DOMCE 22/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1970
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f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas -
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com
produção máxima de 30 (trinta) toneladas por ano.
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se
todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e
derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção,
pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo,
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de
30.000 litros de leite por mês.
Art. 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representante da Secretaria de Desenvolvimento
Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente e da Saúde, dos
agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e
definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas,
portarias e outros.
Art. 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária,
gerando registros auditáveis.
§ Único - Será de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento
Rural e Recursos Hídricos e da Secretaria de Saúde a alimentação e
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção o
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes
documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural,
Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº
385/2006;
§ Único - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença
Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades
devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na
junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo
que esses documentos serão dispensados quando apresentarem
documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com
destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de
escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e
proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos
padrões microbiológicos e químicos oficiais;
§ 1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por
engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural
do Estado ou do Município.
§ 2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais,
bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de
efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com
a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar
a outra.
§ Único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização
dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de
origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em
sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas
estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos
oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos
sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas
estipuladas em legislação pertinente.
§ 1º - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em
regulamento e portarias específicas.
Art. 14 - Serão editadas normas específicas para venda direta de
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto
Federal nº 7.541/2006.
Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos
pelas verbas alocadas na Secretaria de Desenvolvimento Rural e
Recursos Hídricos, constantes no Orçamento do Município de
Aratuba.
Art. 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução
da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos
através de resoluções e decretos baixados pelo Secretaria de
Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos, após debatido no
Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 20
(vinte) dias do mês de junho de 2018.
MARIA AUXILIADORA LIMA BATISTA
Prefeita do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:B3FF05B5
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 18/2018
DECRETO Nº 18/2018 Aratuba, 20 de junho de 2018.
Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Aratuba e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
DECRETA:
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