DOMCE 21/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1969
www.diariomunicipal.com.br/aprece 4
ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52.00
OBJETO:
DESPESAS
COM
AQUISIÇÃO
DE
UM
AR
CONDICIONADA PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
DA CAMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: Até 31 de dezembro de 2018;
CONTRATADO: M. S. ARAÚJO OLIVEIRA
ASSINA PELO CONTRATADO: M. S. ARAÚJO OLIVEIRA
ASSINA PELO CONTRATANTE: AGLAILDO DE SOUSA
EVANGELISTA
VALOR GLOBAL: R$ 1.849,00 ( hum mil e oitocentos e quarenta e
nove reais).
Arneiroz (CE), 06 de Junho de 2018.
MARIA IRISNALDA DE ARAÚJO
Presidente da CPL
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:12CE02F0
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
AVISO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARNEIROZ
–
AVISO
DE
LICITAÇÃO
–
PREGÃO
PRESENCIAL Nº 2018.06.20.1 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE PALCO, SOM, ILUMINAÇÃO,
GERADOR,
BANHEIROS
QUIMICOS,
SEGURANÇAS,
CAMARIM,
GRID,
FILMAGEM
E
FOTOGRAFIA
E
ORNAMENTAÇÃO PARA A COMEMORAÇÃO DO FESTIVAL
JUNINO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ-CE, CONFORME
ANEXOS DESSE CERTAME. DATA DA EMISSÃO: 20/06/2018
DATA DA ABERTURA: 03/07/2018 HORÁRIO: 07:30hs.
LOCAL: Sede da Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal,
situada na Praça Joaquim Felipe, Nº 15 – Centro – Arneiroz-Ce.
FONE: (88) - 3419-1020/1065.
JOSÉ FÁBIO ANTUNES DE SOUSA,
Pregoeiro Oficial do Município de Arneiroz-Ce, em 20 de Junho de
2018.
Arneiroz-Ce, 20 de Junho de 2018.
JOSÉ FÁBIO ANTUNES DE SOUSA
Pregoeiro
Publicado por:
Antonio Elvis Rhuan Araujo Feitosa
Código Identificador:402BB02F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI N° 650 /2018
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio
Ambiente e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente,
dotado de autonomia financeira e contábil, com o objetivo de
implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos
naturais, incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental,
de forma a garantir um desenvolvimento integrado e a elevação da
qualidade de vida da população local.
Art. 2º. - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, vinculado
a Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente
(SARHMA)de que trata a presente Lei tem por finalidade o
desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação
do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse
ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:
I – Proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do
meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
II – Apoio à capacitação técnica dos servidores;
III – Apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao
licenciamento ambiental;
IV – Apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de
proteção, conservação, preservação recuperação do meio ambiente,
observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação
federal e estadual;
V – Atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa
científica, visando à conscientização da população sobre a
necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio
ambiente;
VI – Apoio à criação de Unidades de Conservação no Município;
VII – Manutenção da qualidade do meio ambiente do Município,
mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental;
VIII- Apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades
econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais,
mediante a coleta e a catalogação de dados e informações;
IX – Controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do
Município, visando à proteção, à preservação e a conservação de áreas
de interesse ecológico;
X – Apoio as políticas de proteção à fauna e à flora;
XI – Apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a
proteção, preservação e conservação da vida ambiental;
XII – Apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
XIII – Apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e
as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer
resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de
degradação ambiental;
XIV – Estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do
lixo urbano;
XV – Articulação e celebração de convênios e outros ajustes com
organismos
federais,
estaduais,
municipais
e
organizações
governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras,
para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a
implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à
preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais,
naturais ou não, e de educação ambiental.
Art. 3º. - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente:
I – Dotações orçamentárias oriundas do próprio Município;
II – Taxas de licenciamento ambiental;
III – Taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a
análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo, projetos
arquitetônicos, alvarás e reformas;
IV – Multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente
decorrentes
da
utilização
de
recursos
ambientais
e
por
descumprimento de medidas compensatórias destinadas a proteção, à
preservação, à conservação, à recuperação da degradação ambiental
causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
V – Recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias
destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de
conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza
ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras
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