DOMCE 29/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1975
www.diariomunicipal.com.br/aprece 6
ASSINA PELO CONTRATADO(A): Francisco Jerberson Timbó
Magalhães - Construtora Nova Hidrolândia EIRELI – ME.
Catunda- CE, 06 de junho de 2018.
OCEAN VASCONCELOS GOMES
Secretário do Trabalho, Desenvolvimento Social e Segurança
Alimentar
Publicado por:
Elias Melo Lima
Código Identificador:A9F2648F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº022/GAB/2018.
DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO DO PROCESSO
DE
INEXIGIBILIDADE
DE
LICITAÇÃO,
CONTRATO,
PROCURAÇÃO
E
PODERES
OUTORGADOS
AO(S)
ADVOGADO(S)
IRREGULARMENTE
CONTRATADOS
E
CONSTITUÍDOS PARA RECUPERAÇÃO DE
EVENTUAIS CRÉDITOS DO FUNDEF, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53 da Lei
Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que a contratação do Escritório de Advocacia
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS,
C.N.P.J.(MF) sob nº 35.542.612/0001-90, endereço profissional à Rua
Eng. Oscar Ferreira, nº 47, Casa Forte, Recife/PE, sendo o
representante legal o causídico BRUNO ROMERO PEDROSA
MONTEIRO, advogado inscrito na OAB/PE nº 11.338; OAB/AL nº
3.726-A; OAB/RN 184-A; OAB/BA nº 840-A; OAB/PB nº 11.338-A;
OAB/RJ nº 2.483-A; OAB/SP nº 161.899-A e inscrito no C.P.F.(MF)
sob nº 377.377.244-00, por meio de Processo de Inexigibilidade de
Licitação nº 09.001/2017-IN, com o objetivo de prestar serviços
advocatícios para a recuperação dos valores do FUNDEF que
deixaram de ser repassados ao Município em face da ilegal fixação do
valor mínimo nacional;
CONSIDERANDO ainda que contratação do referido escritório de
advocacia está eivado de vício que o tornou ilegal, portanto, anulável,
tendo adotado a via da inexigibilidade de licitação, sem que fossem
preenchidos os requisitos da referida banca jurídica para que se
adequasse à modalidade;
CONSIDERANDO o teor da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal
Federal;
CONSIDERANDO, por fim, que não houve qualquer pagamento à
empresa irregularmente contratada ou a seu(s) representante(s);
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada, para todos os fins de direito, a Anulação
do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 09.001/2017-IN e do
consequente Contrato Administrativo de nº 2017.06.02.01, bem
como da(s) Procuração(ões) e dos Poderes outorgados aos advogados
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, inscrito na OAB/PE
nº 11.338 e OAB/DF nº 20.013; CLÁUDIO DE AZEVEDO
MONTEIRO, inscrito na OAB/PE 129-B; ANA KARINA
PEDROSA DE CARVALHO, inscrita na OAB/PE nº 35.280 e
FERNANDO MENDES DE FREITAS FILHO, inscrito na
OAB/PE nº 17.232, ou a quaisquer outros eventualmente
substabelecidos e/ou que com este ou em seu nome atuem, a fim de
que se abstenha(m) de executar qualquer serviço com o objeto
descrito em favor deste Município de Chaval/CE, seja nos autos dos
processos judiciais de nº 0077226-42.2016.4.01.3400, perante a 13ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; 0807073-
70.2014.4.05.8100, perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado do Ceará; 0058817-28.2010.4.01.3400, perante a 20ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; 0007789-
74.2017.4.01.3400 e 0005857-85.2016.4.01.3400, ou em qualquer
outro com o mesmo ou semelhante fim ou dela decorrente.
Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 27 de
junho de 2018.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal de Chaval-CE
Enunciado da Súmula 473 - STF: A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:0790D8B8
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 021/2018 DE 25 DE JUNHO DE 2018.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA
FINS
DE
DESAPROPRIAÇÃO
DE
PLENO
DOMÍNIO,
UM
TERRENO
NO
BAIRRO
CENTRO, SEDE DO MUNICÍPIO DE CHAVAL,
ESTADO
DO
CEARÁ
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 53, III, daLei Orgânicado Município de Chaval
de 05 de abril de 1990, e com apoio no Decreto - Lei Federal nº 3.365
de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de
1956 e na Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962 e no Decreto - Lei
nº 1.075, de 21 de janeiro de 1970.
D E C R E T A :
Art. 1ºFica declarado de utilidade pública, com base no Procedimento
Administrativo nº 001/2018, da Secretaria Municipal de Infraestrutura
e Desenvolvimento Urbano, para os fins de desapropriação de seu
pleno domínio, a se efetivar mediante acordo ou judicialmente o
seguinte imóvel: Um Terreno localizado na Rua Jose Romão Rios,
Bairro Centro, na sede do Município de Chaval - CE. Limites e
Confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice da
estaca 00 a 01 de coordenadas E - 251095.9983 S; N - 9664215.7232
N, situado ao Norte com Raimundo Wilson Carneiro, medindo
30,00m, ao Sul com a Rua Joaquim Amâncio da Silva Teles,
medindo 30,00m, ao Leste com Raimundo Wilson Carneiro,
medindo 40,00m, ao Oeste, com a Rua Jose Romão Rios, medindo
40,00m, ponto inicial deste perímetro. Todas as distâncias, áreas,
perímetros e, foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2ºA desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada
de natureza urgente para efeito de imissão provisória de posse, desde
logo autorizado, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os agentes
públicos designados pela Administração Pública de CHAVAL/CE a
adentrarem ao imóvel e procederem com estudo de avaliação para
atender a exigência indenizatória, as diligências para identificação
precisa do proprietário e todas as demais que se demonstrem
necessárias à efetividade do procedimento expropriatório.
Parágrafo único: Havendo por parte do proprietário expropriado
ou de quem quer que seja, utilização de força ou qualquer meio
que vise impedir a materialização do ato administrativo, ficam
desde já os agentes públicos autorizados ao uso dos meios
coercitivos do Estado para a consecução da finalidade pública.
Art. 3ºO objetivo da desapropriação destina-se a permitir à
Municipalidade promover a obra de construção de uma mini
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