DOMCE 21/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1969
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 019/2018
DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE DOS ÓRGÃOS
E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
NOS
DIAS
DE
JOGOS
DA
SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL NA COPA
DO MUNDO FIFA 2018, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da
Administração Pública durante os jogos da Seleção Brasileira na Copa
do Mundo FIFA 2018, evento que concentra as atenções dos
brasileiros em todo o País;
CONSIDERANDO que não seria producente a manutenção do
expediente normal nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, em caráter excepcional, que nos dias de
jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018,
o expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal será:
I - das 8h às 13h, quando os jogos se realizarem às 15h;
II - ponto facultativo nos dias em que os jogos ocorrerem às 9h, 11h
ou 12h.
Paragrafo Único: Ressalvados os casos de assistência hospitalar e
atendimentos emergenciais deverão obedecer à escala previamente
estabelecida.
Art. 2.º- Este Decreto entra em vigor nesta data, ficando revogadas
todas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte, aos 20
(vinte) dias do mês de junho de 2018.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:C4F40338
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA POR ERRO DE NUMERAÇÃO
ERRATA POR ERRO DE NUMERAÇÃO
LEI N.º 686, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO DE
BÔNUS AOS AGENTES DE ENDEMIAS DO
MUNICÍPIO
DE
IBIAPINA/CEARÁ,
E
DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA DO ESTADO DO
CEARÁ, o Sr. ANTONIO LEANDRO GOMES LINHARES, no
uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo, a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder bônus anual, aos Servidores que prestam serviços como
Agentes de Endemias, desde que em exercício pleno de suas
atividades.
Art. 2º - O bônus mencionado no artigo anterior corresponderá ao
rateio dos saldos das contas da programação de saúde específicas para
ação de endemias.
Art. 3º - O bônus previsto no artigo 1º será concedido mediante os
critérios de produtividade, a saber:
I – a ausência de faltas injustificadas, bem como, o cumprimento fiel
do horário estabelecido de trabalho;
II – o cumprimento mensal das metas estabelecidas pela Coordenação
do Programa, para cada servidor tais como:
A utilização de instrumentos para diagnostico demográfico e
sociocultural da comunidade;
A promoção de ação de educação para saúde individual e coletiva;
O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações
de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
O estimulo à participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde;
A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situação de risco à família;
A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e
outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Parágrafo Único – As atividades dos Agentes de Combate às
Endemias regem-se pelo dispositivo na Lei nº 11.350 de 05 de
outubro de 2006.
Art. 4º - O valor do bônus pago com base nesta Lei, não se
incorporará à remuneração dos Servidores contemplados, e não
incidirá sobre o mesmo nenhum desconto.
Art. 5º O bônus a que se refere ao artigo 1º desta Lei, em virtude de
ser compensatório de produtividade, não comtemplará os Servidores
em licença de qualquer natureza ou remanejados da função.
Art. 6º O pagamento será feito tomando por base relatório em licença
de qualquer natureza ou remanejamento da função.
Art. 7º O bônus de que trata o artigo 1º desta Lei, em relação aos
agentes de endemias, cessará de imediato, em caso de interrupção de
repasse dos incentivos financeiros pelo Governo Federal.
Art. 8º A planilha de impacto orçamentário-financeiro, acompanhada
da declaração para fins de cumprimento ao disposto nos Art. 16 a 18
da Lei de Responsabilidade Fiscal, constarão do processo de
pagamento do bônus.
Art. 9º Os recursos para pagamento do referido bônus serão próprios
do Município e de repasse do Ministério da Saúde para a ação pública
de endemias e as despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta da dotação orçamentária específica do vigente orçamento
municipal, suplementada, se necessário.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes em Ibiapina/CE, aos 18
de junho de 2018.
ANTONIO LEANDRO GOMES LINHARES
Prefeito Municipal de Ibiapina
Publicado por:
Hayane de Sousa Santana
Código Identificador:6A1C7E35
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 32/2018
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 32/2018
Ibiapina-CE, 06 de JUNHO de 2018.
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