DOMCE 22/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1970 
 
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Art. 1º. Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, que tem por objetivo administrar os 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à 
criança e ao adolescente e que compreendem, genericamente, aquelas 
deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
  
§ 1º – As ações de que trata o caput deste artigo referem-se 
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao 
adolescente exposto a situação de risco pessoal e social, cuja 
necessidade de atenção extrapola o âmbito da atuação das políticas 
sociais básicas, bem como o disposto no § 2º, do art. 260, do ECA. 
  
§ 2º – Eventualmente, os recursos do Fundo poderão destinar-se à 
pesquisa, ao estudo e à capacitação de recursos humanos, previamente 
deliberado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
  
§ 3º – Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de 
recursos do Fundo em outros tipos de programas, desde que haja 
aplicação necessária para atendimento à criança e ao adolescente. 
  
Art. 2º - O Fundo Municipal de Ações para a Infância e Adolescência 
é vinculado e subordinado ao Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente de Aratuba-CE, cabendo ao Secretário de 
Assistência Social a gestão do Fundo em questão. 
  
Art. 3º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente compete: 
  
I – fixar critérios de utilização de recursos do Fundo, por meio de 
Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
para aplicação dos valores recolhidos ao mesmo, o qual será 
submetido pelo prefeito municipal à apreciação do Poder Legislativo; 
  
II – baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da 
aplicação dos recursos financeiros: 
  
III – acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados 
financeiros do Fundo, podendo a qualquer tempo solicitar 
informações necessárias à fiscalização das atividades do Fundo; 
  
IV – disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, bem como 
fiscalizar a destinação de verbas oriundas do Fundo e programas 
desenvolvidos com recursos deste, requisitando auditoria do 
Município, fundamentadamente, ao Poder Executivo sempre que 
necessário; 
  
V – examinar e aprovar as contas do Fundo, encaminhando-as em 
seguida à Câmara Municipal para sua apreciação e aprovação; 
  
VI – mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, 
execução e controle das ações do Fundo. 
  
Art. 4º - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, por meio de seu gestor: 
  
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado 
ou pela União; 
  
II – registrar os recursos captados pelo Município por meio de 
convênios ou por doações ao Fundo; 
  
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a 
efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho; 
  
IV – liberar recursos a serem aplicados em benefício das crianças e 
dos adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos; 
  
V – administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as 
resoluções do Conselho de Direitos;  
VI – manter os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e 
aos recebimentos das receitas do Fundo; 
  
VII – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da 
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens 
patrimoniais com carga ao Fundo; 
  
VIII – encaminhar à Contabilidade-Geral do Município: 
  
a) mensalmente, as demonstrações das receitas e despesas; 
b) trimestralmente, os inventários de bens, materiais e serviços; 
c) anualmente, os inventários dos bens móveis e imóveis e o 
balancete-geral do Fundo. 
  
IX – apresentar ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente a análise e a avaliação da situação econômico-financeira 
do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas acima; 
  
X – providenciar a abertura de conta corrente para o Fundo Municipal 
da Infância e Juventude em agência de estabelecimento oficial de 
crédito; 
  
XI 
– 
fornecer 
ao 
Ministério Público, 
quando 
requisitada, 
demonstração de aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade 
com a Lei nº 8.429/92. 
  
Art. 5º - São receitas do Fundo: 
  
I – dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as 
verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada 
exercício; 
  
§ 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta na forma do inciso X, 
do artigo 4º desta. 
  
§ 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da 
existência de disponibilidade em função de cumprimento de 
programação, com prévia aprovação do Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo: 
  
I – disponibilidades monetárias em bancos oriundos das receitas 
especificadas no artigo anterior; 
II – direitos que porventura vierem a constituir; 
III – bens imóveis e móveis sem ônus, destinados à execução dos 
programas e deliberações do Fundo, com a aprovação do Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; 
  
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e 
direitos vinculados ao Fundo. 
  
Art. 7º. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer 
natureza que, porventura, venham a existir mediante aprovação do 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, após o 
processamento legal da deliberação e análise da Câmara Municipal. 
  
Art. 8º - O orçamento do Fundo evidenciará as políticas de diretrizes 
no atendimento de programas que visem atender aos direitos e 
interesses da criança e do adolescente, mediante prévia deliberação do 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Parágrafo Único – O orçamento do Fundo observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na 
legislação vigente. 
  
Art. 9º - A execução orçamentária das receitas se processará por 
intermédio da obtenção de sua receita nas fontes determinadas neste 
Decreto e eventual suplementação pelo Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 10º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura 
de recursos.  

                            

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