DOMCE 12/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1962
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§ 4º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder
de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal,
estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da
saúde, no que couber.
§ 5º - As autoridades fiscalizadoras, quando do exercício de suas
atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município
sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo
utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando
responsáveis pela guarda das informações sigilosas.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 13 - Fica criada a Taxa de Vigilância Sanitária tendo como fatos
geradores as atividades do Serviço de Vigilância Sanitária no
território do Município de Aratuba.
Art. 14 - O Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa
física ou jurídica que exerça atividades sujeitas às atividades do
Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Aratuba.
Art. 15 - A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo
contribuinte aos cofres municipais por meio de guia fornecida pela
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, sendo os recursos
creditados ao Fundo Municipal de Saúde - FMS revertidos
exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e
sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 16 - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos
aos cofres públicos do Município de Aratuba, creditados ao Fundo
Municipal de Saúde - FMS, revertidos exclusivamente para o Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 17- A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser paga, anualmente,
com base na Unidade Fiscal do Município de Aratuba.
Art. 18 – O valor da Taxa de Vigilância Sanitária será fixado
anualmente por meio de Decreto, não podendo ser superior aos
constantes na tabela no Anexo I da presente lei.
§ 1º - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - Órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público; e
II - Associações, fundações, entidades de caráter beneficente,
filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus
dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus
recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
§ 2º - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a
obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas
legais e regulamentares.
Art. 19 - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária
não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as
seguintes exigências:
I - Apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser
desenvolvida, para fins de cadastramento;
II - Recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
III - Realização de inspeção sanitária com Parecer favorável da
Equipe Municipal de Vigilância Sanitária; e
IV - Emissão da Licença Sanitária.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 20 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização
sanitária somente funcionarão mediante Licença Sanitária expedida
pelo órgão de vigilância sanitária, com validade por 01 (um) ano,
renovável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º - A concessão ou renovação da Licença Sanitária será
condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às
instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas
do
estabelecimento,
comprovados
pela
autoridade
sanitária
competente.
§ 2º - A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa,
cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado
ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e
do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão
sanitário competente.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos
Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades
desenvolvidas,
poderá
exigir
a
Licença
Sanitária
para
o
funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.
§ 4º - Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão
que emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou
encerramento de suas atividades.
§ 5º - A Licença Sanitária será emitida, específica e independente,
para:
I - Cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço
exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;
II - Cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação;
III - cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
SEÇÃO I
FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Art. 21 - Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os
estabelecimentos de saúde.
Art. 22 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de
saúde:
I - serviços médicos;
II - serviços odontológicos;
III - serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV - outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos a que se referem o artigo
anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e
limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos
de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser
objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 23 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e
procedimentos visando o controle de infecção relacionada à
assistência à saúde.
Parágrafo Único - É responsabilidade pessoal dos profissionais de
saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 24 - Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte
de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene,
devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas
na legislação sanitária.
Art. 25 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos
adequados
na
geração,
acondicionamento,
fluxo,
transporte,
armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas a
resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 26 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições
adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de
ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da
saúde.
Parágrafo Único - Estes estabelecimentos deverão possuir
instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de
consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em
perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com
normas técnicas específicas.
Art. 27 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de
recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à
demanda e às atividades desenvolvidas.
SEÇÃO II
FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À
SAÚDE
Art. 28 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de
interesse à saúde:
I - Barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens,
estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes
marciais e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios,
necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis,
pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros;
II - Os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam,
manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam,
exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem,
dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º;
III - Os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios,
água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade
de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde;
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