DOMCE 21/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1969 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               4 
 
ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52.00 
  
OBJETO: 
DESPESAS 
COM 
AQUISIÇÃO 
DE 
UM 
AR 
CONDICIONADA PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
DA CAMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ. 
  
VIGÊNCIA DO CONTRATO: Até 31 de dezembro de 2018; 
  
CONTRATADO: M. S. ARAÚJO OLIVEIRA 
  
ASSINA PELO CONTRATADO: M. S. ARAÚJO OLIVEIRA 
  
ASSINA PELO CONTRATANTE: AGLAILDO DE SOUSA 
EVANGELISTA 
  
VALOR GLOBAL: R$ 1.849,00 ( hum mil e oitocentos e quarenta e 
nove reais). 
  
Arneiroz (CE), 06 de Junho de 2018. 
  
MARIA IRISNALDA DE ARAÚJO 
Presidente da CPL 
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:12CE02F0 
 
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
AVISO DE LICITAÇÃO  
  
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ARNEIROZ 
– 
AVISO 
DE 
LICITAÇÃO 
– 
PREGÃO 
PRESENCIAL Nº 2018.06.20.1 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE PALCO, SOM, ILUMINAÇÃO, 
GERADOR, 
BANHEIROS 
QUIMICOS, 
SEGURANÇAS, 
CAMARIM, 
GRID, 
FILMAGEM 
E 
FOTOGRAFIA 
E 
ORNAMENTAÇÃO PARA A COMEMORAÇÃO DO FESTIVAL 
JUNINO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ-CE, CONFORME 
ANEXOS DESSE CERTAME. DATA DA EMISSÃO: 20/06/2018 
DATA DA ABERTURA: 03/07/2018 HORÁRIO: 07:30hs. 
LOCAL: Sede da Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal, 
situada na Praça Joaquim Felipe, Nº 15 – Centro – Arneiroz-Ce. 
FONE: (88) - 3419-1020/1065.  
  
JOSÉ FÁBIO ANTUNES DE SOUSA, 
Pregoeiro Oficial do Município de Arneiroz-Ce, em 20 de Junho de 
2018.  
  
Arneiroz-Ce, 20 de Junho de 2018.  
  
JOSÉ FÁBIO ANTUNES DE SOUSA 
Pregoeiro 
Publicado por: 
Antonio Elvis Rhuan Araujo Feitosa 
Código Identificador:402BB02F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
LEI N° 650 /2018 
  
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente e dá outras providências”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros 
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
Art. 1º. - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, 
dotado de autonomia financeira e contábil, com o objetivo de 
implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos 
naturais, incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, 
de forma a garantir um desenvolvimento integrado e a elevação da 
qualidade de vida da população local. 
  
Art. 2º. - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, vinculado 
a Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente 
(SARHMA)de que trata a presente Lei tem por finalidade o 
desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação 
do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse 
ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades: 
  
I – Proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do 
meio ambiente, em especial os recursos hídricos; 
II – Apoio à capacitação técnica dos servidores; 
III – Apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao 
licenciamento ambiental; 
IV – Apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de 
proteção, conservação, preservação recuperação do meio ambiente, 
observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação 
federal e estadual; 
V – Atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa 
científica, visando à conscientização da população sobre a 
necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio 
ambiente; 
VI – Apoio à criação de Unidades de Conservação no Município; 
VII – Manutenção da qualidade do meio ambiente do Município, 
mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental; 
VIII- Apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades 
econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, 
mediante a coleta e a catalogação de dados e informações; 
IX – Controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do 
Município, visando à proteção, à preservação e a conservação de áreas 
de interesse ecológico; 
X – Apoio as políticas de proteção à fauna e à flora; 
XI – Apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a 
proteção, preservação e conservação da vida ambiental; 
XII – Apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades 
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio 
ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica; 
XIII – Apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e 
as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer 
resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de 
degradação ambiental; 
XIV – Estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do 
lixo urbano; 
XV – Articulação e celebração de convênios e outros ajustes com 
organismos 
federais, 
estaduais, 
municipais 
e 
organizações 
governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, 
para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a 
implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à 
preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, 
naturais ou não, e de educação ambiental. 
  
Art. 3º. - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente: 
  
I – Dotações orçamentárias oriundas do próprio Município; 
II – Taxas de licenciamento ambiental; 
III – Taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a 
análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo, projetos 
arquitetônicos, alvarás e reformas; 
IV – Multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente 
decorrentes 
da 
utilização 
de 
recursos 
ambientais 
e 
por 
descumprimento de medidas compensatórias destinadas a proteção, à 
preservação, à conservação, à recuperação da degradação ambiental 
causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada; 
V – Recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias 
destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de 
conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza 
ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras 

                            

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