DOMCE 22/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1970
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estudos e ações já realizadas no Centro de Educação Infantil,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 20
(vinte) dias do mês de junho de 2018.
MARIA AUXILIADORA LIMA BATISTA
Prefeita do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:973D9FE3
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 568/2018
Lei Municipal nº 568/2018 Aratuba, 20 de junho de 2018.
Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção
Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária
em estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária,
no Município de Aratuba, para a industrialização, o beneficiamento e
a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de
Inspeção Municipal - SIM.
§ Único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998,
ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que
constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (SUASA).
Art. 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser
executada de forma permanente ou periódica.
§ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes
espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes
de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares
expedidos
por
autoridade
competente
da
Secretaria
de
Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de
produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da
implementação dos programas de autocontrole.
§ 3º - A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas,
produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal para
beneficiamento ou industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de
origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa
sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento
industrial.
§ 4º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Aratuba a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e
legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização
do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da
sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º - A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos e
Meio Ambiente do Município de Aratuba poderá estabelecer parceria
e cooperação técnica com municípios, Estado do Ceará e a União,
poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de
Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como
poderá solicitar a adesão ao SUASA.
§ Único - Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território
nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido
na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização
até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria da Saúde
do Município de Aratuba, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias,
bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº
8.080/1990.
§ Único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas
em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de
inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos
serviços.
Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
§ Único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores
familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural,
com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de
produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e
rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite
e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e
seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) - aqueles destinado ao
abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos
animais de importância econômica, com produção máxima de 5
toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos,
ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) -
aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica,
com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
c)
Fábrica
de
produtos
cárneos
-
aqueles
destinados
à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em
embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5
toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado -
enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos,
anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes
por mês.
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento
de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
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