DOMCE 12/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1962
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Código Sanitário do Município de Aratuba,
fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal 1988,
na Constituição do Estado do Ceará, nas Leis Orgânicas da Saúde -
Leis Federais nº 8.080, de 19/09/1990, e nº 8.142, de 28/12/1990, no
Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de
11/09/1990, no Código de Saúde do Estado Ceará e na Lei Orgânica
do Município de Aratuba.
Art. 2º - Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância
sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas
normas técnicas especiais, Portarias e Resoluções, a serem
determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que
couber, a Legislação Federal e Estadual.
Art. 3º - Sujeitam-se à presente Lei todos os estabelecimentos de
saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou
filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária
o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços
de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos,
da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
Art. 5º - Consideram-se como controle sanitário as ações
desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de
projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos
para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o
licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de
interesse à saúde, abrangendo:
I - A inspeção e orientação;
II - A fiscalização;
III - A lavratura de termos e autos;
IV - A aplicação de sanções.
Art. 6º - São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das
autoridades sanitárias:
I - drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e
produtos para saúde;
II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III - produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos
e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V - produtos tóxicos e radioativos;
VI - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros
ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;
VII - resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à
saúde;
VIII - veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros
produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas
federais;
IX - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que
possam provocar danos à saúde.
§ 1º - Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos
comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho,
restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que
propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.
§ 2º - É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela
sua natureza ou quantidade, sejam considerados causa de
insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de
outras atribuições:
I - Promover e participar de todos os meios de educação, orientação,
controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária,
em todo o território do município;
II - Planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à
saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância
sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município;
III - Garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução
de ações de vigilância sanitária;
IV - Promover capacitação e valorização dos recursos humanos
existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das
ações e serviços;
V - Promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da
saúde pública;
VI - Assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde,
incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;
VII - Assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de
serviços de saúde;
VIII - Promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
IX - Promover a participação da comunidade nas ações da vigilância
sanitária;
X - Organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI - Notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar
conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de
saúde, decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas;
produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos;
alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação
sanitária.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 8º - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no
âmbito da Secretaria de Saúde, organizado e disciplinado na forma
desta Lei.
Art. 9º - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende
ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse
da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos,
da produção ao consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
§ 1º - As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão
desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da
Saúde do Estado do Ceará, Ministério da Saúde e Agência Nacional
de Vigilância Sanitária.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Município
desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no
art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90.
Art. 10 - O Município deverá assegurar toda a infraestrutura para a
execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária
previstas nesta Lei.
Art. 11 - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta
Lei:
I - Os profissionais da Equipe Municipal de Vigilância Sanitária
investidos na função fiscalizadora; e
II - O responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
§ Único - Para fins de processo administrativo sanitário, o (a)
Secretário (a) Municipal de Saúde e o (a) Prefeito (a) serão
considerados autoridades sanitárias.
Art. 12 - A Equipe Municipal de Vigilância Sanitária, investida de
sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e
regulamentos sanitários.
§ 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos
profissionais serão designados mediante Portaria do (a) Prefeito (a)
Municipal.
§ 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo
Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que
estiverem no exercício de suas funções.
§ 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para
todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades
inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e
fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária,
instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar
de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer
cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias
competentes nos processos administrativos sanitários; e outras
atividades estabelecidas para esse fim.
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