DOMCE 22/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1970 
 
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f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - 
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com 
produção máxima de 30 (trinta) toneladas por ano. 
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se 
todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e 
derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção, 
pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, 
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 
30.000 litros de leite por mês. 
  
Art. 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a 
participação de representante da Secretaria de Desenvolvimento 
Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente e da Saúde, dos 
agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e 
definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de 
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, 
portarias e outros. 
  
Art. 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o 
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, 
gerando registros auditáveis. 
  
§ Único - Será de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento 
Rural e Recursos Hídricos e da Secretaria de Saúde a alimentação e 
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a 
fiscalização sanitária do respectivo município. 
  
Art. 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção o 
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes 
documentos: 
  
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de 
inspeção municipal; 
  
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com 
instruções baixadas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, 
Recursos Hídricos e Meio Ambiente; 
  
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental 
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 
385/2006; 
  
§ Único - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do 
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença 
Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades 
devem apresentar somente a Licença Ambiental Única. 
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública 
competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento. 
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na 
junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - 
CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo 
que esses documentos serão dispensados quando apresentarem 
documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos 
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam 
vinculados; 
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos 
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com 
destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de 
escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e 
proteção empregada contra insetos; 
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de 
higiene a serem adotados; 
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não 
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos 
padrões microbiológicos e químicos oficiais; 
  
§ 1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas 
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por 
engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural 
do Estado ou do Município. 
  
§ 2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será 
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, 
bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de 
efluentes e situação em relação ao terreno. 
Art. 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de 
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com 
a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de 
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar 
a outra. 
  
§ Único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização 
dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de 
origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em 
sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas 
estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos 
oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos 
sob responsabilidade do órgão competente. 
  
Art. 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às 
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem 
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas 
estipuladas em legislação pertinente. 
  
§ 1º - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo 
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo 
informações previstas no caput deste artigo. 
  
Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em 
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
  
Art. 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e 
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em 
regulamento e portarias específicas. 
  
Art. 14 - Serão editadas normas específicas para venda direta de 
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto 
Federal nº 7.541/2006. 
Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da 
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos 
pelas verbas alocadas na Secretaria de Desenvolvimento Rural e 
Recursos Hídricos, constantes no Orçamento do Município de 
Aratuba. 
  
Art. 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução 
da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos 
através de resoluções e decretos baixados pelo Secretaria de 
Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos, após debatido no 
Conselho de Inspeção Sanitária. 
  
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 20 
(vinte) dias do mês de junho de 2018. 
  
MARIA AUXILIADORA LIMA BATISTA 
Prefeita do Município 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:B3FF05B5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 18/2018 
 
DECRETO Nº 18/2018 Aratuba, 20 de junho de 2018. 
  
Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente do Município de Aratuba e 
dá outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, 
  
DECRETA: 
  

                            

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