DOMCE 22/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1970 
 
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estudos e ações já realizadas no Centro de Educação Infantil, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 20 
(vinte) dias do mês de junho de 2018. 
  
MARIA AUXILIADORA LIMA BATISTA 
Prefeita do Município 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:973D9FE3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 568/2018 
 
Lei Municipal nº 568/2018 Aratuba, 20 de junho de 2018. 
  
Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção 
Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária 
em estabelecimentos que produzam produtos de 
origem animal e dá outras providências. 
  
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, 
no Município de Aratuba, para a industrialização, o beneficiamento e 
a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM. 
  
§ Único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, 
ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que 
constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade 
Agropecuária (SUASA). 
  
Art. 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser 
executada de forma permanente ou periódica. 
  
§ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma 
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes 
espécies animais. 
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de 
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes 
de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. 
  
§ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será 
executada de forma periódica. 
  
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de 
execução de inspeção estabelecida em normas complementares 
expedidos 
por 
autoridade 
competente 
da 
Secretaria 
de 
Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, 
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos 
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de 
produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da 
implementação dos programas de autocontrole. 
  
§ 3º - A inspeção sanitária se dará: 
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, 
produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal para 
beneficiamento ou industrialização; 
  
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de 
origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa 
sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários 
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento 
industrial. 
  
§ 4º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Aratuba a 
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. 
  
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: 
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao 
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e 
legalização da agroindústria rural de pequeno porte; 
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para 
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização 
do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da 
sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das 
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. 
  
Art. 4º - A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos e 
Meio Ambiente do Município de Aratuba poderá estabelecer parceria 
e cooperação técnica com municípios, Estado do Ceará e a União, 
poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o 
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de 
Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como 
poderá solicitar a adesão ao SUASA. 
  
§ Único - Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos 
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território 
nacional, de acordo com a legislação vigente. 
  
Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos 
produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido 
na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização 
até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria da Saúde 
do Município de Aratuba, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, 
bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 
8.080/1990. 
  
§ Único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas 
em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de 
inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos 
serviços. 
  
Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as 
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes 
escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. 
  
§ Único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de 
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores 
familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, 
com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros 
quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de 
produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou 
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são 
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, 
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e 
rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite 
e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e 
seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: 
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais 
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) - aqueles destinado ao 
abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos 
animais de importância econômica, com produção máxima de 5 
toneladas de carnes por mês. 
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, 
ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) - 
aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e 
subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, 
com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês. 
c) 
Fábrica 
de 
produtos 
cárneos 
- 
aqueles 
destinados 
à 
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em 
embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 
toneladas de carnes por mês. 
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado - 
enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou 
industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, 
anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes 
por mês. 
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento 
de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês. 

                            

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