
Estimular o desenvolvimento de pesquisas e difundir tecnologias de 
manejo voltadas ao uso sustentável dos recursos naturais; 
Preservar, monitorar e recuperar as áreas de APP do Município, com 
ênfase nas áreas de corpos hídricos poluídos ou assoreados e sua mata 
ciliar; 
Criar e manter Unidades de Conservação, em conformidade com o 
que estabelece as normas que tratam do Sistema Nacional e Estadual 
de Unidades de Conservação – SNUC; 
Reduzir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e 
visual aos padrões definidos em normas ambientais federal, estadual e 
municipal; 
Exigir, para a instalação e funcionamento de atividades e serviços 
potencialmente causadores de significativa degradação do meio 
ambiente, públicos ou privados, o prévio licenciamento ambiental, 
lastreado por estudos de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
bem como, de auditorias ambientais, públicas e periódicas; ambas às 
expensas do empreendedor; 
Estabelecer os procedimentos institucionais e exercer o poder de 
polícia administrativa-ambiental, para obrigar a pessoa física ou 
jurídica, agentes degradadores, públicos ou privados, a recuperar os 
danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das 
sanções administrativas e penais cabíveis; 
Exigir o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos, 
lançamento de efluentes e emissões gasosas de qualquer natureza de 
forma adequada à proteção do meio ambiente; 

                            

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