DOMCE 12/06/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Junho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1962 
 
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IV - Os que prestam serviços de desratização e desinsetização de 
ambientes domiciliares, públicos e coletivos; 
V - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos 
contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao 
ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos; 
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou 
indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou 
coletiva. 
§ Único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser 
mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de 
modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu 
ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, 
desinsetização e manutenções periódicas. 
  
SEÇÃO III 
FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS 
Art. 29 - Todo produto destinado ao consumo humano comercializado 
e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária 
municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e 
estadual, no que couber. 
Art. 30 - O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de 
interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a 
sua produção até sua utilização e/ou consumo. 
Art. 31 - No controle e fiscalização dos produtos de interesse da 
saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e 
segurança definidos por legislação específica. 
§ 1º - A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, 
coleta de amostras do produto, para efeito de análise. 
§ 2º - Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão 
definidos em normas técnicas específicas. 
§ 3º - A amostra do produto considerado suspeito deverá ser 
encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal. 
Art. 32 - É proibido qualquer procedimento de manipulação, 
beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para 
adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos 
produtos de interesse da saúde. 
  
CAPÍTULO VI 
NOTIFICAÇÃO 
Art. 33 - Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição 
de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de 
fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou 
regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do 
inspecionado. 
§ 1º - Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido 
para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 
(noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido 
pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo 
inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado. 
§ 2º - Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a 
notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo 
administrativo sanitário. 
  
CAPÍTULO VII 
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS 
  
SEÇÃO I 
NORMAS GERAIS 
Art. 34 - Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto 
nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e 
regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção, 
promoção, preservação e recuperação da saúde. 
Art. 35 - Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou 
jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua 
prática ou dela se beneficiou. 
§ 1º - Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem 
a qual a infração sanitária não teria ocorrido. 
§ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força 
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias 
imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração 
de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde. 
Art. 36 - Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e 
serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios 
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados 
para o consumo e/ou utilização. 
Art. 37 - Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária 
comunicará o fato: 
I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam 
configurar ilícitos penais; 
II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar 
violação aos códigos de ética profissional. 
  
SEÇÃO II  
DAS PENALIDADES  
Art. 38 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de 
natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou 
cumulativamente, com as seguintes penalidades: 
I - Advertência; 
II - Multa; 
III - Apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e 
matérias-primas; 
IV - apreensão de animais; 
V - suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, 
utensílios e recipientes; 
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, 
matérias-primas e insumos; 
VII - interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, 
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, 
produtos e equipamentos; 
VIII - suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade; 
IX - cancelamento da Licença Sanitária Municipal; 
X - imposição de mensagem retificadora; 
XI - cancelamento da notificação de produto alimentício. 
§ 1º - Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-
la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade 
sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo 
comprovante. 
§ 2º - Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o 
infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite 
a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se 
manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada. 
Art. 39 - A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente 
no país, variável segundo a classificação das infrações constantes do 
art. 37, conforme os seguintes limites: 
I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00 
(dois mil reais); 
II - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 
10.000,00 (dez mil reais); 
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a 
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 
§ Único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em caso de 
reincidência e reincidência específica. 
Art. 40 - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade 
sanitária levará em conta: 
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a 
saúde pública; 
III - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da 
legislação sanitária; 
IV - a capacidade econômica do autuado; 
V - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 
Art. 41 - São circunstâncias atenuantes: 
I - Ser primário o autuado; 
II - não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do 
evento; 
III - procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo 
administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato 
lesivo à saúde pública que lhe foi imputado. 
§ Único - Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a 
pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo 
administrativo sanitário nos 05 (cinco) anos anteriores à prática da 
infração em julgamento. 
Art. 42 - São circunstâncias agravantes: 
I - Ser o autuado reincidente; 
II - Ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária 
decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária; 

                            

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