DOMCE 12/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Junho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1962
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IV - Os que prestam serviços de desratização e desinsetização de
ambientes domiciliares, públicos e coletivos;
V - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos
contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao
ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou
indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou
coletiva.
§ Único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser
mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de
modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu
ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização,
desinsetização e manutenções periódicas.
SEÇÃO III
FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS
Art. 29 - Todo produto destinado ao consumo humano comercializado
e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária
municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e
estadual, no que couber.
Art. 30 - O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de
interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a
sua produção até sua utilização e/ou consumo.
Art. 31 - No controle e fiscalização dos produtos de interesse da
saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e
segurança definidos por legislação específica.
§ 1º - A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário,
coleta de amostras do produto, para efeito de análise.
§ 2º - Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão
definidos em normas técnicas específicas.
§ 3º - A amostra do produto considerado suspeito deverá ser
encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 32 - É proibido qualquer procedimento de manipulação,
beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para
adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos
produtos de interesse da saúde.
CAPÍTULO VI
NOTIFICAÇÃO
Art. 33 - Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição
de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de
fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou
regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do
inspecionado.
§ 1º - Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido
para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90
(noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido
pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo
inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 2º - Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a
notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo
administrativo sanitário.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 34 - Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto
nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e
regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção,
promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 35 - Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou
jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua
prática ou dela se beneficiou.
§ 1º - Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem
a qual a infração sanitária não teria ocorrido.
§ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração
de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 36 - Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e
serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados
para o consumo e/ou utilização.
Art. 37 - Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária
comunicará o fato:
I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam
configurar ilícitos penais;
II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar
violação aos códigos de ética profissional.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 38 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
matérias-primas;
IV - apreensão de animais;
V - suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos,
utensílios e recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes,
matérias-primas e insumos;
VII - interdição parcial ou total de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas,
produtos e equipamentos;
VIII - suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;
IX - cancelamento da Licença Sanitária Municipal;
X - imposição de mensagem retificadora;
XI - cancelamento da notificação de produto alimentício.
§ 1º - Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-
la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade
sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo
comprovante.
§ 2º - Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o
infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite
a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se
manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.
Art. 39 - A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente
no país, variável segundo a classificação das infrações constantes do
art. 37, conforme os seguintes limites:
I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00
(dois mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ Único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em caso de
reincidência e reincidência específica.
Art. 40 - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade
sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a
saúde pública;
III - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da
legislação sanitária;
IV - a capacidade econômica do autuado;
V - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 41 - São circunstâncias atenuantes:
I - Ser primário o autuado;
II - não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do
evento;
III - procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo
administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato
lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
§ Único - Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a
pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo
administrativo sanitário nos 05 (cinco) anos anteriores à prática da
infração em julgamento.
Art. 42 - São circunstâncias agravantes:
I - Ser o autuado reincidente;
II - Ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
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