DOMCE 02/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1976 
 
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Acompanhar 
o 
funcionamento 
das 
atividades, 
obras 
e 
empreendimentos através do monitoramento, fiscalização; 
Impor programa de arborização do Município e a adoção de métodos 
de poda, que evitem a mutilação das árvores no seu aspecto estrutural, 
vital e estético; 
Cooperar com a implementação de um programa permanente de 
implantação e manutenção de uma política de saneamento básico; 
Implantar, divulgar e manter atualizado o Sistema de Informações 
Ambientais do Município de Icó – SIAI; 
Assegurar 
a 
participação 
comunitária 
no 
planejamento 
e 
acompanhamento das atividades que visem a proteção, preservação, 
conservação e recuperação do meio ambiente; 
Formular políticas de proteção à flora e fauna, vedadas, na forma da 
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica; 
provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; 
Propor a formação de consórcio intermunicipal, objetivando à 
proteção, preservação e conservação das bacias hidrográficas que 
ultrapassem os limites do município; 
Determinar as penalidades disciplinares e compensatórias, pelo não 
comprimento das medidas necessárias à recuperação das áreas 
degradadas, causada por pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado; 
Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e 
organizações 
não 
governamentais 
(ONG’s), 
nacionais 
ou 
internacionais, para execução coordenada e a obtenção de 
financiamento para a implantação de planos, programas e projetos 
relativos à proteção, preservação e conservação e recuperação dos 
recursos ambientais, culturais e de educação ambiental; 
Celebrar convênios ou consórcios com instituições públicas ou 
privadas, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de 
planos, programas ou projetos ambientais; 
Promover a educação ambiental; 
Promover o zoneamento ambiental; e Promover o zoneamento 
ecológico-econômico. 
  
SEÇÃO III 
  
DOS INSTRUMENTOS 
Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente; 
Plano Municipal de Meio Ambiente; 
Zoneamento ambiental; 
Zoneamento Ecológico-Econômico; 
A avaliação de impacto ambiental; 
O licenciamento ambiental; 
O cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras e o 
sistema de informações ambientais; 
O controle, o monitoramento e a auditoria ambientais das atividades, 
processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais; 
O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de 
qualidade ambiental; 
Os mecanismos de estímulos e incentivos que promovam a 
recuperação, a preservação e a melhoria do meio ambiente; 
A fiscalização ambiental; 
Criação de Unidades de Conservação; 
Áreas de Valor Ambiental Urbano e de Proteção Histórico-Cultural 
Programa de Educação Ambiental; e 
Garantia de participação da população nos procedimentos de controle, 
preservação e conservação ambiental. 
SEÇÃO IV 
DOS DIREITOS À INFORMAÇÃO, À EDUCAÇÃO E À 
PARTICIPAÇÃO 
Art. 5º - Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada tem 
direito de acesso às informações e dados sobre o estado do meio 
ambiente. 
Art. 6º - A informação, sobre as condições do meio ambiente deve ser 
produzida, coligida e organizada por quem utilizar os recursos 
ambientais, seja pessoa física ou jurídica, de direito privado ou 
público, consoante à legislação federal, estadual ou municipal. 
§ 1º. O fornecedor da informação responde administrativamente pela 
exatidão e inteireza dos dados fornecidos, bem como pela sua 
adequada publicação, quando cabível, nos meios de comunicação, 
sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. 
§ 2º. A informação publicada ou fornecida deve ser acompanhada de 
explicações sobre as consequências eventuais para a saúde humana e o 
meio ambiente. 
§ 3º. A Superintendência Municipal de Defesa do Meio Ambiente – 
SUDEMA tem o dever de transmitir ao público a informação 
ambiental recebida exceto aquela que estiver protegida por segredo de 
Estado, segredo industrial ou comercial, devidamente comprovados 
por quem o invocar. 
§ 4º O Poder Público, nos casos de perigo grave e iminente para a 
população e para o meio ambiente, poderá divulgar dados e 
informações, independente das restrições do parágrafo anterior. 
Art. 7º - Todo o cidadão tem direito à educação ambiental como parte 
do processo educativo mais amplo devendo estar presente, de forma 
articulada, em todos os níveis e modalidade do processo educativo em 
caráter formal e informal. 
Art. 8º - O direito à participação inclui a possibilidade de qualquer 
pessoa consultar procedimento administrativo ambiental, podendo 
pedir cópias, assistir às deliberações, apresentar petições para a 
produção de provas ou solicitar a continuação da tramitação do 
procedimento, no caso de retardamento. 
SEÇÃO IV 
DAS NORMAS GERAIS MUNICIPAIS  
Art. 9º - Os projetos de lei e regulamentos, a respeito de qualquer 
matéria de competência do Município, que impliquem no 
disciplinamento das atividades públicas ou privadas relacionadas com 
o aproveitamento de recursos ambientais ou que, por qualquer forma, 
possam causar impacto ambiental, deverão ser submetidos à 
apreciação da Superintendência Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente – SUDEMA. 
Art. 10 - O âmbito de proteção, controle e melhoria do meio ambiente 
compreenderá as atividades, programas, diretrizes e normas 
relacionadas à conservação da flora e fauna, bem como a defesa do 
patrimônio 
histórico, 
turístico, 
paisagístico, 
espeleológico 
e 
arqueológico. 
Art. 11 - O município estabelecerá as limitações administrativas 
necessárias ao controle das atividades potencial ou efetivamente 
degradadoras, compreendendo, também, as restrições condicionadoras 
do exercício do direito de propriedade, observados os princípios da 
Constituição Federal do Brasil. 
Art. 12 - O município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano e rural, deverá assegurar a garantia do direito 
a cidades sustentáveis, à preservação, à conservação, à proteção e à 
recuperação dos ecossistemas urbanos e rurais, assim como do 
patrimônio cultual, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 13 - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente – 
SIMMA para a administração da qualidade ambiental em benefício da 
qualidade de vida. 
§ 1º O sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA atuará com o 
objetivo imediato de organizar, coordenar e integrar as ações dos 
diferentes órgãos e entidades da administração pública municipal 
direta ou indireta, observados, os princípios e normas gerais deste 
Código e a legislação pertinente. 
§ 2º O Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA será 
organizado e funcionará com base nos princípios do planejamento 
integrado, 
da 
coordenação 
intersetorial 
e 
da 
participação 
representativa da comunidade. 
Art. 14 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente é composto de: 
I – Órgão Consultivo – Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente – COMDEMA; 
II – Órgão Gerenciador e Executor - Superintendência Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente – SUDEMA. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO 
AMBIENTE 
Art. 15 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente – COMDEMA, que tem por finalidade definir, avaliar e 
acompanhar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente do 
município de Icó. 
Art. 16 - Compete ao COMDEMA; 

                            

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