DOMCE 29/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1975 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
ASSINA PELO CONTRATADO(A): Francisco Jerberson Timbó 
Magalhães - Construtora Nova Hidrolândia EIRELI – ME. 
  
Catunda- CE, 06 de junho de 2018. 
  
OCEAN VASCONCELOS GOMES  
Secretário do Trabalho, Desenvolvimento Social e Segurança 
Alimentar 
Publicado por: 
Elias Melo Lima 
Código Identificador:A9F2648F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº022/GAB/2018. 
 
DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO DO PROCESSO 
DE 
INEXIGIBILIDADE 
DE 
LICITAÇÃO, 
CONTRATO, 
PROCURAÇÃO 
E 
PODERES 
OUTORGADOS 
AO(S) 
ADVOGADO(S) 
IRREGULARMENTE 
CONTRATADOS 
E 
CONSTITUÍDOS PARA RECUPERAÇÃO DE 
EVENTUAIS CRÉDITOS DO FUNDEF, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53 da Lei 
Orgânica do Município: 
  
CONSIDERANDO que a contratação do Escritório de Advocacia 
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, 
C.N.P.J.(MF) sob nº 35.542.612/0001-90, endereço profissional à Rua 
Eng. Oscar Ferreira, nº 47, Casa Forte, Recife/PE, sendo o 
representante legal o causídico BRUNO ROMERO PEDROSA 
MONTEIRO, advogado inscrito na OAB/PE nº 11.338; OAB/AL nº 
3.726-A; OAB/RN 184-A; OAB/BA nº 840-A; OAB/PB nº 11.338-A; 
OAB/RJ nº 2.483-A; OAB/SP nº 161.899-A e inscrito no C.P.F.(MF) 
sob nº 377.377.244-00, por meio de Processo de Inexigibilidade de 
Licitação nº 09.001/2017-IN, com o objetivo de prestar serviços 
advocatícios para a recuperação dos valores do FUNDEF que 
deixaram de ser repassados ao Município em face da ilegal fixação do 
valor mínimo nacional; 
  
CONSIDERANDO ainda que contratação do referido escritório de 
advocacia está eivado de vício que o tornou ilegal, portanto, anulável, 
tendo adotado a via da inexigibilidade de licitação, sem que fossem 
preenchidos os requisitos da referida banca jurídica para que se 
adequasse à modalidade; 
  
CONSIDERANDO o teor da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal 
Federal; 
  
CONSIDERANDO, por fim, que não houve qualquer pagamento à 
empresa irregularmente contratada ou a seu(s) representante(s); 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Fica determinada, para todos os fins de direito, a Anulação 
do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 09.001/2017-IN e do 
consequente Contrato Administrativo de nº 2017.06.02.01, bem 
como da(s) Procuração(ões) e dos Poderes outorgados aos advogados 
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, inscrito na OAB/PE 
nº 11.338 e OAB/DF nº 20.013; CLÁUDIO DE AZEVEDO 
MONTEIRO, inscrito na OAB/PE 129-B; ANA KARINA 
PEDROSA DE CARVALHO, inscrita na OAB/PE nº 35.280 e 
FERNANDO MENDES DE FREITAS FILHO, inscrito na 
OAB/PE nº 17.232, ou a quaisquer outros eventualmente 
substabelecidos e/ou que com este ou em seu nome atuem, a fim de 
que se abstenha(m) de executar qualquer serviço com o objeto 
descrito em favor deste Município de Chaval/CE, seja nos autos dos 
processos judiciais de nº 0077226-42.2016.4.01.3400, perante a 13ª 
Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; 0807073-
70.2014.4.05.8100, perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do 
Estado do Ceará; 0058817-28.2010.4.01.3400, perante a 20ª Vara 
Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; 0007789-
74.2017.4.01.3400 e 0005857-85.2016.4.01.3400, ou em qualquer 
outro com o mesmo ou semelhante fim ou dela decorrente. 
  
Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 27 de 
junho de 2018. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal de Chaval-CE 
  
Enunciado da Súmula 473 - STF: A administração pode anular seus 
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque 
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de 
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e 
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 
 
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:0790D8B8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 021/2018 DE 25 DE JUNHO DE 2018. 
 
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA 
FINS 
DE 
DESAPROPRIAÇÃO 
DE 
PLENO 
DOMÍNIO, 
UM 
TERRENO 
NO 
BAIRRO 
CENTRO, SEDE DO MUNICÍPIO DE CHAVAL, 
ESTADO 
DO 
CEARÁ 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 53, III, daLei Orgânicado Município de Chaval 
de 05 de abril de 1990, e com apoio no Decreto - Lei Federal nº 3.365 
de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 
1956 e na Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962 e no Decreto - Lei 
nº 1.075, de 21 de janeiro de 1970. 
D E C R E T A : 
  
Art. 1ºFica declarado de utilidade pública, com base no Procedimento 
Administrativo nº 001/2018, da Secretaria Municipal de Infraestrutura 
e Desenvolvimento Urbano, para os fins de desapropriação de seu 
pleno domínio, a se efetivar mediante acordo ou judicialmente o 
seguinte imóvel: Um Terreno localizado na Rua Jose Romão Rios, 
Bairro Centro, na sede do Município de Chaval - CE. Limites e 
Confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice da 
estaca 00 a 01 de coordenadas E - 251095.9983 S; N - 9664215.7232 
N, situado ao Norte com Raimundo Wilson Carneiro, medindo 
30,00m, ao Sul com a Rua Joaquim Amâncio da Silva Teles, 
medindo 30,00m, ao Leste com Raimundo Wilson Carneiro, 
medindo 40,00m, ao Oeste, com a Rua Jose Romão Rios, medindo 
40,00m, ponto inicial deste perímetro. Todas as distâncias, áreas, 
perímetros e, foram calculados no plano de projeção UTM. 
Art. 2ºA desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada 
de natureza urgente para efeito de imissão provisória de posse, desde 
logo autorizado, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os agentes 
públicos designados pela Administração Pública de CHAVAL/CE a 
adentrarem ao imóvel e procederem com estudo de avaliação para 
atender a exigência indenizatória, as diligências para identificação 
precisa do proprietário e todas as demais que se demonstrem 
necessárias à efetividade do procedimento expropriatório. 
Parágrafo único: Havendo por parte do proprietário expropriado 
ou de quem quer que seja, utilização de força ou qualquer meio 
que vise impedir a materialização do ato administrativo, ficam 
desde já os agentes públicos autorizados ao uso dos meios 
coercitivos do Estado para a consecução da finalidade pública.  
Art. 3ºO objetivo da desapropriação destina-se a permitir à 
Municipalidade promover a obra de construção de uma mini 

                            

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