DOMCE 22/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1970
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Art. 1º. Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que tem por objetivo administrar os
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
criança e ao adolescente e que compreendem, genericamente, aquelas
deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1º – As ações de que trata o caput deste artigo referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao
adolescente exposto a situação de risco pessoal e social, cuja
necessidade de atenção extrapola o âmbito da atuação das políticas
sociais básicas, bem como o disposto no § 2º, do art. 260, do ECA.
§ 2º – Eventualmente, os recursos do Fundo poderão destinar-se à
pesquisa, ao estudo e à capacitação de recursos humanos, previamente
deliberado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 3º – Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de
recursos do Fundo em outros tipos de programas, desde que haja
aplicação necessária para atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Ações para a Infância e Adolescência
é vinculado e subordinado ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente de Aratuba-CE, cabendo ao Secretário de
Assistência Social a gestão do Fundo em questão.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente compete:
I – fixar critérios de utilização de recursos do Fundo, por meio de
Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para aplicação dos valores recolhidos ao mesmo, o qual será
submetido pelo prefeito municipal à apreciação do Poder Legislativo;
II – baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da
aplicação dos recursos financeiros:
III – acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados
financeiros do Fundo, podendo a qualquer tempo solicitar
informações necessárias à fiscalização das atividades do Fundo;
IV – disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, bem como
fiscalizar a destinação de verbas oriundas do Fundo e programas
desenvolvidos com recursos deste, requisitando auditoria do
Município, fundamentadamente, ao Poder Executivo sempre que
necessário;
V – examinar e aprovar as contas do Fundo, encaminhando-as em
seguida à Câmara Municipal para sua apreciação e aprovação;
VI – mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento,
execução e controle das ações do Fundo.
Art. 4º - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por meio de seu gestor:
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado
ou pela União;
II – registrar os recursos captados pelo Município por meio de
convênios ou por doações ao Fundo;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a
efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho;
IV – liberar recursos a serem aplicados em benefício das crianças e
dos adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos;
V – administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as
resoluções do Conselho de Direitos;
VI – manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e
aos recebimentos das receitas do Fundo;
VII – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII – encaminhar à Contabilidade-Geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações das receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens, materiais e serviços;
c) anualmente, os inventários dos bens móveis e imóveis e o
balancete-geral do Fundo.
IX – apresentar ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente a análise e a avaliação da situação econômico-financeira
do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas acima;
X – providenciar a abertura de conta corrente para o Fundo Municipal
da Infância e Juventude em agência de estabelecimento oficial de
crédito;
XI
–
fornecer
ao
Ministério Público,
quando
requisitada,
demonstração de aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade
com a Lei nº 8.429/92.
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I – dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as
verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada
exercício;
§ 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta na forma do inciso X,
do artigo 4º desta.
§ 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da
existência de disponibilidade em função de cumprimento de
programação, com prévia aprovação do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo:
I – disponibilidades monetárias em bancos oriundos das receitas
especificadas no artigo anterior;
II – direitos que porventura vierem a constituir;
III – bens imóveis e móveis sem ônus, destinados à execução dos
programas e deliberações do Fundo, com a aprovação do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer
natureza que, porventura, venham a existir mediante aprovação do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, após o
processamento legal da deliberação e análise da Câmara Municipal.
Art. 8º - O orçamento do Fundo evidenciará as políticas de diretrizes
no atendimento de programas que visem atender aos direitos e
interesses da criança e do adolescente, mediante prévia deliberação do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – O orçamento do Fundo observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação vigente.
Art. 9º - A execução orçamentária das receitas se processará por
intermédio da obtenção de sua receita nas fontes determinadas neste
Decreto e eventual suplementação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura
de recursos.
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