DOMCE 12/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1962 
 
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CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Fica instituído o Código Sanitário do Município de Aratuba, 
fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal 1988, 
na Constituição do Estado do Ceará, nas Leis Orgânicas da Saúde - 
Leis Federais nº 8.080, de 19/09/1990, e nº 8.142, de 28/12/1990, no 
Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 
11/09/1990, no Código de Saúde do Estado Ceará e na Lei Orgânica 
do Município de Aratuba. 
Art. 2º - Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância 
sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas 
normas técnicas especiais, Portarias e Resoluções, a serem 
determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que 
couber, a Legislação Federal e Estadual. 
Art. 3º - Sujeitam-se à presente Lei todos os estabelecimentos de 
saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou 
filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde. 
  
CAPÍTULO II 
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES 
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária 
o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à 
saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio 
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços 
de interesse da saúde, abrangendo: 
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se 
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, 
da produção ao consumo; e 
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou 
indiretamente com a saúde. 
Art. 5º - Consideram-se como controle sanitário as ações 
desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de 
projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos 
para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o 
licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de 
interesse à saúde, abrangendo: 
I - A inspeção e orientação; 
II - A fiscalização; 
III - A lavratura de termos e autos; 
IV - A aplicação de sanções. 
Art. 6º - São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das 
autoridades sanitárias: 
I - drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e 
produtos para saúde; 
II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados; 
III - produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes; 
IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos 
e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; 
V - produtos tóxicos e radioativos; 
VI - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros 
ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada; 
VII - resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à 
saúde; 
VIII - veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros 
produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas 
federais; 
IX - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que 
possam provocar danos à saúde. 
§ 1º - Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos 
comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, 
restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que 
propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos. 
§ 2º - É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela 
sua natureza ou quantidade, sejam considerados causa de 
insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública. 
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de 
outras atribuições: 
I - Promover e participar de todos os meios de educação, orientação, 
controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, 
em todo o território do município; 
II - Planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à 
saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância 
sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município; 
III - Garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução 
de ações de vigilância sanitária; 
IV - Promover capacitação e valorização dos recursos humanos 
existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das 
ações e serviços; 
V - Promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da 
saúde pública; 
VI - Assegurar condições adequadas de qualidade na produção, 
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, 
incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam; 
VII - Assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de 
serviços de saúde; 
VIII - Promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde; 
IX - Promover a participação da comunidade nas ações da vigilância 
sanitária; 
X - Organizar atendimento de reclamações e denúncias; 
XI - Notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar 
conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de 
saúde, decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas; 
produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; 
alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação 
sanitária. 
  
CAPÍTULO II 
DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Art. 8º - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no 
âmbito da Secretaria de Saúde, organizado e disciplinado na forma 
desta Lei. 
Art. 9º - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende 
ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de 
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da 
produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse 
da saúde, abrangendo: 
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se 
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, 
da produção ao consumo; 
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou 
indiretamente com a saúde. 
§ 1º - As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão 
desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da 
Saúde do Estado do Ceará, Ministério da Saúde e Agência Nacional 
de Vigilância Sanitária. 
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Município 
desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no 
art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90. 
Art. 10 - O Município deverá assegurar toda a infraestrutura para a 
execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária 
previstas nesta Lei. 
Art. 11 - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta 
Lei: 
I - Os profissionais da Equipe Municipal de Vigilância Sanitária 
investidos na função fiscalizadora; e 
II - O responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. 
§ Único - Para fins de processo administrativo sanitário, o (a) 
Secretário (a) Municipal de Saúde e o (a) Prefeito (a) serão 
considerados autoridades sanitárias. 
Art. 12 - A Equipe Municipal de Vigilância Sanitária, investida de 
sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e 
regulamentos sanitários. 
§ 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos 
profissionais serão designados mediante Portaria do (a) Prefeito (a) 
Municipal. 
§ 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo 
Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que 
estiverem no exercício de suas funções. 
§ 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para 
todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades 
inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e 
fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, 
instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar 
de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer 
cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias 
competentes nos processos administrativos sanitários; e outras 
atividades estabelecidas para esse fim. 

                            

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