DOMCE 21/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 21 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1969 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                             1 
 
Expediente: 
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2017-2018 
  
PRESIDENTE GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA SÃO 
BENEDITO 
VICE PRESIDENTE FRANCISCO NILSON ALVES DINIZ CEDRO 
SECRETÁRIA GERAL JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL CRATO 
1º SECRETÁRIO RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA IRAUÇUBA 
TESOUREIRO 
GERAL 
OSVALDO 
HONORIO 
LEMOS 
NETO 
RERIUTABA 
1º TESOUREIRO RAIMUNDO WEBER DE ARAÚJO RUSSAS 
PRESIDENTE DE HONRA JOSE ARNON CRUZ BEZERRA DE 
MENEZES JUAZEIRO DO NORTE 
  
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL 
  
TITULAR MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY GUAIUBA 
TITULAR ANTONIO ALMEIDA NETO ACOPIARA 
TITULAR ECILDO EVANGELISTA FILHO MOMBAÇA 
SUPLENTE 
LUIZ 
CLAUDENILTON 
PINHEIRO 
DEP.IRAPUAN 
PINHEIRO 
SUPLENTE CARLEONE JUNIOR DE ARAUJO FRECHEIRINHA 
SUPLENTE RILDSON RABELO VASCONCELOS TABULEIRO DO 
NORTE 
  
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO 
  
REGIÃO 01 JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA 
MARANGUAPE 
REGIÃO 
02 
ANTONIA 
HELOIDE 
ESTEVAM 
RODRIGUES 
TEJUÇUOCA 
REGIÃO 03 ELIZEU CHARLES MONTEIRO ITAREMA 
REGIÃO 04 ADEMAR PINTO VERAS BARROQUINHA 
REGIÃO 05 CARLOS SERGIO RUFINO MOREIRA IPÚ 
REGIÃO 06 ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO PACUJÁ 
REGIÃO 07 MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES 
CANINDÉ 
REGIÃO 08 FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA ACARAPE 
REGIÃO 09 NASELMO DE SOUSA FERREIRA FORTIM 
REGIÃO 10 IVANILDO NUNES DA SILVA PALHANO 
REGIÃO 11 JOSÉ JUAREZ DIOGENES TAVARES IRACEMA 
REGIÃO 12 JOSÉ ILARIO GONÇALVES MARQUES QUIXADÁ 
REGIÃO 13 ANTONIO LAVES MELO IPAPORANGA 
REGIÃO 14 BISMARCK BARROS BEZERRA PIQUET CARNEIRO 
REGIÃO 15 JOSE BARRETO COUTO NETO QUITERIANOPOLES 
REGIÃO 16 EDNALDO DE LAVOR COURAS IGUATU 
REGIÃO 17 JOSÉ GERALDO DOS SANTOS IPAUMIRIM 
REGIÃO 18 FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA ASSARÉ 
REGIÃO 19 JOSÉ EDMILSON LEITE LEITE BARBOSA CARIRIAÇU 
REGIÃO 20 JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA MAURITI 
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
AVISO DE LICITAÇÃO 
PREGÃO PRESENCIAL Nº 2018.06.19.01 
  
A COMISSÃO DE PREGÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ACOPIARA – CEARÁ, torna público, para conhecimento dos 
interessados, que no próximo dia 04 DE JULHO DE 2018, às 09:00 
(NOVE) hs, estará realizando licitação, na modalidade PREGÃO 
PRESENCIAL, critério de julgamento MENOR PREÇO POR 
LOTE, tombado sob o nº 2018.06.19.01, com fins AQUISIÇÃO DE 
UNIFORME 
E 
FARDAMENTOS 
DESTINADOS 
AO 
GABINETE 
DO 
PREFEITO, 
SECRETARIA 
DE 
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, 
SECRETARIA DE SAÚDE (TÉCNICOS DA VIGILANCIA 
EPIDEMIOLÓGICA) 
E 
SUPERINTENDÊNCIA 
DE 
TRANSPORTE 
E 
TRÂNSITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
ACOPIARA-CE, CONFORME PROJETO BÁSICO/TERMO 
DE REFERÊNCIA EM ANEXO AO EDITAL, o qual encontra-se 
na íntegra na Sede da Comissão, situada a Av. Paulino Félix, nº 362, 
Centro - Acopiara - Ceará. Maiores informações no endereço citado, 
pelo Fone: 0XX(88) 3565-1999, no horário de 08:00h às 12:00h ou 
pelo site www.tcm.ce.gov.br/licitacoes -  
  
ANTÔNIA ELZA ALMEIDA DA SILVA 
Pregoeira 
Publicado por: 
Antonia Elza Almeida da Silva 
Código Identificador:C26FC0B1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
RESOLUÇÃO CME Nº08/2018 
 
Estabelece Licença Provisória para o exercício do 
Magistério aos Professores da Rede Municipal de 
Ensino do Município de Altaneira (CE) que não 
possuem habilitação para as disciplinas que lecionam. 
  
Art. 1º - Fica instituída a licença Provisória, que consiste em uma 
permissão concedida ao professor, por tempo determinado, sob 
condições estabelecidas, a lecionar determinada disciplina para a qual 
não possui habilitação especifica. 
  
Art. 2º - as condições para a obtenção de Licença Provisória para o 
exercício do magistério no ensino fundamental (anos finais) 
privilegiam o estudo da disciplina, seja em nível de graduação, pós-
graduação, ou outros programas de formação continuada que, mesmo 
não habilitando, subsidiam ao docente para uma atuação no ensino da 
disciplina, na condição de provisoriedade, aos postulantes que 
apresentarem pelo menos uma das seguintes condições: 
  
I – comprovar, haver cursado, em nível superior, pelo menos 08 (oito) 
créditos, 120 (Cento e Vinte) horas-aula, da matéria ou de estudo que 
pretende lecionar, podendo ser computados créditos de disciplinas 
afins; 
II - estudo da disciplina em curso de graduação (licenciatura) a partir 
do 5º semestre, comprovado por meio de declaração original e cópia 
do histórico escolar expedidos pela Universidade e/ou Faculdade 
credenciada com o respectivo curso reconhecido; 
III - conclusão em curso de Pós-Graduação na disciplina de lotação; 
IV – participação do professor em formações continuadas, ofertadas 
pelo Sistema Municipal de Ensino ou outras Instituições, desde que o 
somatório da carga horária não seja inferior a 120 h/a; 
V – ter experiência profissional comprovada como positiva, pelo 
período de 02 anos, com formação em serviço comprovada na 
disciplina que pretende lecionar; 
VI – Comprovante de residência;Duas fotos 3X4;RG, CPF. 
  
Art. 3º - A Licença Provisória será concedida para os Componentes 
Curriculares, conforme área de conhecimento da formação do 
requerente, a saber: 
  

                            

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