DOMCE 21/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1969
www.diariomunicipal.com.br/aprece 1
Expediente:
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE
DIRETORIA DO BIÊNIO 2017-2018
PRESIDENTE GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA SÃO
BENEDITO
VICE PRESIDENTE FRANCISCO NILSON ALVES DINIZ CEDRO
SECRETÁRIA GERAL JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL CRATO
1º SECRETÁRIO RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA IRAUÇUBA
TESOUREIRO
GERAL
OSVALDO
HONORIO
LEMOS
NETO
RERIUTABA
1º TESOUREIRO RAIMUNDO WEBER DE ARAÚJO RUSSAS
PRESIDENTE DE HONRA JOSE ARNON CRUZ BEZERRA DE
MENEZES JUAZEIRO DO NORTE
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
TITULAR MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY GUAIUBA
TITULAR ANTONIO ALMEIDA NETO ACOPIARA
TITULAR ECILDO EVANGELISTA FILHO MOMBAÇA
SUPLENTE
LUIZ
CLAUDENILTON
PINHEIRO
DEP.IRAPUAN
PINHEIRO
SUPLENTE CARLEONE JUNIOR DE ARAUJO FRECHEIRINHA
SUPLENTE RILDSON RABELO VASCONCELOS TABULEIRO DO
NORTE
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO
REGIÃO 01 JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA
MARANGUAPE
REGIÃO
02
ANTONIA
HELOIDE
ESTEVAM
RODRIGUES
TEJUÇUOCA
REGIÃO 03 ELIZEU CHARLES MONTEIRO ITAREMA
REGIÃO 04 ADEMAR PINTO VERAS BARROQUINHA
REGIÃO 05 CARLOS SERGIO RUFINO MOREIRA IPÚ
REGIÃO 06 ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO PACUJÁ
REGIÃO 07 MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES
CANINDÉ
REGIÃO 08 FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA ACARAPE
REGIÃO 09 NASELMO DE SOUSA FERREIRA FORTIM
REGIÃO 10 IVANILDO NUNES DA SILVA PALHANO
REGIÃO 11 JOSÉ JUAREZ DIOGENES TAVARES IRACEMA
REGIÃO 12 JOSÉ ILARIO GONÇALVES MARQUES QUIXADÁ
REGIÃO 13 ANTONIO LAVES MELO IPAPORANGA
REGIÃO 14 BISMARCK BARROS BEZERRA PIQUET CARNEIRO
REGIÃO 15 JOSE BARRETO COUTO NETO QUITERIANOPOLES
REGIÃO 16 EDNALDO DE LAVOR COURAS IGUATU
REGIÃO 17 JOSÉ GERALDO DOS SANTOS IPAUMIRIM
REGIÃO 18 FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA ASSARÉ
REGIÃO 19 JOSÉ EDMILSON LEITE LEITE BARBOSA CARIRIAÇU
REGIÃO 20 JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA MAURITI
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 2018.06.19.01
A COMISSÃO DE PREGÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE ACOPIARA – CEARÁ, torna público, para conhecimento dos
interessados, que no próximo dia 04 DE JULHO DE 2018, às 09:00
(NOVE) hs, estará realizando licitação, na modalidade PREGÃO
PRESENCIAL, critério de julgamento MENOR PREÇO POR
LOTE, tombado sob o nº 2018.06.19.01, com fins AQUISIÇÃO DE
UNIFORME
E
FARDAMENTOS
DESTINADOS
AO
GABINETE
DO
PREFEITO,
SECRETARIA
DE
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
SECRETARIA DE SAÚDE (TÉCNICOS DA VIGILANCIA
EPIDEMIOLÓGICA)
E
SUPERINTENDÊNCIA
DE
TRANSPORTE
E
TRÂNSITO
DO
MUNICÍPIO
DE
ACOPIARA-CE, CONFORME PROJETO BÁSICO/TERMO
DE REFERÊNCIA EM ANEXO AO EDITAL, o qual encontra-se
na íntegra na Sede da Comissão, situada a Av. Paulino Félix, nº 362,
Centro - Acopiara - Ceará. Maiores informações no endereço citado,
pelo Fone: 0XX(88) 3565-1999, no horário de 08:00h às 12:00h ou
pelo site www.tcm.ce.gov.br/licitacoes -
ANTÔNIA ELZA ALMEIDA DA SILVA
Pregoeira
Publicado por:
Antonia Elza Almeida da Silva
Código Identificador:C26FC0B1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME Nº08/2018
Estabelece Licença Provisória para o exercício do
Magistério aos Professores da Rede Municipal de
Ensino do Município de Altaneira (CE) que não
possuem habilitação para as disciplinas que lecionam.
Art. 1º - Fica instituída a licença Provisória, que consiste em uma
permissão concedida ao professor, por tempo determinado, sob
condições estabelecidas, a lecionar determinada disciplina para a qual
não possui habilitação especifica.
Art. 2º - as condições para a obtenção de Licença Provisória para o
exercício do magistério no ensino fundamental (anos finais)
privilegiam o estudo da disciplina, seja em nível de graduação, pós-
graduação, ou outros programas de formação continuada que, mesmo
não habilitando, subsidiam ao docente para uma atuação no ensino da
disciplina, na condição de provisoriedade, aos postulantes que
apresentarem pelo menos uma das seguintes condições:
I – comprovar, haver cursado, em nível superior, pelo menos 08 (oito)
créditos, 120 (Cento e Vinte) horas-aula, da matéria ou de estudo que
pretende lecionar, podendo ser computados créditos de disciplinas
afins;
II - estudo da disciplina em curso de graduação (licenciatura) a partir
do 5º semestre, comprovado por meio de declaração original e cópia
do histórico escolar expedidos pela Universidade e/ou Faculdade
credenciada com o respectivo curso reconhecido;
III - conclusão em curso de Pós-Graduação na disciplina de lotação;
IV – participação do professor em formações continuadas, ofertadas
pelo Sistema Municipal de Ensino ou outras Instituições, desde que o
somatório da carga horária não seja inferior a 120 h/a;
V – ter experiência profissional comprovada como positiva, pelo
período de 02 anos, com formação em serviço comprovada na
disciplina que pretende lecionar;
VI – Comprovante de residência;Duas fotos 3X4;RG, CPF.
Art. 3º - A Licença Provisória será concedida para os Componentes
Curriculares, conforme área de conhecimento da formação do
requerente, a saber:
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