DOMCE 29/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1975
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DECRETA A REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO E DOS
PODERES
OUTORGADOS
A
ADVOGADO
IRREGULARMENTE
CONSTITUIDO
PARA
RECUPERAÇÃO
DE
EVENTUAIS
CRÉDITOS
DO
FUNDEF.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e,
• Considerandoque houve a outorga de poderes aDIMAS DE
OLIVEIRA COSTA, advogado, inscrito na OAB/CE sob o nº
11.094,ZUELLINGTON QUEIROGA FREIRE, advogado, inscrito
na OAB/CE nº 15.899 eANA GABRIELA MENESES PIMENTA,
advogada, inscrita na OAB/CE N.º 14.824, todos com escritório naAv.
Oliveira Paiva, 2621, Seis Bocas, Fortaleza (CE), CEP: 60.822-131 ou
advogados a que ligados, com o objetivo de prestar serviços
advocatícios para a recuperação dos valores do FUNDEF que
deixaram de ser repassados ao Município em face da ilegal fixação do
valor mínimo nacional;
• Considerandoa decorrente distribuição de ação judicial perante a
16ª Vara da Justiça Federal Subseção Judiciária do Juazeiro do Norte-
CE, tombada sob o nº 0021946-60.2004.4.05.8100;
• Considerandoque a referida outorga não fora precedida do devido
processo administrativo de contratação do referido advogado e/ou de
Pessoa Jurídica a que ligado nos termos do disciplinado pela Lei
8.666/93;
• Considerandoa Recomendação N.º 002/2018 expedida pelo
Ministério Público do Estado do Ceará com atuação na Comarca de
Brejo Santo (CE), que recomenda que o Município proceda a
revogação de poderes conferidos a advogados e/ou banca de
advogados com o fim de reaver valores do Fundef em favor da
Fazenda Pública Municipal, especificamente quando a contratação
não observou os ditames legais para o seu aperfeiçoamento;
• Considerandoainda a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do
Estado do Ceará – TCE/CE no bojo do Processo nº 0534/2018-4, que
determinou a suspensão, caso existente, dos efeitos do processo
administrativo que resultou na contratação de serviços advocatícios
para recuperação de créditos do Fundef não repassados a
municipalidade;
• Considerandoo teor da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal
Federal.
D E C R E T A:
Art. 1.º -Fica determinada, para todos os fins de direito, a Revogação
da Procuração e dos Poderes outorgados aDIMAS DE OLIVEIRA
COSTA,
advogado,
inscrito
na
OAB/CE
sob
o
nº
11.094,ZUELLINGTON QUEIROGA FREIRE, advogado, inscrito
na OAB/CE nº 15.899 eANA GABRIELA MENESES PIMENTA,
advogada, inscrita na OAB/CE N.º 14.824, todos com escritório naAv.
Oliveira Paiva, 2621, Seis Bocas, Fortaleza (CE), CEP: 60.822-131 ou
advogado a que ligado, ou a qualquer outros eventualmente
substabelecidos e/ou que com estes ou em seu nome atuem, a fim de
que se abstenha de executar qualquer serviço com o objeto descrito
em favor deste Município de Brejo Santo/CE.
Art. 2.º- Fica determinado a Procuradoria Jurídica Municipal que
adote as providências necessárias para assumir a representação
processual do município nos referidos processos.
Art. 3.º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO(CE),
Em 26 de junho de 2018.
TERESA MARIA LANDIM TAVARES
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:AC9F4951
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
DECRETO N.º 014/2018 - SEPLANGEDE 26 DE JUNHO DE
2018.
DECRETO N.º 014/2018 - SEPLANGE De 26 de junho de 2018.
DECRETA A REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO
E
DOS
PODERES
OUTORGADOS
A
ADVOGADO
IRREGULARMENTE
CONSTITUIDO
PARA
RECUPERAÇÃO
DE
EVENTUAIS CRÉDITOS DO FUNDEF.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e,
• Considerandoque houve a outorga de poderes aBRUNO NOVAES
B.
CAVALCANTE,
advogado,
com
OAB/PE
sob
o
nº
19.353,HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO, advogado, com
OAB/AL6.639 eFELIPE SARMENTO, advogado, com OAB/AL
5.779, ou advogado a que ligado com o objetivo de prestar serviços
advocatícios para a recuperação dos valores do FUNDEF que
deixaram de ser repassados ao Município em face da ilegal fixação do
valor mínimo nacional;
• Considerandoa decorrente distribuição de ação judicial perante a
16ª Vara da Justiça Federal Subseção Judiciária do Juazeiro do Norte-
CE, tombada sob o nº 0001081-05.2007.4.05.8102;
• Considerandoque a referida outorga não fora precedida do devido
processo administrativo de contratação do referido advogado e/ou de
Pessoa Jurídica a que ligado nos termos do disciplinado pela Lei
8.666/93;
• Considerandoa Recomendação N.º 002/2018 expedida pelo
Ministério Público do Estado do Ceará com atuação na Comarca de
Brejo Santo (CE), que recomenda que o Município proceda a
revogação de poderes conferidos a advogados e/ou banca de
advogados com o fim de reaver valores do Fundef em favor da
Fazenda Pública Municipal, especificamente quando a contratação
não observou os ditames legais para o seu aperfeiçoamento;
• Considerandoainda a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do
Estado do Ceará – TCE/CE no bojo do Processo nº 0534/2018-4, que
determinou a suspensão, caso existente, dos efeitos do processo
administrativo que resultou na contratação de serviços advocatícios
para recuperação de créditos do Fundef não repassados a
municipalidade;
• Considerandoo teor da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal
Federal.
D E C R E T A:
Art. 1.º -Fica determinada, para todos os fins de direito, a Revogação
da Procuração e dos Poderes outorgados aBRUNO NOVAES B.
CAVALCANTE, advogado, com OAB/PEnº 19.353,HENRIQUE
CARVALHO
DE
ARAUJO,
advogado,
comOAB/AL6.639
eFELIPE SARMENTO, advogado, com OAB/AL 5.779, ou
advogado a que ligado, ou a qualquer outros eventualmente
substabelecidos e/ou que com estes ou em seu nome atuem, a fim de
que se abstenha de executar qualquer serviço com o objeto descrito
em favor deste Município de Brejo Santo/CE.
Art. 2.º- Fica determinado a Procuradoria Jurídica Municipal que
adote as providências necessárias para assumir a representação
processual do município nos referidos processos.
Art. 3.º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO(CE),
Em 26 de junho de 2018.
TERESA MARIA LANDIM TAVARES
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:542B649B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
A CONSOLIDAÇÃO DO SNE E O PNE: MONITORAMENTO,
AVALIAÇÃO E PROPOSIÇÃO DE POLÍTICAS PARA
GARANTIR DO DIREITO À EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
SOCIAL, PÚBLICA, GRATUITA E LAICA”
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