DOMCE 02/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1976
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Acompanhar
o
funcionamento
das
atividades,
obras
e
empreendimentos através do monitoramento, fiscalização;
Impor programa de arborização do Município e a adoção de métodos
de poda, que evitem a mutilação das árvores no seu aspecto estrutural,
vital e estético;
Cooperar com a implementação de um programa permanente de
implantação e manutenção de uma política de saneamento básico;
Implantar, divulgar e manter atualizado o Sistema de Informações
Ambientais do Município de Icó – SIAI;
Assegurar
a
participação
comunitária
no
planejamento
e
acompanhamento das atividades que visem a proteção, preservação,
conservação e recuperação do meio ambiente;
Formular políticas de proteção à flora e fauna, vedadas, na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica;
provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
Propor a formação de consórcio intermunicipal, objetivando à
proteção, preservação e conservação das bacias hidrográficas que
ultrapassem os limites do município;
Determinar as penalidades disciplinares e compensatórias, pelo não
comprimento das medidas necessárias à recuperação das áreas
degradadas, causada por pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado;
Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e
organizações
não
governamentais
(ONG’s),
nacionais
ou
internacionais, para execução coordenada e a obtenção de
financiamento para a implantação de planos, programas e projetos
relativos à proteção, preservação e conservação e recuperação dos
recursos ambientais, culturais e de educação ambiental;
Celebrar convênios ou consórcios com instituições públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de
planos, programas ou projetos ambientais;
Promover a educação ambiental;
Promover o zoneamento ambiental; e Promover o zoneamento
ecológico-econômico.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente;
Plano Municipal de Meio Ambiente;
Zoneamento ambiental;
Zoneamento Ecológico-Econômico;
A avaliação de impacto ambiental;
O licenciamento ambiental;
O cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras e o
sistema de informações ambientais;
O controle, o monitoramento e a auditoria ambientais das atividades,
processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais;
O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de
qualidade ambiental;
Os mecanismos de estímulos e incentivos que promovam a
recuperação, a preservação e a melhoria do meio ambiente;
A fiscalização ambiental;
Criação de Unidades de Conservação;
Áreas de Valor Ambiental Urbano e de Proteção Histórico-Cultural
Programa de Educação Ambiental; e
Garantia de participação da população nos procedimentos de controle,
preservação e conservação ambiental.
SEÇÃO IV
DOS DIREITOS À INFORMAÇÃO, À EDUCAÇÃO E À
PARTICIPAÇÃO
Art. 5º - Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada tem
direito de acesso às informações e dados sobre o estado do meio
ambiente.
Art. 6º - A informação, sobre as condições do meio ambiente deve ser
produzida, coligida e organizada por quem utilizar os recursos
ambientais, seja pessoa física ou jurídica, de direito privado ou
público, consoante à legislação federal, estadual ou municipal.
§ 1º. O fornecedor da informação responde administrativamente pela
exatidão e inteireza dos dados fornecidos, bem como pela sua
adequada publicação, quando cabível, nos meios de comunicação,
sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
§ 2º. A informação publicada ou fornecida deve ser acompanhada de
explicações sobre as consequências eventuais para a saúde humana e o
meio ambiente.
§ 3º. A Superintendência Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
SUDEMA tem o dever de transmitir ao público a informação
ambiental recebida exceto aquela que estiver protegida por segredo de
Estado, segredo industrial ou comercial, devidamente comprovados
por quem o invocar.
§ 4º O Poder Público, nos casos de perigo grave e iminente para a
população e para o meio ambiente, poderá divulgar dados e
informações, independente das restrições do parágrafo anterior.
Art. 7º - Todo o cidadão tem direito à educação ambiental como parte
do processo educativo mais amplo devendo estar presente, de forma
articulada, em todos os níveis e modalidade do processo educativo em
caráter formal e informal.
Art. 8º - O direito à participação inclui a possibilidade de qualquer
pessoa consultar procedimento administrativo ambiental, podendo
pedir cópias, assistir às deliberações, apresentar petições para a
produção de provas ou solicitar a continuação da tramitação do
procedimento, no caso de retardamento.
SEÇÃO IV
DAS NORMAS GERAIS MUNICIPAIS
Art. 9º - Os projetos de lei e regulamentos, a respeito de qualquer
matéria de competência do Município, que impliquem no
disciplinamento das atividades públicas ou privadas relacionadas com
o aproveitamento de recursos ambientais ou que, por qualquer forma,
possam causar impacto ambiental, deverão ser submetidos à
apreciação da Superintendência Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – SUDEMA.
Art. 10 - O âmbito de proteção, controle e melhoria do meio ambiente
compreenderá as atividades, programas, diretrizes e normas
relacionadas à conservação da flora e fauna, bem como a defesa do
patrimônio
histórico,
turístico,
paisagístico,
espeleológico
e
arqueológico.
Art. 11 - O município estabelecerá as limitações administrativas
necessárias ao controle das atividades potencial ou efetivamente
degradadoras, compreendendo, também, as restrições condicionadoras
do exercício do direito de propriedade, observados os princípios da
Constituição Federal do Brasil.
Art. 12 - O município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano e rural, deverá assegurar a garantia do direito
a cidades sustentáveis, à preservação, à conservação, à proteção e à
recuperação dos ecossistemas urbanos e rurais, assim como do
patrimônio cultual, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente –
SIMMA para a administração da qualidade ambiental em benefício da
qualidade de vida.
§ 1º O sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA atuará com o
objetivo imediato de organizar, coordenar e integrar as ações dos
diferentes órgãos e entidades da administração pública municipal
direta ou indireta, observados, os princípios e normas gerais deste
Código e a legislação pertinente.
§ 2º O Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA será
organizado e funcionará com base nos princípios do planejamento
integrado,
da
coordenação
intersetorial
e
da
participação
representativa da comunidade.
Art. 14 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente é composto de:
I – Órgão Consultivo – Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA;
II – Órgão Gerenciador e Executor - Superintendência Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – SUDEMA.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
Art. 15 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA, que tem por finalidade definir, avaliar e
acompanhar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente do
município de Icó.
Art. 16 - Compete ao COMDEMA;
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